DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou sendo híbridos, websites,
aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que
possa vir a ser implementado e que - atenda ao objeto desta Resolução;
CONSIDERANDO que a Educação Física ao ser exercida com a utilização dos
meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar à beneficência e não maleficência e aos
melhores resultados do beneficiário;
CONSIDERANDO que a fiscalização das atividades próprias dos Profissionais de
Educação Física materializa o dever legal de dar à sociedade segurança quanto ao
exercício da profissão, em especial quanto à habilitação e respeito dos padrões técnicos
e éticos (cf. Acórdão nº 1.925/2019 -TCU - Plenário);
CONSIDERANDO que o termo telessaúde se aplica ao uso das tecnologias da
informação e comunicação para transferir informações de dados e serviços clínicos,
administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, respeitadas suas
competências legais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 02 de Agosto de 2024; resolve:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta os serviços de orientação de atividades
físicas e do desporto prestados por Profissionais de Educação Física à distância com uso
dos meios de tecnologia da informação e da comunicação, nos termos do art. 3º da Lei
Federal nº 9696/1998.
§ 1º - Para a prática dos serviços descritos no caput deste artigo é
imprescindível o registro ativo do Profissional de Educação Física junto ao Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
§ 2º - Tais serviços deverão ser prestados em estrita observância aos ditames
do Código de Ética do Profissional de Educação Física, e desta Resolução e da legislação
do Sistema CONFEF/CREFs e demais leis pertinentes.
§ 3º - É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços de
que trata o caput deste artigo, além de cumprir a legislação do Sistema CONFEF/ C R E Fs ,
observar as normas expedidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições
para realizar a prestação de serviços ou naquilo que couber.
§ 4º - A Atuação por Profissional de Educação Física à distância através dos
meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação poderá procedida das formas
abaixo elencadas:
I - Personalizada quando específica para o cliente;
II - Coletiva quando ofertada para turmas de atividades físicas e do
desporto;
III - Genérica quando conteúdo ofertado não for direcionado a um cliente ou a turma.
§ 5º - Quando os serviços de que trata esta Resolução forem ofertados por
Pessoa Jurídica, deverá esta indicar um Profissional de Educação Física para assumir a
condição de Responsável Técnico, observados os ditames estabelecidos na normatização
do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º - Todas as ações executadas por Profissionais de Educação Física
através de TIC, que envolvam um ou mais beneficiários, deverão ser realizadas por meio
de plataformas adequadas e seguras, observando a Lei Geral de Proteção de Dados e
Marco Civil da Internet vigente.
Art. 3º - Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais
beneficiários, deverão ser registradas de forma que garanta o armazenamento, guarda e
segurança dos dados pessoais sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados
vigente e garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhante ao
atendimento presencial.
Art. 4º - São tipos de ações/formas de atendimento de que trata o art. 1º
desta Resolução:
I - Teleconsulta: consiste no atendimento/avaliação através da TIC do
beneficiário por Profissional de Educação Física, devidamente habilitado na área de
atuação profissional pertinente à Teleconsulta, com a realização de anamnese,
diagnóstico e investigação dos objetivos, ferramentas de treino disponíveis no local de
residência do aluno/cliente e a prescrição do exercício físico adequado, por prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
II - Teleaula: consiste na prescrição e acompanhamento do exercício físico,
tanto de forma síncrona como assíncrona, à distância, por meio de ferramenta digital de
áudio e vídeo, onde o Profissional de Educação Física, devidamente habilitado na área de
atuação profissional pertinente à Teleaula, na condição de Responsável Técnico,
orientando e acompanhando atividades físicas e do desporto e podendo ou não analisar
os metadados do aluno/cliente. Este tipo de ação/forma poderá ser adotado após a
Teleconsulta ou no seu equivalente de modo presencial;
III - Teleconsultoria: consiste na comunicação registrada de forma síncrona e
assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física e/ou com gestores e/ou
outros profissionais da área de saúde e do desporto, fundamentada em evidências
científicas e em protocolos previamente existentes dentre outros, com o fim de
esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas a atividade
física e do desporto;
IV - Análise de Metadados à distância: consiste na avaliação de forma
assíncrona pelo Profissional de Educação Física, devidamente habilitado na área de
atuação profissional pertinente à análise de Metadados, à distância, através de
ferramentas eletrônicas de transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por
equipamentos de monitoramento do beneficiário, quando possível, visando a adequação
da prescrição do exercício e análise dos objetivos.
