DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5555/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.129/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Felipe Coutinho Ferreira da Silva (665.834.117-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5556/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Magali Martins Villas, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo
pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar
o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023
(rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara;
e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes) e 3.908/2024 (rel. min.
subst. Marcos Bemquerer Costa), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com
decisão judicial transitada em julgado em 08/08/20211 (peça 3, p. 5), que definiu que
a parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE
deverá observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade
mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II,
da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Magali Martins Villas e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-012.379/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Magali Martins Villas (573.447.286-72).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência
do inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que,
a despeito da ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser
mantido, uma vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo
necessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 5557/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.447/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Carolina Sales (538.455.367-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense que
não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes
à decisão judicial informada no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de
efetuar pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 5558/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.467/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Leandro Silveira de Souza (387.426.400-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Fazenda
que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo o órgão continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 5559/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.604/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jesualdo de Almeida Castro (453.846.906-82); Luiz Carlos
Franco (496.913.506-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5560/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.760/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sinomar Totoli Junior (244.839.661-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5561/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.810/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luiza Maria Moraes de Oliveira (150.859.881-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5562/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.828/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Alves dos Santos Sobrinho (172.430.763-00); Joao
Bosco de Sousa Rodrigues (169.391.403-44); Pedro Ubirajara Falcao Freire (183.631.051-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5563/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.918/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Campos Araujo (495.957.174-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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