DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5378/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.689/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Rosangela Macedo de Sousa Espinha (359.428.006-34);
Rosilene Ceccarelli (345.127.216-49); Silvestre Jose Ribeiro (254.699.087-04); Sonia
Cristina
Machado
Barbosa
(184.209.401-78); 
Sylvia
Bernardo
Wightman
Lopes
(501.362.327-87).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5379/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pela Câmara dos
Deputados em favor do Sr. Edson José Guimarães.
Considerando que o ato em questão, foi apreciado pela ilegalidade, pelo
TCU, por meio do Acórdão 3.146/2009-TCU-2ª Câmara;
Considerando que, em 28/5/2015, o STF, ao julgar o MS 31.477 impetrado
pelo Sr Edson José Guimarães, cassou o Acórdão 3.146/2009-TCU-2ª Câmara, ficando o
ato do interessado sem registro desde então;
Considerando que, nessa situação, o ato emitido em favor do Sr. Edson José
Guimarães, cadastrado no Sisac sob o número 30073502-04-1999-000022-8, com
vigência em 8/5/1998 e que foi disponibilizado ao TCU 18/8/2004, encontra-se
tacitamente registrado, incidindo a tese consignada a partir do julgamento do Recurso
Extraordinário 636.553/RS, no qual:
O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos
se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos
atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes
serão considerados definitivamente registrados.
Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do
processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto
Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court".
Passado 
esse 
prazo 
sem 
finalização
do 
processo, 
o 
ato 
restará
automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos
termos do art. 54 da Lei 9.873/1999.
Considerando que, no caso em epígrafe, não é mais possível a revisão de
ofício, desde 18/8/2014, tornando a concessão definitivamente estabilizada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro
tácito do ato de concessão de aposentadoria (Sisac 30073502-04-1999-000022-8)
emitido em favor de Edson José Guimaraes (098.438.761-72), considerando o que
restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553;
b) dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-028.101/2006-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsáveis: Edson José Guimarães (098.438.761-72); Sidraque Pinheiro
da Silva (029.769.194-53).
1.2. Interessados: Asael Andrade de Albuquerque (033.788.531-15); Edson Jose
Guimaraes (098.438.761-72); Francisco Augusto Pessoa (066.719.421-53); Luiz de Lourdes
Bernardes Curado (009.760.751-72); Sidraque Pinheiro da Silva (029.769.194-53).
1.3. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Maria Elisa Siqueira de Oliveira (OAB/DF 4.792).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5380/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.166/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Anderson Max Cruz de Lima (082.909.414-80).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5381/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.191/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Alves dos Reis Junior (126.366.547-04); Rafael
Lemos Eletherio (115.262.237-40); Rafael Russomano Bruno Pinto (108.718.337-51);
Sabrina 
Pereira
Pavao 
Navarro
(108.818.077-96); 
Wady
Abrahao 
Cury
Netto
(052.063.016-55).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5382/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.223/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aide Cristina Silva Teixeira Macedo (958.827.405-25);
Leonardo Costa Ribeiro (049.714.916-86).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5383/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.894/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adeliane Castro da Costa (013.515.115-56); Leticia Lemos
Ayres da Gama Bastos (075.484.626-11); Marco Antonio de Santana (968.949.626-34);
Natane Barbosa Barcelos (032.927.421-02); Victor Emanuel de Lucca Araujo Vieira
(147.870.646-57).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5384/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is),
para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.902/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Vieira de Mattos (096.528.917-62); Higo Figueiredo
dos Santos (004.306.451-55); Karinne Regis Duarte (863.831.401-91); Marcos Antonio de
Sousa (761.475.091-87); Nadia Campos Pereira Bruhn (055.222.066-32).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5385/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is),
para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.340/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Oakes de Oliveira Goncalves (104.581.127-04); Felipe
Cavalcante de Lima (096.587.644-60); Jose Junior de Oliveira Silva (078.831.264-23); Leon
Cavalcante Lima (082.467.894-06); Louise Tanajura Ramos (008.224.075-23).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5386/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is),
para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.353/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gracielle Ferreira Valerio (103.993.627-03).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5387/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is),
para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.358/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniel Flach (016.972.700-93).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-
rio-grandense.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5388/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17,
inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.677/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Maria Jacirema Ferreira Goncalves (407.012.802-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.

                            

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