Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400002 2 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a ação. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 6882 ADI-ED RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - Aesbe ADVOGADO(A/S): Cezar Eduardo Ziliotto - OAB's (64074/DF, 22832/PR) EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Abcon - Associacao Brasileira das Concessionarias Privadas de Servicos Publicos de Agua e Esgoto ADVOGADO(A/S): Eduardo Isaias Gurevich - OAB's (02377/A/DF, 110258/SP, 75248/BA, 247858/RJ) AMICUS CURIAE: Estado da Paraiba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que negavam provimento aos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin.– – Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Luiz Fux (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Flávio Dino e, em voto ora reajustado, o Ministro Dias Toffoli, que davam parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 6216 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Partido da Social Democracia Brasileira - Psdb ADVOGADO(A/S): Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer - OAB's (451216/SP, 20839/DF) ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Costa Pereira - OAB 131364/SP ADVOGADO(A/S): Eugésio Pereira Maciel - OAB 53326/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin e Flávio Dino, que não conheciam da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18 e, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos deduzidos e declaravam constitucionais os arts. 1º, 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 4899 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarou constitucional o § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão "apresentação das contas", parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 4300 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/br ADVOGADO(A/S): Maurício Zockun ADVOGADO(A/S): Frederico Henrique Viegas de Lima INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cártorios- Andecc ADVOGADO(A/S): Hector Ribeiro Freitas e Outro(a/s) - OAB 22909/DF AMICUS CURIAE: Associação dos Tabeliães e Oficiais Registradores Designados do Estado de Goiás - Atordeg ADVOGADO(A/S): Marilia Pontes Rossi - OAB 0029657/GO AMICUS CURIAE: Associação dos Notários e Registradores do Paraná - Anoreg/pr ADVOGADO(A/S): Luiz Guilherme Marinoni e Outro(a/s) - OAB 130173/PR AMICUS CURIAE: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - Anoreg/pe ADVOGADO(A/S): Bóris Trindade - OAB 2032/PB AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Defesa dos Cartorarios da Atividade Notarial e de Registro - Andc ADVOGADO(A/S): Fernando Abreu Costa Júnior - OAB 12387/PR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 3496 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura - OAB 123101/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. ADI 2945 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado - Assefacre ADVOGADO(A/S): Inocêncio Martires Coelho AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná - Sindifazcre/pr ADVOGADO(A/S): Joelson Dias e Outro(a/s) - OAB 10441/DF AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores Estaduais do Paraná - Assepar ADVOGADO(A/S): Alessandro Ravazzani e Outro(s) (pr029209/) - OAB PR029209 AMICUS CURIAE: Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB's (128257/MG, 128257 /MG, 388429/SP) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (69252/BA, 389419/SP, 214342/RJ, 31718/DF, 27809/A/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: (1) declarava o prejuízo do pedido "quanto às seguintes normas: 2.1.1 Lei n. 13.803/2002, substancialmente modificada pelas Leis n. 17.432/2012 e 18.107/2014, ambas do Estado do Paraná; 2.1.2 Arts. 3º, § 1º, VI; 12, § 2º; 18, VII; 19, III; e 20, III, todos da Lei n. 13.757/2002, revogados tacitamente pela Lei n. 13.803/2002, ambas do Estado do Paraná; 2.1.3 Art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e 2.1.4 Arts. 33 e 36 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, por exaurimento da eficácia"; e (2) julgava parcialmente procedente o pedido, para: "2.2.1 Declarar a inconstitucionalidade do art. 18, VIII, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Por motivo de segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná e que o pagamento deles continue até o fim do exercício financeiro de 2024. Até cogitado termo, o Poder Executivo poderá confirmar se a Gratificação de Incentivo à Titularidade (Giti), devida aos ocupantes do cargo de Agente Profissional que tenham pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, se encontra prevista em outro dispositivo legal. Em caso negativo, o Governador terá discricionariedade para encetar providências com vistas a assegurar a continuidade do pagamento da gratificação posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.2 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, IV, 'a' e 'b', da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), e tendo em vista o longo período decorrido desde a edição da norma, os servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional devem ser mantidos nos níveis de referência salarial em que se encontram. Ademais, futuras progressões de nível, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, não mais serão deferidas com fundamento na alínea 'b' do dispositivo em questão; 2.2.3 Declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, § 2º, e 21, § 1º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Os servidores enquadrados como Agentes Profissionais que antes ocupavam cargos para cuja investidura não se exigia nível universitário devem ser novamente enquadrados, agora em cargos com nível de escolaridade compatível. Em atenção à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento em ordem a determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ainda, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração. A diferença apurada deverá continuar a ser paga, sob qualquer rubrica, até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.4 Declarar a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (aumento da chamada verba de representação, de 80% para 190%, paga aos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem). Em observância à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos com fundamento no dispositivo legal não seja exigida pelo Estado do Paraná. Ademais, determino que os pagamentos continuem até o fim do exercício financeiro de 2024, termo até o qual o Poder Executivo confirmará se o percentual de 190% (cento e noventa por cento), e não de 80% (oitenta por cento), está previsto em outro dispositivo legal. Se não estiver, o Governador terá discricionariedade para encetar providências voltadas a assegurar a continuidade do pagamento posteriormente à data de 31 de dezembro de 2024; 2.2.5 Conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 21, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná, a fim de consignar que o enquadramento no cargo de Músico de Orquestra é válido, nos termos do dispositivo legal, salvo quando tenham sido menores os requisitos de escolaridade exigidos para a investidura no cargo primevo, hipótese em que o servidor-músico, independentemente da formação escolar que haja alcançado, deverá ser enquadrado no cargo de Instrumentista Musical. Em função da segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo a eficácia do pronunciamento para determinar que a devolução dos valores remuneratórios pagos a maior não seja exigida pelo Estado do Paraná, preservando, ademais, os servidores contra eventual redução imediata de remuneração, de sorte que a diferença apurada continue a ser paga sobFechar