DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5531/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.422/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Aureo Ramos (151.325.101-59).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 5532/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.681/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celio Carlos de Souza (672.215.647-87).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas
nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial
informada no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar
pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 5533/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.701/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Angela Vidigal Pereira (556.723.377-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas
nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial
informada no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar
pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 5534/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Orion Alexandre Campello de Queiroz, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que a
análise
empreendida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar
o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023
(rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara;
e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes) e 3.908/2024 (rel. min.
subst. Marcos Bemquerer Costa), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/20211 (peça 2, p. 4 e 20), que definiu que a
parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá
observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no
art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II,
da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Orion Alexandre Campello de Queiroz e ordenar, excepcionalmente, o registro do
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a
orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.512/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Orion Alexandre Campello de Queiroz (565.219.957-15).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito
da ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma
vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária,
portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 5535/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Deajan David Montanha, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que a
análise
empreendida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar
o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023
(rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara;
e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes) e 3.908/2024 (rel. min.
subst. Marcos Bemquerer Costa), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado em 08/08/2011 (peça 2, p. 5 e 34), que definiu que a
parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá
observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no
art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II,
da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Deajan David Montanha e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.608/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Deajan David Montanha (138.069.201-68).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito
da ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma
vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária,
portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 5536/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Selma da Silva Lauriano dos Santos, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar
o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023
(rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara;
e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
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