DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o exíguo tempo entre a publicação das normas eleitorais e a
data limite para regularização dos direitos profissionais dos Profissionais de Educação Física
junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de
Agosto de 2024; resolve:
Art. 1º - O art. 23 da Resolução CONFEF nº 528/2024 que aprova o Regimento
Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na eleição de
seus Membros em 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23 - Poderão ser enviadas, juntamente com o envelope contendo a cédula
eleitoral, as propostas eleitorais dos candidatos que estiverem em conformidade com esta
norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem
como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CONFEF,
impreterivelmente, antes do dia 23 de Agosto de 2024, devendo tal material ser impresso
em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o
conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CONFEF e
solicitado pelos candidatos na forma que dispõe o Anexo IX.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Institui a política de tratamento das anuidades
profissionais nas hipóteses de emergência ou estado
de calamidade pública declarados pelas autoridades
na forma da Lei Federal nº 12.608/2012.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais,
estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro
de 1971; resolve:
Art. 1º Instituir a presente política, a fim de regular a forma de tratamento
das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais
de Psicologia (CRPs), nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública
declarados pelas autoridades governamentais, na forma da Lei Federal nº 12.608/2012,
ou em norma posterior que a venha substituir.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, adotam-se as definições previstas
no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608/2012, considerando:
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não
planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos
humanos, materiais ou ambientais;
II - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela
ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos
humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
III - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre
causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação
somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
IV - emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos
e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos
complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação.
Art. 2º Na hipótese de eventos que configurem a declaração oficial de
emergência ou estado de calamidade pública pelas autoridades governamentais, ficam os
Conselhos 
Regionais 
de
Psicologia 
da 
área 
de
competência 
abrangida,
independentemente de prévia autorização do Conselho Federal de Psicologia, autorizados
a prorrogar o prazo para pagamento das anuidades ou parcelas vincendas, devidas pelas
pessoas físicas ou jurídicas que tenham domicílio legal ou profissional nas áreas
geográficas acometidas.
§1º A prorrogação do prazo de pagamento das anuidades não implicará em
cobrança de juros, correção ou multas durante o período de prorrogação.
§2º Na hipótese de concessão da prorrogação, o Conselho Regional de
Psicologia deverá publicar Resolução estabelecendo as novas datas para o pagamento das
anuidades.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão observar os seguintes
requisitos para a aplicação da prorrogação dos prazos de pagamento das anuidades:
I - ter sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade
pública pela autoridade governamental competente.
II - a repercussão do dano esteja dentro da área do domicílio legal ou
profissional da pessoa física ou jurídica, de acordo com o seu registro perante o Conselho
Regional de Psicologia.
III - seja atestado por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, o
reconhecimento de afetação decorrente da situação de emergência ou estado de
calamidade pública declarados.
Art. 4º Alcançados os requisitos da presente norma, os Conselhos Regionais
de Psicologia poderão destinar, mediante previsão em Resolução, descontos especiais
para o exercício seguinte, às pessoas físicas e jurídicas afetadas pelos eventos geradores
da emergência ou do estado de calamidade pública declarados.
§1º O percentual de desconto deverá ser apreciado e aprovado pela
Assembleia Geral Regional, salvo se a ocorrência se der posterior à sua realização, caso
em que a avaliação e aprovação serão de competência do Plenário do Conselho
Regional.
§2º Os descontos mencionados no caput deste artigo não poderão ser
cumulativos com outros descontos eventualmente concedidos.
§3º Para a concessão dos descontos mencionados, o Conselho Regional de
Psicologia deverá realizar um estudo de impacto orçamentário e financeiro que comprove
a viabilidade da medida, sem prejuízo às atividades precípuas da Autarquia.
Art. 5º Para alcance do benefício, a pessoa física ou jurídica deverá
comprovar, perante o Conselho Regional de Psicologia de sua jurisdição, a incidência de,
no mínimo, três dos seguintes indicadores e/ou documentos:
I - prova, quando não seja de conhecimento público e notório, da declaração
oficial do órgão competente decretando a emergência ou o estado de calamidade
pública;
II - comprovante de domicílio legal ou profissional da pessoa física ou jurídica
nas áreas geográficas acometidas e sob a tutela da emergência ou do estado de
calamidade pública, anterior à época do evento;
III - comprovante de aplicação de isenção do Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana (IPTU) devido à situação de emergência ou estado de calamidade
pública;
IV - comprovante de autorização de saque do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), em razão dos fatos motivadores da emergência ou calamidade
pública;
V - comprovante que ateste a incidência de impactos à pessoa física ou
jurídica, atestado por órgão ou entidade da Administração Pública.
Parágrafo
único.
O
Conselho Regional
cedente
poderá
solicitar
outros
documentos que considere necessários.
Art. 6º Compete aos CRPs deliberarem sobre a aplicação destas políticas,
adotando as medidas operacionais e de controle e levando em consideração a gravidade
da situação, a capacidade financeira do Conselho Regional e o interesse público.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA PRES Nº 113, DE 10 DE JULHO DE 2024
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta
no Processo Interno 2024/000002, resolve:
Art. 1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao
Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 73.974,00 (setenta e três
mil, novecentos e setenta e quatro reais), constante do Processo Interno 2024/00002.
