DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300115
115
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5486/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.370/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Associação
de
Cinema
e
Vídeo
de
Quixadá
(02.820.106/0001-67); Francisco Gladson Martins Juca (583.906.853-53).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5487/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável.
1. Processo TC-008.379/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Darci dos Anjos Lopes (326.396.787-87).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5488/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.941/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Enduro Brasil (07.931.174/0001-17); Oswaldo de
Barros Toledo Neto (061.096.338-44).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5489/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, os itens 9.1 e 9.6 do Acórdão 3.140/2024-
TCU-2ª Câmara (peça 92), prolatado na Sessão de 21/5/2024 - Ordinária, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Onde se lê:
"9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Arnilton Nogueira dos Santos
(819.419.863-15), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
c/c os arts. (...)"
"9.6. notificar acerca desta decisão o responsável e a Procuradoria da
República no Estado de Roraima, nos termos (...)"
Leia-se:
"9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Arnilton Nogueira dos Santos
(819.419.863-15), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c"
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. (...)"
"9.6. notificar acerca desta decisão o responsável e a Procuradoria da
República no Estado do Piauí, nos termos (...)"
1. Processo TC-009.315/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5490/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis.
1. Processo TC-014.336/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Camila Fernandes Rangel de Carvalho (120.981.977-56);
Drogaria
Carolina
Meier
Ltda
(17.087.111/0001-80);
Elisabete
Chaves
Boullon
(095.413.757-40).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5491/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e aos responsáveis.
1. Processo TC-019.439/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29);
Giuseppe
Lo
Bianco
(354.412.247-20);
Pedro
Magalhaes
Guimaraes
Ferreira
(259.902.847-72); Ruy Luiz Milidiu (122.494.750-91).
1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5492/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica,
ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação
e aos
responsáveis.
1. Processo TC-026.032/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel José Alves Pereira (680.712.802-91); Walber
Queiroga de Souza (226.311.272-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari - AP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alinne Cris Nascimento da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5493/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
1. Processo TC-032.761/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ademir de Brito Oliveira (452.025.674-72); Organização
Trajetória Mundial (05.559.151/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5494/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à
responsável.
1. Processo TC-033.022/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Erliane Miranda da Rocha Ferreira (822.494.074-87).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5495/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
1. Processo TC-036.743/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro Cultural Okinawa do Brasil (44.342.178/0001-96);
Shinji Yonamine (011.683.588-50).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5496/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável.
1. Processo TC-039.804/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eraldo Barbosa de Souza (005.465.184-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
Fechar