§ 1º - Ao Profissional de Educação Física é assegurada a autonomia de decidir
sobre a utilização ou recusa ao telessaúde, indicando o atendimento presencial sempre
que entender necessário.
§ 2º - Ao beneficiário é assegurado o direito de recusa ao atendimento na
modalidade telessaúde.
§ 3º - Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de
solicitar a presença física do beneficiário, sempre que entender necessário, sobretudo,
quando as limitações inerentes ao uso das ferramentas eletrônicas, exigirem a realização
de exame físico/avaliação física presencial.
§ 4º - É direito, tanto do beneficiário, quanto do Profissional de Educação
Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido (Anexo I), devendo ser repactuado o
contrato de prestação de serviços.
§ 5º - Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia e
responsabilidade de solicitar o atestado médico ao beneficiário, sempre que for
necessário.
Art. 5º - A prestação dos serviços na forma que dispõe o art. 4º desta
Resolução deverá respeitar a forma estabelecida, síncrona ou assíncrona, sendo:
I - síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;
II - assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em
tempo real.
Art. 6º - O Profissional de Educação Física tem autonomia e independência
para decidir quais os beneficiários ou casos que lhe foram propostos que podem ser
atendidos ou acompanhados por meio de TIC ou não e poderá realizar atendimento
presencial residencial, devendo tal decisão deverá ser fundamentada em evidências
científicas no benefício e na segurança de seus alunos/clientes.
Parágrafo único - No atendimento presencial, o Profissional de Educação
Física deverá assegurar que todas as medidas preventivas e de assepsia foram
adotadas.
Art. 7º - Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação
Física também é obrigado a informar ao beneficiário seu número de registro junto ao
Sistema CONFEF/CREFs e a manter plano de treinamento especializado de cada
beneficiário, contendo as seguintes informações:
1. Data, forma e modalidade de atendimento;
2. Anamnese;
3. Objetivos;
4. Metadados recebidos;
5. Programa de treinamento com sua periodização, devidamente assinado e
carimbado com nome e registro profissional.
Art. 8º - É dever do Profissional de Educação Física devidamente habilitado na
prestação de serviços por telessaúde colher o termo de consentimento livre e esclarecido
do beneficiário ou de seu representante legal, mantendo a guarda dos dados e imagens
dos mesmos, em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à
veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo
profissional das informações.
§ 1º - É direito do beneficiário solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou
impressa dos dados de seu registro.
§ 2º - Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as
definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos
dados.
§ 3º - A teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre
Profissionais de Educação Física ou demais profissionais de saúde, com auxílio de meios
eletrônicos, com ou sem a presença do paciente, aluno ou cliente e depende de prévio
consentimento na forma da LGPD.
Art. 9º -. A autorização do atendimento por meio da telessaúde e a
transmissão de imagens e dados poderão ser realizados por meio de termo de
concordância e autorização de consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios
eletrônicos ou de gravação da leitura de voz ou texto com a concordância, devidamente
registrada.
Art. 10 - Respeitada a privacidade do beneficiário, o Sistema CONFEF/CREFs
poderá realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto
nessa Resolução e
das normas do Sistema, solicitando
dados e documentos
pertinentes.
Parágrafo único - O não atendimento das requisições da fiscalização, importa
em infração ética por ofensa prevista no Código de Ética Profissional.
Art. 11 - Na oferta da prestação de serviços via internet, o Profissional de
Educação Física e a Pessoa Jurídica deverão, obrigatoriamente e de forma visível,
informar o nome e o respectivo número de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo
ensejará aplicação das sanções cabíveis.
