DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Rodrigues Santos (974.526.613-20); Patricia Rosa Antunes (021.389.491-25); Patricia
Teixeira Medeiros Cirino (018.027.211-00); Paula Cintia dos Santos Vieira (089.469.776-
55); Paula Fernanda Tieko Banja (329.348.458-18); Paula Knupfer de Oliveira
(117.495.116-81); Paula Marques Vivas (119.637.847-90); Paula Pinheiro Ventura Araujo
(052.659.814-03); Paulo Cesar Cardoso Leite Murakami (041.048.731-79); Paulo Elyvelton
Reinaldo de Lima (762.760.233-53); Paulo Henrique Pessoa (058.776.854-14); Paulo
Matheus dos Santos Ribeiro (019.182.285-07); Paulo Soares Lima (050.897.103-92); Paulo
da Silva Bernal (070.296.151-58); Pedro Augusto Silva dos Santos Rodrigues
(047.473.665-20); Pedro Henrique Faria Silva Trocoli Couto (061.936.156-52); Pedro
Henrique Franca Marques
Miranda (043.254.691-09); Pedro Henrique
de Alencar
Ormonde do Carmo (090.613.827-26); Pedro Henrique dos Santos Galeno (021.502.361-
76); Pedro Rafael Pereira de Albuquerque (112.379.064-74); Pedro Segundo Campos Dias
(055.656.654-85); Perisvaldo
dos Santos Nascimento Filho
(822.615.395-68); Plinio
Augusto Trindade Abreu (089.399.846-09); Polivania Gomes Nunes Torres (108.968.264-
65); Pollyana Souza de Freitas (103.999.606-00); Priscila Fernandes Canal (123.273.337-
76); Priscila Ribeiro Ferreira (346.920.648-11); Priscilla Joplin Telles Ciodaro (132.356.607-
47); Quenia Raquel dos Reis (025.613.276-39); Rachel Albuquerque de Carvalho Marinho
(050.152.144-56); Rafael Dangoni de Souza Pires (704.198.681-00); Rafael Hesley Araujo
Costa (600.423.603-90); Rafael Neponuceno Batista (067.102.745-00); Rafael Santos
Oliveira (028.560.305-13); Rafaela Arrais Pessoa (001.885.363-37); Rafaella Barros da
Paixao (013.796.034-47);
Rafaella Guilherme
Goncalves (017.298.974-44); Rafaella
Oliveira Almeida (038.674.861-66); Railane Lima dos Santos (022.476.352-02); Raileide
Gonzaga de Souza (005.750.801-16); Raissa Alves Muniz Prado e Feliphe (104.822.486-
45); Raissa Bezerra Dias (079.916.344-93); Raissa Estrela Carvalho Pereira (973.969.903-
00); Ramon Lima Silva (058.530.913-28); Randerson Heberth da Silva Pereira
(012.868.744-40); Raquel Alfaia dos Anjos (023.804.362-23); Raquel Martins Cabral
(076.795.656-78); Raquel Nunes da Mota (029.037.385-99); Raquel Souza da Silva
(791.735.942-53); Rayane dos Santos Silva (117.688.086-19); Rayanne Castro Cavalcante
Cunha (734.593.211-72); Rayanne Tatiane Barbosa Menezes (073.982.456-29); Rayssa
Cordeiro Silva Carvalho Rocha (043.961.763-41); Rayssa Hauany da Conceicao Muniz
(068.773.511-42); Rebeca Campelo de Sousa (044.124.163-80); Regiane dos Santos Brito
(015.159.392-27); Rejane Aparecida Alves Duraes (046.861.916-02); Renata Alves Pessoa
(073.596.174-30); Renata Feitosa Duarte (080.964.804-05); Renata Miranda Moreira
(097.063.654-78); Renata Oliveira Dias Ribeiro (013.326.201-40); Renata Oliveira Lima
Silveira (220.475.878-75); Renata Rodrigues Coelho Hartwig (991.497.530-53); Renata
Souza de Sa Cavalcanti de Albuquerque (095.550.784-75); Renata de Almeida Franca
(057.708.557-38); Rian
Sousa Bezerra
(604.201.063-83); Ricardo
Ribeiro Bubols
(969.890.410-72); Ridelley de Sousa de Sousa (032.769.502-19); Rita de Cassia Santa
Rosa Matos
(018.687.865-60); Roberta Cristina Nunes
Machado (104.494.516-82);
