DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de
Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos
em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional,
por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos
públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os
Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a ação. O
Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 6882 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - Aesbe
ADVOGADO(A/S): Cezar Eduardo Ziliotto - OAB's (64074/DF, 22832/PR)
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Abcon - Associacao Brasileira das Concessionarias Privadas de Servicos
Publicos de Agua e Esgoto
ADVOGADO(A/S): Eduardo Isaias Gurevich - OAB's (02377/A/DF, 110258/SP, 75248/BA, 247858/RJ)
AMICUS CURIAE: Estado da Paraiba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre
de Moraes e Dias Toffoli, que negavam provimento aos embargos de declaração, pediu vista
dos autos o Ministro Cristiano Zanin.– – Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o
Ministro Luiz Fux (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual
de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Flávio Dino e, em voto ora reajustado, o
Ministro Dias Toffoli, que davam parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de
28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 6216 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Partido da Social Democracia Brasileira - Psdb
ADVOGADO(A/S): Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer - OAB's (451216/SP, 20839/DF)
ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Costa Pereira - OAB 131364/SP
ADVOGADO(A/S): Eugésio Pereira Maciel - OAB 53326/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin e Flávio
Dino, que não conheciam da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº
34.519/18 e, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos deduzidos e declaravam
constitucionais os arts. 1º, 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19 do Estado do Maranhão,
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a
6.8.2024.
ADI 4899 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade e declarou constitucional o § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, devendo a expressão "apresentação das contas", parte integrante do
conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a
interpretação proposta na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 4300 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/br
ADVOGADO(A/S): Maurício Zockun
ADVOGADO(A/S): Frederico Henrique Viegas de Lima
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cártorios- Andecc
ADVOGADO(A/S): Hector Ribeiro Freitas e Outro(a/s) - OAB 22909/DF
AMICUS CURIAE: Associação dos Tabeliães e Oficiais Registradores Designados do Estado de
Goiás - Atordeg
ADVOGADO(A/S): Marilia Pontes Rossi - OAB 0029657/GO
AMICUS CURIAE: Associação dos Notários e Registradores do Paraná - Anoreg/pr
ADVOGADO(A/S): Luiz Guilherme Marinoni e Outro(a/s) - OAB 130173/PR
AMICUS CURIAE: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - Anoreg/pe
ADVOGADO(A/S): Bóris Trindade - OAB 2032/PB
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Defesa dos Cartorarios da Atividade Notarial e de
Registro - Andc
ADVOGADO(A/S): Fernando Abreu Costa Júnior - OAB 12387/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 3496 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura - OAB 123101/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de julho de 1991, do
Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observadas a compatibilidade do
grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a
complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a
nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da
situação de incompatibilidade; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator
com ressalvas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de
28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 2945 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação
da Receita do Estado - Assefacre
ADVOGADO(A/S): Inocêncio Martires Coelho
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação
da Receita do Estado do Paraná - Sindifazcre/pr
ADVOGADO(A/S): Joelson Dias e Outro(a/s) - OAB 10441/DF
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores Estaduais do Paraná - Assepar
ADVOGADO(A/S): Alessandro Ravazzani e Outro(s) (pr029209/) - OAB PR029209
AMICUS CURIAE: Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária
da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco
ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB's (128257/MG, 128257 /MG, 388429/SP)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado
ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (69252/BA, 389419/SP, 214342/RJ, 31718/DF,
27809/A/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o
prejuízo do pedido "quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente
modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts.
3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados
tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei
n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo
normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento
da eficácia"; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: "2.2.1 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo
de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para
determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no
dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue
até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá
confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo
de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se
encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá
discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do
pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar
a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em
observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período
decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional
devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras
progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão
deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do
Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos
para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados,
agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei
n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a
devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná,
preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A
diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por
reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da
Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de
80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos
Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança
jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a
devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja
exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim
do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o
percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está
previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para
encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à
data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição
Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que
o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal,
salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura
no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação
escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em
função da
segurança jurídica
(Lei n.
9.868/1999, art.
27), modulo
a eficácia do
pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior
não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual
redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sob

                            

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