DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5497/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Pedro Luís de Freitas
Gouvea Júnior (CPF: 026.280.989-38) e Kayo Felype Nachtajler Amado (CPF:
325.762.868- 44), bem como do município de São Vicente/SP (CNPJ 46.177.523/0001-
09), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, aos responsáveis, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec) do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal de
São Vicente/SP;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-045.321/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Kayo Felype Nachtajler Amado (325.762.868-44); Pedro
Luis de Freitas Gouvea Junior (026.280.989-38); Prefeitura Municipal de São Vicente/SP
(46.177.523/0001-09).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marco Antonio da Silva (OAB/SP 306.891), Duilio
Rosano Junior (OAB/SP 272.858),
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5498/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 1.203/2024-TCU-2ª Câmara (peça 7), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3;
b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.919/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5499/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.955/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: 5º Batalhão de Infantaria Leve.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5500/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.650/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Nacional de Seguridade Social.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5501/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992
e com o art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que estão satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) expedir a recomendação constante do item 1.6;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao representante;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.747/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Conselho Nacional do Ministério Público.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Recomendar ao Conselho Nacional
do Ministério Público, com
fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, ao decidir sobre os
quantitativos de dirigentes e de pessoas por eles selecionadas para realizar viagem
internacional relacionada a curso, seminário, evento ou missão internacional, busque a
alternativa mais eficiente e racional quanto ao uso dos recursos públicos para atender
aos objetivos estratégicos do órgão.
ACÓRDÃO Nº 5502/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA e ao representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-017.330/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5503/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.435/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alba Maria dos Santos Faria (078.944.902-10).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5504/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.034/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Nivaldo Soares (293.470.331-20); Domingos Elias
Souza Silva (095.448.523-87); Fernando Antonio Correia (143.235.756-53); Raimundo
Rodrigues da Silva (224.644.763-15); Williams Costa Cantanhede (250.175.273-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5505/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.219/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denilda Machado da Silveira (483.412.746-04); Marilia
Marcia da Silva Costa (539.631.486-91); Nadia Maria de Souza (539.536.066-20); Zeina
Abdulmassih Khoury (828.432.106-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5506/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.266/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gerocilio Leal Pereira (112.151.192-91); Joao Lopes Ferreira
(018.745.605-44);
Jose
Soares
de Sousa
(033.636.192-00);
Paulo
Aguiar
Nobre
(058.544.583-49); Valmir Evaristo de Andrade (261.821.304-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5507/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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