Roberta Laryssa Bentes de Sousa (022.183.442-70); Roberto de Oliveira Galvao
(212.655.696-49); Robson do Nascimento Motta (039.605.065-46); Roby Gleidson Rosa
dos Santos (007.514.823-40); Rodolfo Lucio Alves Tito (013.111.924-92); Rodrigo Augusto
da Silva (069.615.886-89); Rodrigo Fernandes Goulart (714.131.621-34); Rodrigo Leal
Viana (052.525.384-09); Rodrigo Messias Goes (028.189.545-76); Rodrigo Quireza Montes
(094.568.016-32); Rodson Freitas da Silva (013.995.452-05); Roger Andrey Carvalho
Jardim (012.383.622-06); Roliana Bravo
Lelis Westin (015.959.366-29); Romario
Clementino de Oliveira Leite (102.808.234-79); Roney de Oliveira Lima (041.111.451-40);
Roseane Gleice da Silva Santos (707.830.204-49); Roseane Gleice da Silva Santos
(707.830.204-49); Roseane Queiroz das Neves (069.539.655-25); Roseane dos Santos
Nascimento (056.289.335-03); Rosicleide de Jesus Santos (946.067.905-63); Rosielen dos
Reis Medeiros de Meireles (050.311.266-63); Rosimayre Viana Nascimento (413.188.032-
68); Rosinete Almeida dos Santos (703.448.092-34); Rybria Torres Rosa (038.106.724-67);
Samanta da Silva Costa (032.380.976-60); Samara Almeida Nunes (095.284.876-70);
Samara Barbosa dos Santos (066.484.515-05); Samara Borja da Silva Belisio (071.475.684-
94); Samara Vilalba Lino (047.470.791-14); Samila de Souza Neri (056.021.445-60);
Samuel Teixeira Leite (054.410.763-21); Samya Raquel Soares Dias (051.247.453-20);
Sandra Mara da Costa (044.649.916-10); Sara Barbosa de Souza (026.223.132-84); Sara
Gabriela Miguel Pereira (060.939.206-90); Sara Moreira Santos (817.710.535-34); Sara
Soares de Souza Solano (088.000.604-80); Sara de Freitas Aderaldo (127.210.966-64);
Sarah dos Santos Rocha Maldonado (013.498.671-79); Sarvia Danielly Salvino de Araujo
(086.898.534-13); Sayonara Gomes de Oliveira (026.154.354-77); Scarlat Karoline Lopes
Pereira (127.639.806-94); Sebastiao Henrique Vasconcelos da Costa (568.482.421-87);
Sergio Felipe Costa Santos (038.279.075-86); Sheila Lidiane Castro Alves Santos
(014.496.354-07);
Sheilla Ferreira
Freire
(054.939.976-30);
Sheron Luize Costa de
Carvalho (053.999.109-00); Sheyla Fatima Freitas dos Santos (517.044.122-34); Silmara
Inacio Ferreira (040.054.116-57); Silvana da Silva Lopes (024.626.883-23); Silvia Amelia
Prado Burgos Madeira Campos (816.015.733-91); Silvia Ferreira da Silva (929.236.401-44);
Silvia Urpi Surco Paitan (551.927.932-20); Silviana Ribeiro dos Santos (039.634.336-80);
Simone Expedita Nunes Ferreira (936.022.603-30); Simone Maria de Lima (064.662.416-
45); Simoni Lobato da Silva (512.504.382-68); Simplicia Almeida de Brito Andrade Franca
(007.798.075-10);
Sofia
Hardman
Cortes Quintela
(030.070.745-25);
Solange Flavia
Queiros Souza (999.145.906-59); Soraya Vasconcelos Rodrigues (751.522.232-87); Stefane
Reis Pereira de Souza (002.992.702-11); Stephane Ohane Lima Borelli (034.551.481-58);
Suelen Valesca Batista Braz (074.555.325-71); Suellen Farias da Costa (003.259.902-12);
Suellen da Silva Mello (107.981.577-55); Susi dos Santos Barreto de Souza (608.035.092-
00); Suzana Ricardo Greffin (120.045.587-84); Suzana de Oliveira (947.255.782-15);
Suzane de Alencar Silva (086.490.954-37); Taiala de Souza Lima (016.334.005-65); Taiane
Cardoso Duarte (025.817.370-00); Tamires de Albuquerque Rocha (080.581.824-35);
Tarcila Aparecida de Amorim dos Santos (058.357.534-03); Tathiane Lima da Silva
