REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 156 Brasília - DF, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Esta edição é composta de 166 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 13/8/2024 as edições extras nºs 155-A e 155-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7493 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, de modo a se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso - com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023 - e a se assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária - de execução obrigatória - serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e dava parcial provimento ao pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior" constante do art. 164, § 15, da Constituição estadual (na redação dada pela EC nº 111/2023), fixando, ainda, interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 7557 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do acre ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente para, confirmando parcialmente a cautelar deferida, (i) declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; (ii) declarar a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens; (iii) modular os efeitos dessa decisão, atribuindo a ela eficácia ex nunc, resguardando os concursos já concluídos, incluindo o concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre (CBM AC ) , instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022; (iv) reestabelecer a possibilidade de novas convocações para o curso de formação de aprovados no mencionado concurso, caçando, assim, a parte final da liminar por mim deferida em 16/5/24; e (v) determinar que, caso a administração pública opte por convocar novos aprovados no cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos, alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as respectivas classificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 7177 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (51599/DF, 1459a/SE, 19309/CE, 14413/RO) ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (48750/DF, 1404 - A/RN, 45225-A/CE, 500873/SP) ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (04935/DF, 63511/PE, 30746/ES, 428274/SP) ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (261268/SP, 37922/DF) ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG) ADVOGADO(A/S): Marcelo Winch Schmidt - OAB's (108509A/RS, 53599/DF) ADVOGADO(A/S): Maria Eduarda Praxedes Silva - OAB 48704/DF INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Thiago Napoli Ciriaco Dias - OAB 55600/PR AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ADVOGADO(A/S) Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente ação direta, julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, declarando a inconstitucionalidade da expressão por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, acolhendo, in totum, os termos da interpretação conforme a Constituição apresentada pelo Relator, mas registrava ressalva, apenas, quanto à possibilidade de opção pelo legislador local, de alteração do modelo de representação judicial extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como alternativa à sistemática ora objeto de adequação constitucional a possibilidade de designação de procurador público ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o que, por sua vez, tornaria prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da Corte de Contas local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator no tocante à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional 51/2021, que acresceu o art. 243-C à Constituição do Estado do Paraná, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinou, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) fixou as seguintes teses de julgamento: 1. 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