DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300102
102
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5369/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.026/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dilson Nicoloso Cechin (195.125.700-68); Gilberto Pinto
Soares
(323.439.730-91); Jose
Carlos
Diniz
Barradas (448.998.070-15);
Rozelaine
Vendruscolo Weber (583.128.620-72); Tania Maria Machado Gabardo (595.486.810-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5370/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.047/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Pereira Barbosa Braz (556.680.541-87); Edna Magna
de Paula Santos (327.846.786-87); Fabiola Ferreira Alves Barbosa (255.863.191-87); Leda
Maria de Carvalho Gattas (594.343.508-59); Shirley Marlene de Souza (005.725.488-
50).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5371/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.069/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Izair Xavier da Silva (372.836.420-72); Jose Inacio Dias da
Fonseca (196.075.630-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5372/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.084/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Camporez (251.812.207-97); Antonio Cezar Coser
(619.357.947-87); Marinaldo Felippe (488.801.407-87); Rui Brasilio Gomes (097.034.891-
68); Vania Pereira Lima Soares (256.904.935-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5373/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.092/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Abmael
Monteiro de
Lima
Junior
(060.812.581-49);
Francisco Carlos de Souza (302.894.597-53); Jose Braz Benedito (838.728.257-04);
Margareth 
Mara 
Rodrigues 
Domiciano
Isaac 
(385.385.711-68); 
Nely 
Cavassani
(850.034.257-91).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5374/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.473/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72).
1.2. Órgão: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5375/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.562/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Oacyr Antonio Ellero Junior (930.667.918-15); Roberto
Osvaldo Ribeiro (995.608.958-34); Sergio Bento (970.134.398-00).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5376/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Nacional de Saúde, em favor da ex-servidora Maria Arlene Nunes Sampaio.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidade, o pagamento de parcelas judiciais referentes a Planos
Ec o n ô m i c o s ;
Considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos
que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal
considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial
favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se
incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação
salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de
vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens
decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada
a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI,
sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem
e deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da
irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que
confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal
mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento
Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU,
bem assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em:
considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Maria Arlene Nunes Sampaio (148.742.024-20), em decorrência da
inclusão de parcelas judiciais, decorrentes de Planos Econômicos, na base de cálculo
dos proventos;
a) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Fundação Nacional de Saúde, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.608/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Arlene Nunes Sampaio (148.742.024-20).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em
especial as parcelas decorrentes de Planos Econômicos, comunicando ao TCU, no prazo
de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5377/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.933/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira (670.638.887-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar