DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º - A utilização de serviços de transporte fornecido pelo CRP-06 ou o uso
do transporte próprio com reembolso de combustível e pedágio deve ocorrer em caráter
excepcional, mediante prévia autorização da Diretoria e desde que comprovada sua
vantajosidade.
§1º - A excepcionalidade tratada no caput reduzirá em 50% (cinquenta por
cento) o valor da verba indenizatória a ser recebida quando ocorrer o deslocamento do
domicílio da/o conselheira/o, colaboradora/o ou trabalhadora/o até os locais de realização
da atividade, visando não caracterizar acúmulo de benefícios; e
§2º - Não se aplica a redução de 50% (cinquenta por cento) definida no
parágrafo anterior para os casos em que houver diária com pernoite.
Art. 8º - Para a concessão de diária, auxílio de representação, jeton e auxílio
de embarque e desembarque as/os conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es
deverão demonstrar a vinculação das atividades de sua participação com a atividade
finalística ou com os interesses institucionais do CRP-06, nos termos dos Acórdãos TCU nº
340/2008-Plenário, 684/2011-Plenário, 4.441/2014-1ª Câmara, 3.131/2013-2ª Câmara,
549/2011-Plenário e 1932/2014-Plenário, ou outros que venham a substituí-los.
§1º - Para o recebimento antecipado de diárias, auxílios de representação,
jetons e auxílio de embarque e desembarque a autorização a que se refere o inciso IV,
artigo 3º deverá chegar ao Setor Financeiro no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis;
§2º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento da
atividade que originou o pagamento da verba indenizatória, a/o conselheira/o,
colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá prestar contas de sua participação, mediante
os documentos que couber:
I - apresentação de bilhetes de embarque;
II - cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião;
III - relatório de atividades das representações realizadas;
IV - certificado de participação, se houver; e
V - fotos oficiais do evento.
§3º - O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior ensejará na
obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória concedida, com transferência para
conta bancária do CRP-06, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do prazo limite
para prestação de contas;
§4º - Cada conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá ter 2
(dois) processos em alcance, com a prestação de contas em aberto, e não será autorizado
novo pagamento de verba indenizatória enquanto perdurarem tais pendências;
§5º
-
Serão
apuradas
as
responsabilidades
das/os
conselheiras/os,
colaboradoras/es e trabalhadoras/es que não comprovarem o uso adequado da verba
indenizatória recebida ou não providenciarem sua devolução, devendo ser aplicadas as
penalidades cabíveis; e
§6º - Será indeferido o pagamento de verba indenizatória solicitado após 15
(quinze) dias úteis contados da realização da atividade.
Seção II
Das Diárias
Art. 10 - As diárias destinam-se para cobertura de despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras/os, colaboradoras/es e
trabalhadoras/es, por ocasião do afastamento de seu domicílio, em caráter eventual ou
transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituída, e em razão da execução de atividades
finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06.
§1º - A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da/o
conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or, incluindo-se o dia de embarque de ida
até o dia de término da atividade; e
§2º - Será concedido o valor de meia diária:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando o CRP-06 custear, por meio diverso, as despesas com hospedagens
cobertas por diárias; e
III - no dia de retorno do participante.
Art. 11 - A concessão das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;
II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;
III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração
urbana ou
microrregião, constituídas
por
municípios limítrofes e
regularmente instituídas;
IV - situações em que o CRP-06 custear, por outros meios, a alimentação, o
deslocamento
urbano e
a hospedagem
da/o
conselheira/o, colaboradora/or
ou
trabalhadora/or; V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por
diárias; e
VI - casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do
cargo.
§1º - Quando a emissão de passagens necessitar ocorrer em data anterior ou
posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas empresas de
transporte, o beneficiário fará jus ao recebimento de diárias para os dias correspondentes,
inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior; e
§2º - Para trabalhadoras/es que receberem diárias, haverá desconto do valor
correspondente ao auxílio-refeição a que fizer jus no período da atividade, exceto aquelas
eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
Art. 12 - As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de
afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados
os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I
desta Resolução; e
II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada
ao território nacional.
