DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5475/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-000.261/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Brasileiro de Trabalho, Educação e Capacitação
Ibratec (05.025.431/0001-26); Sergio Benedito Curvo Bressane (344.508.317-72).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5476/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-002.262/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Boaventura
Correa Nunes (006.764.200-44);
Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5477/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, §
3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao Tribunal de
Contas
do Estado
de
Minas Gerais,
ao município
de
Tumiritinga/MG e
aos
responsáveis.
1. Processo TC-002.359/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Paulo Bretas Cabral (427.312.246-49); Juliano Souza
Vicente (013.127.016-84); Nilson Guimaraes (938.848.426-68).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5478/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-002.360/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Confederação
Brasileira
de 
Esportes
Radicais
(07.012.399/0001-70); Leonardo Rodrigues (279.782.958-18).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5479/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-002.361/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Roberto
Pereira (366.182.417-15); Prefeitura
Municipal de Tanguá - RJ (01.612.089/0001-00).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5480/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b",
e 217 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) deferir o pedido de quitação parcelada do débito formulado pelo
município de Ipixuna do Pará/PA;
b) autorizar o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) parcelas,
atualizadas monetariamente, fixando-lhe
o prazo de quinze dias,
a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
c) sobrestar, nos termos do art. 11 da Lei 8.443/1992, o exame de mérito
deste processo até a quitação total da dívida; e
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada das peças 57 e 59, à
Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará/PA.
1. Processo TC-006.089/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Amauri de Macêdo Cativo (OAB/PA 16.323) e Elvis
Ribeiro da Silva (OAB/PA 16.323).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5481/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC-006.480/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Agenor Gomes de Araujo Neto (243.737.453-15).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5482/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-006.507/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Olinto Neto (046.247.931-53); Prefeitura Municipal de
Planaltina/ GO (01.740.422/0001-66).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5483/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
e aos responsáveis.
1. Processo TC-007.443/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Agência
de
Cultura
e 
Comunicação
Comunitária
(07.729.317/0001-02); Heitor Luiz Baptista de Mello (145.504.821-68).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Secretaria-Executiva 
do
Ministério 
da 
Ciência,
Tecnologia e Inovação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5484/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e ao responsável.
1. Processo TC-007.477/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Geraldo Julio de Mello Filho (756.252.294-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5485/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.346/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Associação
Médica
do
Rio 
Grande
do
Sul
(92.893.700/0001-70); Newton Monteiro de Barros (146.869.530-49).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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