Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400003 3 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de dezembro de 2024, quando serão definitivamente extintos; 2.2.8 Declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial). Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais). Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial, após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts. 71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9, atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e 2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 - ou seja, a partir do exercício financeiro de 2025 -, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 2805 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 2551 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Comércio - Cnc AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif ADVOGADO(A/S): Gustavo Miguez de Mello - OAB's (468-A/ES, 012996/RJ, 99113/SP) AGRAVADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1163 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Rondonopolis ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Rondonopolis INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rondonopolis ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rondonopolis Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Lei n. 12.675/2023 do Município de Rondonópolis - MT, até julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADPF 1159 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Navegantes ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Navegantes INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Navegantes ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Navegantes Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Lei n° 3.579/2021 do Município de Navegantes - SC, até julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADPF 1059 ADPF-AgR-ED RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN EMBARGANTE(S): Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul EMBARGADO(A/S): Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (apib) ADVOGADO(A/S): Maurício Serpa França - OAB 24060/MS ADVOGADO(A/S): Thiago Scavuzzi de Mendonca - OAB 36244/PE ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira - OAB 115553/PR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETOS DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Defesa, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa: I - no grau de Grã-Cruz: JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, Ministro de Estado dos Transportes; SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO, Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO, Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ministro de Estado da Educação; MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA, Ministra de Estado da Cultura; ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO, Ministro de Estado do Esporte; JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO, Ministro de Estado das Cidades; APARECIDA GONÇALVES, Ministra de Estado das Mulheres; ANIELLE FRANCISCO DA SILVA, Ministra de Estado da Igualdade Racial; SÔNIA BONE DE SOUSA SILVA SANTOS, Ministra de Estado dos Povos Indígenas; e CINARA WAGNER FREDO, Secretária-Geral Adjunta da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa; II - no grau de Grande-Oficial: CRISTIANO ZANIN MARTINS, Ministro do Supremo Tribunal Federal; PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Procurador-Geral da República; ANGELO MARIO CORONEL DE AZEVEDO MARTINS, Senador da República; CARLOS FRANCISCO PORTINHO, Senador da República; FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE, Senador da República; MARIA TERESA LEITÃO DE MELO, Senadora da República; ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO, Senador da República; VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO, Senador da República; SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA, Senador da República; HIRAN MANUEL GONÇALVES DA SILVA, Senador da República; AUGUSTA BRITO DE PAULA, Senadora da República; KÁTIA REGINA DE ABREU, Ex-Senadora da República; ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, Deputado Federal; ELMAR JOSE VIEIRA NASCIMENTO, Deputado Federal; LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR, Deputado Federal; FAUSTO RUY PINATO, Deputado Federal; MARCOS ANTONIO PEREIRA, Deputado Federal; PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA, Deputado Federal; LUCAS BELLO REDECKER, Deputado Federal; FLÁVIO RODRIGUES NOGUEIRA, Deputado Federal; DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, Deputado Federal; Embaixador FLAVIO MAREGA; Ministro de Primeira Classe CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY; Ministro de Primeira Classe RICARDO DE SOUZA MONTEIRO; CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; PAULO SOARES BUGARIN, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; PAULO TONET CAMARGO, Vice-Presidente de Relações Institucionais do Grupo Globo; e JOÃO BOSCO COSTA JUNIOR, Presidente e C EO da Embraer Defense & Security; III - no grau de Comendador: General de Brigada R/1 MIRIANO VALDONI EDER; General de Brigada R/1 MARCELO GURGEL DO AMARAL SILVA; e General de Brigada Médico R/1 ROOSEVELT LOUBACK DE CARVALHO; IV - no grau de Oficial: Capitão de Mar e Guerra (RM1) MADSON CARDOSO SANTANA; Capitão de Mar e Guerra (RM1) MARIO ORLANDO DE CARVALHO JÚNIOR; Capitão de Mar e Guerra (RM1) MARCIO ALVES MAGALHÃES; Coronel de Material Bélico R/1 CÉLIO MAURO GOMES DE OLIVEIRA; Coronel de Cavalaria R/1 ÁTILA GONÇALVES TORRES JUNIOR; Coronel de Material Bélico R/1 CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO; Coronel de Cavalaria R/1 JOÃO CARLOS SOBRAL DAS CHAGAS; Coronel de Infantaria R/1 RAUL ROBERTO MARTINS SANTOS; Coronel de Cavalaria R/1 FÁBIO ALVES DA COSTA; Coronel de Infantaria R/1 MARCELO PINHEIRO PINTO; e Coronel Aviador R/1 ROBERTO FIGUEIREDO CAVALCANTI DA SILVA; e V - no grau de Cavaleiro: Tenente-Coronel QEM R/1 CARLOS NELSON ELIAS; Suboficial (MR-SB) CRISTIANO ZUIM CERQUEIRA; Suboficial (BA) ANTONIO CARLOS ESTEVES DE CARVALHO FILHO; Suboficial (PL) TARCÍSIO GONÇALVES RIBEIRO; Suboficial (FN-RM1-IF) RICARDO LIMA SILVA; Subtenente de Cavalaria MARCOS DANTAS ALVES; Subtenente de Infantaria JAHDSON PEIXOTO QUINTINO; Subtenente de Infantaria PAULO ROBERTO NOGUEIRA; Subtenente de Engenharia SANDRO LUIZ MUNHOZ SILVEIRA; Subtenente de Comunicações CLAUDIMIR PIAZZA; Subtenente de Comunicações WAGNER FELIX DE BARROS; Subtenente de Engenharia DIEGO BITENCOURT PENHA; Subtenente de Material Bélico JORGE MARIO DIAS DORNELES; Subtenente de Topografia ARIOMAR DA SILVA SILVESTRE; Subtenente de Intendência ADELAR NUNES SAUCEDO; Subtenente de Infantaria RODRIGO ROSA DE MORAIS; Subtenente de Infantaria LEANDRO LOURENÇO FERREIRA; Subtenente de Infantaria NATANAEL FREITAS PEREIRA; Subtenente de Infantaria LEONARDO CARLOS BEZERRA BASTOS; Subtenente de Infantaria WAGNER JORGE ANDRADE;Fechar