Art. 13 - As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência
o dólar estadunidense.
Seção III
Do Auxílio de Representação
Art. 14 - O auxílio de representação será destinado ao ressarcimento de
conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os para cobrir despesas com alimentação
e deslocamentos urbanos, em local que não gere direito ao recebimento de diária, e por
ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06.
Art. 15 - A/o trabalhadora/or ou prestadora/or de serviço, à disposição do CRP-
06, em evento ou representação no mesmo município da sede do CRP-06, não fará jus ao
recebimento de auxílio de representação.
Art. 16 - Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de
representação, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades
distintas, e com distância superior a 3 km, a serem realizadas em um mesmo dia, dentro
do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária:
I - nível I: apenas uma atividade;
II - nível II: duas atividades;
III - nível III: três atividades.
§1º
-
As/os
conselheiras/os, colaboradoras/es
e
convidadas/os
deverão
comprovar a participação em todas as atividades, conforme o parágrafo segundo do artigo
8º desta Resolução; e
§2º - A/o beneficiária/o com necessidades específicas, que se utilizarem de
serviços de transporte do
CRP06, farão jus à metade do
valor do auxílio de
representação.
Art. 17 - Serão concedidos até 2 (dois) auxílios de representação por semana,
independentemente da quantidade de atividades realizadas, exceto:
I - para conselheiras/os e colaboradoras/es acionadas/os pela COE, COF, CARPE
e Comissão Gestora, com o objetivo de concluir demandas priorizadas, desde que
devidamente justificadas pelas presidentas/es ou coordenadoras/es dos respectivos órgãos
e mediante aprovação prévia da Diretoria;
II - para as/os membras/os da Diretoria, Presidentas/es das Comissões
Permanentes e Coordenadoras/es, que terão seus ressarcimentos aprovados sempre que
necessário;
III - para participantes da Comissão Regional Eleitoral e suas Subcomissões,
durante o mês da realização de eleições, podendo ser ressarcidos até 4 (quatro) auxílios
de representação neste período; e
IV - para conselheiras/os e colaboradoras/es em atividade de representação
permanente, mediante aprovação prévia da Diretoria.
Seção IV
Do Jeton
Art. 18 - O jeton corresponde à gratificação concedida à/ao conselheira/o
efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o efetiva/o por presença em plenária
ordinária ou extraordinária, de caráter deliberativo, com duração mínima de 3 (três)
horas.
§1º - A/o conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o
efetiva/o deverá comprovar sua participação em plenária de caráter deliberativo,
conforme o parágrafo segundo do artigo 8º e artigo 9º desta Resolução; e
§2º - O jeton poderá ser pago a conselheira/o suplente cuja atividade se
justifique por ausência de conselheira/o efetiva/o.
Art. 19 - A/o conselheira/o poderá acumular o recebimento de jeton com o
recebimento de diárias e auxílio de embarque e desembarque, quando ocorrerem,
concomitantemente, os respectivos fatos geradores.
Art. 20 - O valor do jeton a ser pago pelo CRP-06, conforme Anexo I desta
Resolução, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de plenárias por mês.
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP-06 e, em
casos de urgência devidamente justificada, pela Presidência.
Seção V
Do Auxílio de Embarque e Desembarque - Viagens Interestaduais
Art.
22 -
Será concedido
às/aos
conselheiras/os, colaboradoras/es
e
trabalhadoras/es viajantes o auxílio de embarque e desembarque destinado a cobrir as
despesas de deslocamento entre o aeroporto e o local da atividade de interesse do CRP-
06 ou estadia em viagens realizadas por meio de transporte aéreo, em trechos nacionais
para fora do Estado de São Paulo.
