DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 156
Brasília - DF, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 101
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 102
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 106
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 110
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 112
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 124
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 127
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 143
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 149
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 149
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 158
Ministério dos Transportes................................................................................................... 162
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 164
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 165
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 165
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 165
.................................. Esta edição é composta de 166 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 13/8/2024 as
edições extras nºs 155-A e 155-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7493 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido, de modo a se conferir interpretação conforme à Constituição Federal
ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso - com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023 - e a se assentar que as emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária - de execução obrigatória - serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; do voto do Ministro Flávio
Dino, que conhecia da ação direta e dava parcial provimento ao pedido, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior" constante do art. 164, § 15, da Constituição estadual (na redação dada
pela EC nº 111/2023), fixando, ainda, interpretação conforme à Constituição Federal, no
sentido de que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 7557 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do acre
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente
para, confirmando parcialmente a cautelar deferida, (i) declarar a inconstitucionalidade de
interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação
conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e
parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo
único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que
atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por
candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia
Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre; (ii) declarar a
inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho
de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007;
do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20,
caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê
fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a
participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e
no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo a elas assegurado o
direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em
igualdade de condições com candidatos homens; (iii) modular os efeitos dessa decisão,
atribuindo a ela eficácia ex nunc, resguardando os concursos já concluídos, incluindo o
concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Acre (CBM AC ) ,
instituído pelo Edital nº 001 SEPLAG/CBMAC, de 7 de janeiro de 2022; (iv) reestabelecer a
possibilidade de novas convocações para o curso de formação de aprovados no mencionado
concurso, caçando, assim, a parte final da liminar por mim deferida em 16/5/24; e (v)
determinar que, caso a administração pública opte por convocar novos aprovados no
cadastro de reserva, tal convocação recaia sobre aprovados de ambos os sexos,
alternadamente entre mulheres e homens, até o final das convocações, respeitadas as
respectivas classificações. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 7177 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (51599/DF, 1459a/SE, 19309/CE, 14413/RO)
ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (48750/DF, 1404 - A/RN, 45225-A/CE,
500873/SP)
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (04935/DF, 63511/PE, 30746/ES,
428274/SP)
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (261268/SP, 37922/DF)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Winch Schmidt - OAB's (108509A/RS, 53599/DF)
ADVOGADO(A/S): Maria Eduarda Praxedes Silva - OAB 48704/DF
INTERESSADO(A/S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Thiago Napoli Ciriaco Dias - OAB 55600/PR
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
ADVOGADO(A/S) Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, constante do art. 243-C, caput, da
Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021;
(ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1)
o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos
casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na
expressão servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, estão
abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso
público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b)
determinava, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos
efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18
(dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos
os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n°
51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação
das seguintes teses de
julgamento: 1. É constitucional a criação
de órgão para
assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a
representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas
institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da
CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por
designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima.
Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente ação
direta, julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, declarando a inconstitucionalidade da
expressão por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, acolhendo, in totum, os
termos da interpretação conforme a Constituição apresentada pelo Relator, mas registrava
ressalva, apenas, quanto à possibilidade de opção pelo legislador local, de alteração do
modelo de representação judicial extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como
alternativa à sistemática ora objeto de adequação constitucional a possibilidade de
designação de procurador público ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o
que, por sua vez, tornaria prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da
Corte de Contas local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator
no tocante à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para julgar improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, reconhecendo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional
51/2021, que acresceu o art. 243-C à Constituição do Estado do Paraná, no que foi
acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) julgou parcialmente procedente o pedido, a
fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão por determinação do Presidente do
Tribunal de Contas, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a
Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de
representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à
defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão servidores efetivos do
quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, estão abrangidos apenas os agentes que
exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de
advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinou, ainda, nos termos do
art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo
a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da
publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos
servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do
Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) fixou as seguintes teses de julgamento: 1. É

                            

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