Art. 12 - Caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual,
a orientação e/ou anúncio de que exerce atividade física e desportiva por pessoas não
registradas no Sistema CONFEF/CREFs, contravenção penal tipificado no art. 47 do
Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941, podendo qualquer pessoa denunciar a
prática ilícita às autoridades policiais e junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Na impossibilidade de identificação do endereço físico da pessoa que
está em exercício ilegal da Profissão, será permitido a notificação de forma on-line, via
mensagem eletrônica da plataforma digital onde foi identificada a atuação ou outra,
fazendo relatório que deverá conter registro digital de todos as telas/páginas que
evidenciam a conduta contraventora e a notificação proporcionada pela fiscalização.
§ 2º - O material coletado deverá ser subsídio para informar as autoridades
do exercício ilegal identificado.
Art. 13 - Os honorários e a forma de pagamento devem ser previamente
acordados entre as partes, sendo observados os critérios estabelecidos no artigo 10 do
Código de Ética do Profissional (Resolução CONFEF n° 508/2023)
Art. 14 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)
Eu, cliente ou responsável legal, nacionalidade, identidade, CPF, endereço,
destinatário do presente termo, declaro que recebi as seguintes informações e estou de acordo:
1) que devo transmitir ao Profissional de Educação Física dados e informações
verídicas que subsidiarão o atendimento e/ou a prestação de serviços de atividades
físicas e do desporto à distância com uso dos meios de tecnologia da informação e da
comunicação;
2) que devo estar em ambiente apropriado para a realização dos serviços de
atividades físicas e do desporto à distância com uso dos meios de tecnologia da
informação e da comunicação, que permita privacidade, segurança e humanização do
serviço, sem interferência de outros;
3) que a forma de realização, a continuidade e a remuneração dos serviços aqui
descritos ocorrerão conforme acordo prévio entre o Profissional de Educação Física e eu;
4) que a prestação de serviços de atividades físicas e do desporto à distância
com uso dos meios de tecnologia da informação e da comunicação, independentemente
da modalidade, que envolva o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais
sensíveis, não poderá ser gravada nem compartilhada em forma de áudios, imagens,
vídeos e capturas de tela, por ambas as partes, garantindo o sigilo e a segurança das
informações, conforme preconiza na Lei Geral de Proteção de Dados;
5) que, nas situações que não envolvam o compartilhamento de dados
pessoais e dados pessoais sensíveis e que necessitem de gravação de áudios, imagens,
vídeos e capturas de tela, estas deverão ser previamente acordadas e formalizadas entre
as partes;
6) que os meios tecnológicos de informação e comunicação, que permitem a
comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de
televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou híbridos, websites, aplicativos,
plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real deverão ter
funcionamento garantidos por ambas as partes;
7) que tenho autonomia para optar pela modalidade de atendimento e/ou
prestação de serviços de atividades físicas e do desporto que melhor me convier entre
as possibilidades indicadas pelo Profissional de Educação Física.
DECLARO para todos os fins ter recebido as orientações para a consecução
dos serviços ora executados, tendo a perfeita compreensão e aceitação integral dos seus
termos, estando ciente de que posso solicitar novos esclarecimentos, nos moldes
acordados com o Profissional de Educação Física, caso se faça necessário.
Data
Assinatura
*O Profissional de Educação Física poderá adaptar o conteúdo deste TCLE
considerando outras possibilidades, limitações e fragilidades da prestação dos serviços
descritos nesta Resolução que julgar necessário.
RESOLUÇÃO Nº 543, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a alteração do art. 23 da Resolução
CONFEF nº 528/2024 que aprova o Regimento
Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF na eleição de seus Membros
em 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO que um dos princípios de maior relevância nas eleições é o
princípio democrático, que deve garantir um processo político democrático garantindo a
participação ativa e passiva, a fim de que os interessados tenham condição de participarem
das eleições;

                            

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