Gusmao
(113.600.137-92);
Tatiana
Rodrigues de
Morais
(593.326.202-10);
Tatiana
Vilabuim Castro (033.576.035-00); Tatiane dos Santos Ribeiro (715.128.451-91); Tayna
Torres de Melo Moura (051.542.053-08); Thabata Feitoza Barbosa (119.165.847-30);
Thabata Micaela Matos Frota Lemos Duarte (003.163.303-02); Thagridd Hayanna Cabral
Moraes e Silva (089.088.224-02); Thaina Costa Miranda (061.765.613-45); Thaina Couto
de Almeida (047.540.904-38); Thais Lourenco Silva (043.222.946-93); Thais Paiva Torres
(036.957.091-03); Thais Regina Moreira Printes (012.518.472-77); Thais Silva Santos
(033.385.495-04); Thaisa Regina Rocha Lopes (096.572.434-40); Thalita Saramago de
Souza (053.322.341-55); Thamiris Cunha Pieroni (405.439.388-83); Thayna Morais Santos
(124.814.176-82); Theresa Priscylla Marques Barbosa (060.258.454-09); Thiago Geraldo
dos Santos (094.925.964-07); Thiago Romulo Santos Araujo Luz (015.772.323-21); Thiago
Santos Nascimento (016.186.495-31); Tiago Barbosa Dosea (017.033.485-67); Tiago Xavier
de Oliveira (320.006.738-13); Uelida Jordao Faria (064.423.144-05); Ulisses Fernandes
Goularte (098.547.867-57);
Valdenira Juvenal
de Souza
(458.575.553-53); Valeria
Raimundo de Souza (930.955.034-15); Vanessa Dutra da Silva (007.960.190-10); Vanessa
da Rocha Maia (953.088.491-53); Vangivaldo de Jesus Lima Junior (055.174.595-95); Vera
Ferreira Coelho (065.074.716-07); Vinicius Goncalves Viana (057.487.281-76); Virginia
Moraes de Moura (025.919.715-79); Vitor Dornela de Oliveira (010.075.891-67); Vitoria
Oliveira Costa (060.762.944-42); Vittor dos Santos Rodrigues (031.791.741-29); Viviane
Cristina Cordeiro de Melo Aristimunho (016.748.811-26); Viviane Kalyne de Souza Alves
(097.807.764-43); Viviane Mielke Altenburg Rodrigues (024.686.610-10); Viviane Simoes
Rios (011.105.145-22); Wagner Wellington da Costa (269.348.458-89); Waldivino Joao
Pereira Junior (791.836.541-00); Waldyr Davi de Oliveira Moreira (578.326.411-34);
Waleska Araujo de Pontes (111.697.944-67); Walkiria Conceicao Araujo Mendonca
(041.197.834-99); Walkiria da Silva Rocha (009.602.294-93); Wallena Cavalcante Brito
(600.386.143-67); Weldy Alfredo Rolim Soares (150.532.068-21); Wildys Feitosa Azevedo
(523.330.862-20); Willams Pierre Moura da Silva (092.484.464-77); William Manoel
Nogueira (105.651.996-76); Willian Valerio Beckman Miranda (930.284.232-00); Willianne
Fernandes Pinheiro (046.825.104-95); Wyllian Fortes Pereira (039.023.281-50); Yanna
Celidonio Daflon de Melo (148.050.037-23); Yasmim Rabelo Pereira (003.094.372-88);
Yasmin Menezes Brandao (027.357.242-39); Yasmin Valente Machado (051.468.423-29);
Ygson Felipe Alves Santos (061.369.283-70); Yuri Barbosa Guerson (082.690.696-63); Yuri
Rodrigues Valdez (037.615.630-94).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5393/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido pelo
Ministério Público junto ao TCU, em:
a) destacar dos presentes autos o ato de pensão instituída por Genival Pinto
Ramalho (peça 2), autuando-o em processo apartado para que seja realizada a análise
sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU no parecer de peça 8; e
b) considerar legal e conceder registro ao ato em favor de Jacinta Lucas da
Silva Jardim, na condição de cônjuge do ex-servidor Autelviro da Rocha Jardim.