§1º - O adicional de que trata o caput deste artigo também será concedido na
hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados
por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo
não tenham sido custeadas por esses órgãos; e
§2º - O valor do adicional de embarque e desembarque, conforme Anexo I
desta Resolução, tem caráter indenizatório e:
I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da
quantidade de trechos;
II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento; e
III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso
anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
CAPÍTULO III
DAS VIAGENS INSTITUCIONAIS PELO CRP-06
Art. 23 - A solicitação para viagem de interesse do CRP-06, compreendendo
deslocamento e hospedagem, será realizada antecipadamente, devendo:
I
-
ter
anuência
da/o
gestora/or
imediata/o
da/o
conselheira/o,
colaboradora/or ou trabalhadora/or e de sua respectiva gerência;
II - ter aprovação da autoridade legal competente; e
III - ser precedida de justificativa da participação em atividade externa de
interesse do CRP-06; Parágrafo único. A solicitação de viagem prevista no caput será
encaminhada à área competente para as devidas reservas, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias úteis do início da realização da atividade.
Art. 24 - As despesas com deslocamentos da residência da/o conselheira/o,
colaboradora/or ou trabalhadora/or até o local do embarque, e do local de desembarque
até a residência, serão oneradas do contrato de serviços de transporte do CRP-06.
Art. 25 - A remarcação de passagem ou hospedagem deverá ser informada e
justificada à Diretoria, que analisará as circunstâncias e definirá providências, sob pena de
restituição dos gastos ao CRP-06.
§1º - Na impossibilidade da viagem, as passagens emitidas serão gerenciadas
pela/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or, que deverá utilizá-las no prazo
de 1 (um) ano; e
§2º
- Imediatamente
ao
desligamento
do CRP-06,
a/o
conselheira/o,
colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá comprovar a não utilização da passagem em
aberto ou providenciar o ressarcimento do respectivo valor pago.
Art. 26 - A/o beneficiária/o com necessidade de assistência específica, quando
em viagem institucional a serviço do CRP-06, poderá solicitar acompanhante, ajuda
técnica, recursos de comunicação e outras assistências, desde que informado no momento
da solicitação da atividade.
§1º - A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante
a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico
ou relatório médico que comprove a necessidade de assistência específica no
deslocamento;
§2º - A emissão de passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário
do transporte da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or acompanhada/o;
§3º - A comprovação estabelecida no parágrafo anterior é obrigatória, sob
pena de devolução dos valores percebidos, nos termos da legislação vigente; e
§4º
-
Caso
a
permanência
da/o
conselheira/o,
colaboradora/or
ou
trabalhadora/or acompanhada/o seja estendida para fins particulares, todos os custos com
a/o acompanhante ficarão sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DOS DESLOCAMENTOS
Seção I
Da emissão de passagens
Art. 27 - A emissão de passagens para viagens institucionais será concedida
às/aos conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es, em exercício, e deverá
atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da Administração Pública.
Art. 28 - Na aplicação do disposto neste Capítulo, as passagens deverão ser
emitidas via agência de viagens devidamente contratada por licitação e poderão ser
fornecidas nas seguintes modalidades:
I - aéreas; e
II - rodoviárias, podendo ser ônibus leito para distâncias acima de 300 km.
Art. 29 - A definição da modalidade de deslocamento deverá observar a
vantajosidade da escolha, com base nos seguintes critérios:
I - o menor preço, incluindo despesas com deslocamentos urbanos desde o
ponto de partida até a chegada ao destino;
II - o menor tempo de deslocamento, incluindo tempo de deslocamentos
urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino;
III - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do
CRP-06; e
IV - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre às 6
(seis) horas e 23 (vinte e três) horas.
Art. 30 - A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio
da/o participante, com
partida ou destino divergentes do
solicitado pelo setor
demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:
I - à formalização, com justificativa, da demanda da/o viajante perante o setor
responsável;
II - à observância dos prazos estabelecidos pelo CRP-06; e
III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de
passagem para o período oficial.
Seção II
Do transporte para as atividades precípuas e institucionais rotineiras
Art. 31 - Será concedido serviço de transporte contratado pelo CRP-06, para os
deslocamentos urbanos, dentro da microrregião de atuação, com o objetivo de viabilizar
a execução de atividades precípuas de fiscalização e orientação, bem como outras
atividades institucionais do CRP-06.
§1º - Os serviços de transporte não poderão ser utilizados quando do
recebimento de diária ou auxílio representação, exceto para o estabelecido no Art. 24
desta Resolução;
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