DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º - Para o deslocamento fora da microrregião de atuação, deverá ser
priorizada a emissão de passagens regradas no Art. 28 desta Resolução; e
§3º - Na comprovada inviabilidade de uso dos meios aéreo e rodoviário para
o deslocamento fora da microrregião, ou na comprovada economicidade na utilização dos
serviços regrados no caput, a autorização para uso do transporte deverá ser realizada pela
Presidência e Tesouraria.
Art. 32 - O uso do serviço referido no Art. 31 deverá ser autorizado
previamente:
I - pelas gerências ou presidentas/es e/ou coordenadoras/es das comissões
permanentes e especiais, no caso de atividades estaduais;
II - pelas coordenações das comissões gestoras para as atividades das
subsedes; e
III - pela Diretoria, para o uso dos serviços pelas gerências, coordenadoras/es
de subsedes e conselheiras/os.
§1º - Mensalmente será emitido relatório com o total de quilometragem
utilizada por usuária/o, para ciência do uso dos serviços por todas as autoridades
responsáveis pela autorização estabelecida no caput;
§2º - As autorizações poderão ser pontuais por atividade, por período
previamente estabelecido ou em caráter continuado, a critério de cada autoridade
responsável;
§3º - A autoridade responsável pela autorização do uso dos serviços de
transporte poderá delegar a uma ou mais pessoas de sua área a competência de
operacionalizar os trâmites administrativos e operacionais para a solicitação, liberação e
monitoramento do transporte, junto à empresa contratada;
§4º - A autoridade competente será responsável pelo uso indevido do serviço
de transporte, no caso de delegação de competência estabelecida no parágrafo
anterior;
§5º - Não será concedido serviço de deslocamento para trabalhadoras/es que
estejam prestando serviços extraordinários de forma remunerada, sendo devido apenas o
vale-transporte regrado em lei, exceto quando a atividade for realizada em local diverso
ao setor de trabalho, devendo neste caso considerar a sede ou subsede como local de
embarque e desembarque; e §6º - Nos casos em que comprovadamente houver
necessidade de chegada à atividade antes das 8 (oito) horas ou saída depois das 22 (vinte
e duas) horas, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá utilizar o
serviço de transporte contratado pelo CRP-06.
Art. 33 - O cadastro das/os usuárias/os deverá ser mantido atualizado pela
área responsável.
Art. 34 - Em regra, a origem do deslocamento deverá ser a sede ou a subsede
que a/o usuária/o esteja lotada/o e, excepcionalmente, poderá ser identificado outro
ponto de partida quando se mostrar como opção mais vantajosa economicamente.
Parágrafo Único. No caso da excepcionalidade prevista no caput, deverão ser
cumpridos os horários de início e final de expediente.
Seção III
Do ressarcimento de despesas com transporte próprio
Art. 35 - Poderá ser ressarcida a despesa de conselheira/o, colaboradora/or ou
trabalhadora/or que optar pela utilização de veículo próprio para a sua locomoção em
atividades de interesse do CRP-06, dentro do Estado de São Paulo, desde que previamente
autorizadas pela autoridade competente.
Art. 36 - O ressarcimento será realizado mediante comprovação do trajeto que
gerou as despesas a serem ressarcidas, e deverão ser anexados os seguintes documentos
na prestação de contas:
I - nota fiscal emitida na data anterior ou na própria data de participação da
atividade, constando o valor do litro de combustível;
II - informação do trajeto percorrido da residência à atividade institucional; e
III - comprovante de pedágio, com data da realização da atividade. Parágrafo
Único. Para o cálculo das distâncias entre cidades, será adotado o cálculo de rotas
realizado pelo site oficial do DER - Departamento de Estradas e Rodagem.
Art. 37 - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do
combustível, conforme documento comprobatório estabelecido no inciso I, Art. 30,
multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.
§1º - O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo
correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas nos respectivos trechos; e
§2º - Por se tratar de uma opção da/o beneficiária/o, o cálculo previsto no
caput abarca o ressarcimento das despesas relacionadas ao desgaste geral do veículo,
combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade do CRP-06 qualquer dano
que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para a participação da
atividade institucional autorizada.
CAPÍTULO V
DAS HOSPEDAGENS
Art.
38
-
A
hospedagem
será
concedida
às/aos
conselheiras/os,
colaboradoras/es e trabalhadoras/es, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de
sua residência, incluindo-se o dia de embarque de ida.
§1º - Fará jus à pernoite a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or
que participar de atividade institucional com início até às 10 (dez) horas ou o término a
partir das 19 (dezenove) horas; e
§2º - No caso de ausência de opções de passagens fornecidas pelas empresas
de transporte, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or fará jus à pernoite
em período distinto ao estipulado no parágrafo primeiro.
Art. 39 - Para eventos no qual a Diretoria decida pelo custeio da hospedagem
com
diária
providenciada
pelo CRP-06,
as/os
conselheiras/os,
colaboradoras/es e
trabalhadoras/es receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária,
ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.
Art. 40 - A hospedagem está contemplada no valor integral da diária e a/o
conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or será responsável pela sua própria
reserva, exceto para os casos previstos no artigo 39 desta Resolução.
Art. 41 - Não será concedida hospedagem quando:
I - o afastamento não exigir pernoite;
II - houver antecipação da ida por interesse particular da/o viajante;
III - houver postergação do retorno por interesse particular da/o viajante;
IV - esta for concedida por outro órgão; e
V - o deslocamento ocorrer
dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração
urbana ou
microrregião, constituídas
por
municípios limítrofes e
regularmente instituídas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRP-06.
Art. 43 - Ficam revogadas as Resoluções CRP-06 nº 005/2023 e CRP-06 nº
001/2024.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Presidenta do Conselho
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Tesoureiro
ANEXO I
DIÁRIA
VERBA
INDENIZATÓRIA
-
DIÁRIA
-
CONSELHEIRAS,
TRABALHADORAS,
COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL
R$ 605,00
VERBA
INDENIZATÓRIA
-
DIÁRIA
-
CONSELHEIRAS,
TRABALHADORAS,
COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL US$ 363,00
VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO
Nível I - R$ 212,00
Nível II - R$ 252,00
Nível III - R$ 303,00
VERBA INDENIZATÓRIA - JETON
R$ 303,00
VERBA INDENIZATÓRIA - AUXÍLIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
R$ 200,00
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