1. Processo TC-001.882/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jacinta Lucas da Silva Jardim (534.343.665-04); Regina Celia
Bozi Ramalho (140.879.012-20).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5394/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região e instituído pelo ex-servidor José Roberto Lovato.
Considerando que no ato de pensão civil em epígrafe, que não guarda
paridade com a carreira do instituidor, foi incluída, parcela decorrente da incorporação
de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 29/8/2000;
Considerando que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de
concessões administrativas, tais parcelas não fossem imediatamente suprimidas dos
vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte
permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que o ex-servidor José Roberto Lovato, quando instituiu pensão
civil em epígrafe (13/7/2019), ainda perceberia parcela compensatória cujo montante
não foi possível absorver pelos reajustes conferidos até seu falecimento, ocorrido
quando ainda estava na atividade;
Considerando que incide no caso concreto dos autos, a regra prevista no
artigo 40, § 7º, inciso II, com a Redação dada pela EC 41/2003, c/c MP 167/2004
(convertida na Lei 10.887/2004), segundo o qual a pensão por morte se dá sem
paridade, com valor do benefício igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite;
Considerando que o reajuste do benefício em questão é regido pela regra de
atualização prevista no artigo 8.º da Lei 10.887/2004 e que tal benefício pensional não
guarda nenhuma relação de paridade com os proventos da aposentadoria utilizados
como base de cálculo, sendo nesse caso, incabível eventual determinação para absorção
futura das parcelas de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, nos termos da
modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Recurso
Extraordinário 638.115;
Considerando que não há possibilidade de correção da parcela irregular
incluída nos proventos da pensão em epígrafe, sendo possível, nesse caso aplicar, por
analogia, o disposto no art 7º, inciso II, da Resolução 353, de 22 de março de 2023, no
sentido de "considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem";
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade da concessão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por José
Roberto Lovato (068.588.818-59), ordenando o respectivo registro, nos termos do art.
7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.734/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Aparecida Prioste Lovato (079.481.448-46); Gabriel
Prioste Lovato (511.737.508-43).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5395/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região e instituído pelo ex-servidor José Anilton Frias de Oliveira em favor
da Sra. Maria Iara Lopes.
Considerando que no ato de pensão civil em epígrafe, que não guarda
paridade com a carreira do instituidor, foi incluída, parcela decorrente da incorporação
de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 29/8/2000;
Considerando que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de
concessões administrativas, tais parcelas não fossem imediatamente suprimidas dos
vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte
permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que o ex-servidor José Anilton Frias de Oliveira, quando
instituiu pensão civil em epígrafe (11/7/2020), ainda perceberia parcela compensatória
cujo montante não foi possível absorver pelos reajustes conferidos até seu falecimento,
ocorrido quando já estava aposentado;
Considerando que incide no caso concreto dos autos, a regra prevista no
artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019, segundo o qual o benefício de pensão
civil corresponderá ao percentual de 50% do valor dos proventos da aposentadoria à

                            

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