DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
data do falecimento, com o acréscimo de mais 10% por dependente, até o limite de
100% do valor percebido pelo servidor inativo, ou valor dos proventos a que o servidor
ativo faria jus, caso fosse aposentado por invalidez à data do óbito;
Considerando que o reajuste dos benefícios de pensão civil concedidos sob a
égide da Emenda Constitucional 103/2019 é regido pela regra de atualização prevista no
artigo 8.º da Lei 10.887/2004 e que tal benefício pensional não guarda nenhuma relação
de paridade com os proventos da aposentadoria utilizados como base de cálculo, sendo
nesse caso, incabível eventual determinação para absorção futura das parcelas de
quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, nos termos da modulação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Recurso Extraordinário 638.115;
Considerando que não há possibilidade de correção da parcela irregular
incluída nos proventos da pensão em epígrafe, sendo possível, nesse caso aplicar, por
analogia, o disposto no art 7º, inciso II, da Resolução 353, de 22 de março de 2023, no
sentido de "considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem";
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade da concessão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por José
Anilton Frias de Oliveira (228.346.564-87) em favor de Maria Iara Lopes (018.566.294-
30), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU
353/2023;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.749/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Iara Lopes (018.566.294-30).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos
comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5396/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituído pelo ex-servidor
Joaquim Luiz Barcelos em favor da Sra. Lindalva Menezes Barcelos, habilitada na
condição de cônjuge do instituidor.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidade, a inclusão na base de cálculo dos proventos de pensão,
o pagamento da parcela judicial referente ao índice de 28,86%;
Considerando que a referida parcela judicial decorre de sentenças judiciais
que garantiram aos servidores civis o ganho da diferença existente entre o reajuste
salarial a eles concedido e aquele deferido, na mesma ocasião, aos servidores militares,
nos termos da Lei 8.622/1993;
Considerando que o referido reajuste foi estendido aos servidores públicos
civis por intermédio da MP 1.704/1998, reeditada pela MP 2.169-43/2001;
Considerando que o cumprimento pelo gestor de pessoal da sentença judicial
que assegurou o pagamento do percentual de 28,86% não levou em consideração essa
extensão do reajuste que foi dada pela referida Medida Provisória, de modo que o
pagamento de tal parcela de forma destacada nos proventos de pensão consubstancia-
se, na verdade, em pagamento em duplicidade, já que tal pagamento foi efetuado de
forma administrativa ao instituidor;
Considerando que, ainda que se pudesse admitir que a decisão judicial
justificasse o pagamento destacado da referida parcela, tal rubrica deveria ter ficado
limitada à data da implantação das diversas reestruturações legais ocorridas nas
carreiras dos servidores públicos federais, que no caso concreto, impactaram a pensão
civil em epígrafe por gozar de paridade com a remuneração do cargo que originou o
benefício;
Considerando o entendimento firmado por esta Corte no Acórdão
1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a
decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ
como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo alicerce já se tenha esvaído, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos constantes do
Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, ou seja, com transformação da vantagem impugnada
em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser
paulatinamente
absorvida
em
razão
de
reestruturações
de
carreira
ocorridas
posteriormente;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira a que pertencia o instituidor da pensão
e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da
irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que
confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal
mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento
Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com
as Súmulas/TCU 276 e 279, em:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de pensão civil
instituído pelo ex-servidor Joaquim Luiz Barcelos (095.630.671-34);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.868/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lindalva Menezes Barcelos (294.007.591-34).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial
a parcela decorrente do percentual de 28,86%, comunicando ao TCU, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
excluindo do cálculo da pensão, a parcela decorrente do percentual de 28,86%,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 5397/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.191/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Guilhermina Judith Pinto Aires (774.735.741-91); Maria
Carvalho Martins (011.141.501-26); Maria Julia Pinto Aires (058.913.301-21); Natanael
Gomes da
Silva (004.626.241-53); Sibeli
Heraclita Rosa
(587.165.131-34); Sonia
Auxiliadora Chater Viegas (589.707.971-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5398/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.207/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cleusa Maria Silva (373.134.601-04); Julia Padovan Binda
(027.671.027-48); Maria Auxiliadora Dalla Bernardina de Almeida (576.623.477-53); Maria
do Socorro Alves Tocantins Lizardo (329.248.442-15); Reila Borges Evangelista da Rocha
(051.947.171-72).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5399/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.229/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Carmelia Aguiar Pereira (130.614.615-15); Marilene da Silva
Lopes (003.576.476-70); Vera Lucia Drummond da Silveira (276.531.376-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5400/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.248/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carla Auxiliadora Teixeira Borges (739.417.191-49); Vanilza
Teixeira de Campos Borges (137.766.651-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5401/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.267/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nilsa de Oliveira Serralheiro (024.080.247-06).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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