DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5466/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.010/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irapuan Santos da Cunha (100.183.194-24); Lucineide
Negromonte Moreira (219.279.524-68); Walter Galdino da Silva (045.119.484-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5467/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.013/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Liomar de Oliveira Quaranta (155.244.695-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5468/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.053/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Paulo Afonso da Fonseca (393.221.654-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5469/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.094/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Terezinha de Jesus Araujo Vaz (269.460.922-87).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5470/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.129/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Silva Cavalcante (368.773.604-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5471/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.601/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas:
Eliete
Vianna
Nascimento
Vieira
(022.274.817-65);
Elisabeth Vianna Nascimento (615.530.347-91).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5472/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, as contas dos Ministros Ronaldo Vieira Bento (CPF 899.317.935-20) e João
Inácio Ribeiro Roma Neto (CPF 819.684.424-72); do Secretário Executivo Luiz Antônio
Galvão da Silva Gordo Filho (CPF 782.315.315-72); dos Subsecretários de Planejamento,
Orçamento e Governança Sandra Yoko Sato (CPF 557.889.711-87) e Marcos de Souza
e Silva (CPF 014.055.047-06); do Secretário Especial do Desenvolvimento Social Robson
Tuma (CPF 126.972.828-82); dos Secretários Nacionais de Renda de Cidadania Átila
Brandão de Oliveira Júnior (CPF 948.276.305-00) e Valter José Ribeiro Pereira (CPF
501.105.515-91); do Secretário do Cadastro Único Tercio Almir Brandão Santana (CPF
018.514.955-33); e da Secretária de Gestão de Fundos e Transferências Isania Cruvinel
Sanchez (CPF 443.174.501-78), dando-lhes quitação;
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, as
contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;
c) dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2022, que foram verificadas as seguintes inconsistências nas contas do exercício de
2022 do extinto Ministério da Cidadania:
c.1) falha nos controles e acompanhamentos dos estornos de benefícios não
sacados pelos beneficiários, a título de Auxílios Emergenciais, Auxílio Brasil e Auxílio
Gás dos Brasileiros, pela falta de validação de documentos e informações apresentadas
pela Caixa, após devida conciliação das Guias de Recolhimento da União (GRU) com
bases de dados completa e confiável de devoluções e estornos, o que infringe
disposições da Lei 4.320/1964; e
c.2) falha na execução orçamentária pela realização de empenhos de
despesas de exercícios anteriores em valor superior ao crédito disponível no exercício
de 2021 para execução das ações orçamentárias, infringindo a Lei 4.320/1964 e o
Decreto 93.872/1986;
d) notificar a prolação deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
1. Processo TC-019.361/2023-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Responsáveis: Alessandro Franca Dantas (564.874.011-53); Alexandre
Duarte Siqueira (444.149.511-00); Alexandre Reis de Souza (916.358.885-49); Aline
Botelho Chaves Cardoso (373.057.001-34); Andre Barbosa Alves (054.596.687-60); Andre
Rodrigues Veras (311.437.548-08); Anthony Ruy Cunha Moreira (823.449.651-49);
Antonio Ferreira Lima
Filho (605.684.291-68); Antonio Jose
Goncalves Henriques
(755.501.137-91); Antonio Jose Oliveira Lins (989.808.235-68); Atila Brandao de Oliveira
Junior
(948.276.305-00);
Augusto
Akira Chiba
(002.375.348-00);
Ayrton
Galiciani
Martinello (400.906.631-87); Bruno Bezerra de Menezes Souza (074.737.847-90); Carlos
Iures Pena (379.570.151-15); Caroline Augusta Paranayba Scaravelli (986.462.221-87);
Cinara Wagner Fredo (003.747.539-89); Claudia Goncalves Leite (039.111.976-16);
Daniel Portilho Troncoso (843.942.261-04); Danyel Iorio de Lima (224.354.888-74);
David Fuezi Lima de Oliva (018.010.571-09); Delcimar de Oliveira Silva (584.477.501-59);
Diego Ferreira Tonietti (011.141.101-75); Duque Dantas (225.158.101-44); Eduardo
Felipe Ohana (096.725.751-49); Fabiola
Pulga Molina (290.473.758-82); Fernando
Ferrazza Nardes (071.109.966-97); Giselle Margot Chirolli (008.413.619-75); Herbert
Goncalves Leao Junior (726.869.791-00); Isania Cruvinel Sanchez (443.174.501-78);
Ivonice Aires Campos Dias (257.598.259-68); Jackson Lucena Santos (064.331.334-60);
Joao Inacio Ribeiro Roma Neto (819.684.424-72); Jose Agtonio Guedes Dantas
(000.819.484-09);
Jose
Carlos
de
Oliveira
(584.685.525-34);
Jose
Perez
Bezzi
(622.346.338-34); Leonardo Milhomem Rezende (000.300.471-61); Luciana Siqueira Lira
de Miranda (024.032.144-85); Luis Roberto de Moraes Duarte (741.924.427-87); Luisa
Parente Ribeiro Rodrigues de Carvalho (016.744.517-09); Luiz Antonio Galvao da Silva
Gordo
Filho
(782.315.315-72);
Manuela Bailao
(260.649.058-40);
Marcelo
Narvaes
Fiadeiro (574.419.951-91); Marcelo Reis Magalhaes (018.505.117-05); Marcos de Souza
e Silva (014.055.047-06); Maria Yvelonia dos Santos Araujo Barbosa (896.174.441-00);
Michelle Moyses Melul Vinecky (460.975.112-72); Pedro Eduardo de Oliveira Silva Neto
(276.104.971-34); Quirino Cordeiro Junior (213.496.788-99); Rafael Azevedo Santos
(000.165.841-71);
Robson
Tuma
(126.972.828-82);
Rogério
Gedeon
de
Araújo
(709.867.541-53); Ronaldo Franca Navarro (981.076.407-30); Ronaldo Lima dos Santos
(499.144.137-49);
Ronaldo
Vieira
Bento
(899.317.935-20);
Sandra
Yoko
Sato
(557.889.711-87); Sandro Felicio dos Santos (070.353.447-56); Sergio Ricardo Ischiara
(689.216.241-04); Suzana Goncalves Laranja (821.540.661-00); Tercio Almir Brandao
Santana (018.514.955-33); Thiago Brejeiro Froes (315.397.618-00); Valter Jose Ribeiro
Pereira (501.105.515-91); Vladimir Gobbi Junior (953.259.990-87); Walter Shigueru
Emura (153.114.828-00).
1.2. Órgão: Ministério da Cidadania (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5473/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-000.015/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Laerte Cecilio Tetila (029.539.431-53); Prefeitura
Municipal de Dourados/MS (03.155.926/0001-44).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5474/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-000.260/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Associação Brasileira
para Prevenção
de Acidentes
(33.637.117/0002-10); Marcelo Kós Silveira Campos (693.730.517-68).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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