RAFAEL DA SILVA MACHADO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP06 Nº 5, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Dispõe 
sobre
o 
ressarcimento
de 
verbas
indenizatórias,
as 
viagens
institucionais,
os
deslocamentos e as hospedagens para atividades
realizadas
a serviço
ou
interesse do
Conselho
Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 2393ª Reunião Plenária Ordinária,
de 20 de julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Dispor sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens
institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou
interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º
- Para efeitos desta
Resolução, serão adotados
os seguintes
conceitos:
I - Diária: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas com
hospedagem, alimentação e deslocamentos
urbanos, concedida a conselheiras/os,
colaboradoras/es e trabalhadoras/es por ocasião de afastamento do seu domicílio, em
caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, em razão
da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06;
II - Auxílio de representação: modalidade de indenização utilizada para o
ressarcimento de conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os para cobrir despesas
com alimentação e deslocamentos urbanos em local que não se gere direito ao
recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais
e de interesse do CRP-06;
III - Jeton: modalidade de indenização que corresponde à gratificação
concedida à/ao conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o
efetiva/o por presença em plenária ordinária ou extraordinária, de caráter deliberativo,
com duração mínima de 3 (três) horas;
IV - Auxílio de embarque e desembarque: modalidade de indenização utilizada
para cobertura de despesas de conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es de
deslocamento entre o aeroporto e o local da atividade de interesse do CRP-06 ou estadia
em viagens realizadas por meio de transporte aéreo, em trechos nacionais para fora do
Estado de São Paulo;
V- Colaboradora/or: pessoa convidada a participar de forma eventual para
atividades institucionais do CRP06, e/ou psicóloga/o nomeada/o para exercer funções de
representação, ou que seja membra/o de Comissão Permanente, Especial ou Subcomissão,
conforme Resolução vigente, para realização de atividades precípuas ou de interesse do
CRP06;
VI - Beneficiária/o com necessidade específica: pessoa com deficiência auditiva,
visual, intelectual, psicossocial, física e múltiplas ou com mobilidade reduzida como pessoa
idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa; VII - Microrregião:
conjunto de municípios contíguos, que foram definidos como partes das mesorregiões que
apresentam especificidades, quanto à organização do espaço, conforme instituído pelo
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e VIII - Pernoite: período
compreendido entre às 23 (vinte e três) horas e 6 (seis) horas do dia subsequente em que
a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or estiver fora de seu domicílio, em
função de atividade institucional de interesse do CRP-06.
Seção II
Das Premissas
Art. 3º - Em observância aos princípios que regem a administração pública,
como legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e economicidade, dispostos
na Constituição Federal, e que balizam a gestão pública responsável, fica pressuposto
que:
I
- A
participação em
reuniões,
encontros, treinamentos,
seminários,
congressos e demais atividades que incorram em grandes deslocamentos, quando possível,
poderá ser substituída por videoconferência ou por ferramentas de trabalho que
propiciem atividades à distância;
II - As ações de planejamento e gestão nos territórios deverão priorizar a
participação de conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es da própria região;
III - A/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que, em atividade
institucional, fizer jus à diária, auxílio de representação, jeton, auxílio de embarque e
desembarque, passagem ou hospedagem deverá comprovar sua participação após a
realização da atividade em sistema informatizado disponibilizado pelo CRP-06;
IV - As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas indenizatórias que
constam nesta Resolução são de competência da Presidência e da Tesouraria do CRP-06,
podendo essas autorizações serem delegadas a outros gestores mediante portaria
específica; e
V - A utilização dos valores para verbas indenizatórias estabelecidos no Anexo
I, classificação "C" e Anexo II, do Decreto 5.992/2006, e no Anexo III, grupo "D", classe I,
do Decreto 71.733/1973, e por atos normativos que o sucederem, servirão como
referências para a verificação do respeito aos princípios mencionados no caput, atendendo
aos limites estipulados no Anexo I da Resolução CFP nº 006/2023.
§1º - A ausência de comprovação da participação em atividade implica a
necessidade de restituição dos gastos ao CRP-06; e
§2º - O CRP-06 poderá estabelecer outras consequências à/ao conselheira/o,
colaboradora/or ou trabalhadora/or caso não seja efetivada a comprovação da
participação mencionada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 4º - As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores
definidos de forma moderada pelo CRP-06, conforme inciso V, artigo 3º, e constarão do
Anexo I desta Resolução.
Art. 5º - Os valores das verbas constantes do Anexo I desta Resolução serão
reajustados em 1° de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), divulgado pelo IBGE para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de
inflação oficial dos Estados Unidos para os valores pagos em dólar, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do CRP-06.
Parágrafo Único. Poderá o CRP-06 promover outros reajustes ao longo do
exercício, caso seja percebida defasagem de valores concedidos no comparativo de custos
praticados no mercado.
Art. 6º - As diárias, auxílio de representação, jeton e auxílio de embarque e
desembarque não possuem caráter remuneratório.

                            

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