DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
qualquer rubrica até a absorção por reajustes salariais supervenientes; 2.2.6 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 27, 'a', 'b' e 'c', e parágrafo único, da Lei n. 13.757/2002 do
Estado do Paraná (definição de critérios para progressão em referências salariais). Olhos
postos na segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27), modulo os efeitos da decisão para
preservar as promoções funcionais implementadas, até a data da publicação da ata deste
julgamento, com fundamento na referida norma, assentando que, doravante, não devem
mais ser efetivadas com base nos critérios ora reputados inconstitucionais; 2.2.7 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 31, I, II e III, da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná. Atento
à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e em homenagem ao princípio da
continuidade dos serviços públicos, faço consignar que os cargos em comissão criados pelo
dispositivo legal e atualmente ocupados podem assim permanecer até a data de 31 de
dezembro 
de 
2024, 
quando 
serão 
definitivamente 
extintos; 
2.2.8 
Declarar 
a
inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (reajuste salarial).
Em ordem a preservar a segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27) e porque outros
reajustes salariais, da iniciativa do Chefe do Executivo, sobrevieram ao decorrente do
dispositivo em questão, mantenho os efeitos legais por ele produzidos; 2.2.9 Declarar a
inconstitucionalidade do art. 34 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná (direito à
aposentadoria especial concedido aos servidores penitenciários e aos educadores sociais).
Dado o longo período transcorrido desde o advento do diploma, e sendo razoável supor que
muitos servidores penitenciários e educadores sociais alcançaram aposentadoria especial,
após 25 anos no exercício das funções, tendo alguns deles inclusive falecido e deixado
pensionistas, não se afigura recomendável a declaração de nulidade, de forma linear, de
todos os atos de aposentação. Assim, atento à segurança jurídica (Lei n. 9.868/1999, art. 27),
determino que as aposentadorias concedidas com fundamento no dispositivo declarado
inconstitucional sejam mantidas nas seguintes hipóteses, tendo como marco a data da
publicação da ata de julgamento da presente ação: 2.2.9.1 se falecido o servidor que estava
aposentado, havendo deixado pensionista ou não; 2.2.9.2 se concedidas as aposentadorias há
mais de 5 (cinco) anos ou já confirmadas por ato do Tribunal de Contas do Estado (CF, arts.
71, I, e 75, parágrafo único); 2.2.9.3 se o servidor aposentado tiver completado 75 anos de
idade; 2.2.10 Assentar que, não configurada nenhuma das exceções indicadas no item 2.2.9,
atinente ao art. 34 declarado inconstitucional, ocorrerá a nulidade da aposentadoria, devendo
o servidor retornar às atividades, sem a obrigação de restituir os valores recebidos a título de
proventos; 2.2.11 Declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 13.757, de 9 de
setembro de 2002, que estabeleceu o dia 9 de setembro de cada ano como a data-base para
a revisão geral das remunerações dos servidores públicos, ausente distinção de índices; e
2.2.12 Declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 13.757/2002 do Estado do Paraná
(incorporação da gratificação de R$ 100,00 ao vencimento-base do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE). Atento à segurança jurídica, determino que a gratificação que, naquela
época, era de R$ 100,00 (cem reais), continue a ser paga no valor atual, sem sua
incorporação, depois de 31 de dezembro de 2024 - ou seja, a partir do exercício financeiro de
2025 -, ao vencimento básico do servidor, de maneira a não mais repercutir em outras
gratificações ou no cálculo de aposentadorias e pensões", pediu vista dos autos o Ministro
Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 2805 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a
Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual
de 28.6.2024 a 6.8.2024.
ADI 2551 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Comércio - Cnc
AGRAVANTE(S): Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
ADVOGADO(A/S): Gustavo Miguez de Mello - OAB's (468-A/ES, 012996/RJ, 99113/SP)
AGRAVADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de
Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1163 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Rondonopolis
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Rondonopolis
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rondonopolis
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rondonopolis
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu
parcialmente o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Lei n. 12.675/2023 do
Município de Rondonópolis - MT, até julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
ADPF 1159 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Navegantes
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Navegantes
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Navegantes
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Navegantes
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu
parcialmente o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Lei n° 3.579/2021 do
Município de Navegantes - SC, até julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
ADPF 1059 ADPF-AgR-ED
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
EMBARGADO(A/S): Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (apib)
ADVOGADO(A/S): Maurício Serpa França - OAB 24060/MS
ADVOGADO(A/S): Thiago Scavuzzi de Mendonca - OAB 36244/PE
ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira - OAB 115553/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETOS DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da
Defesa, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa:
I - no grau de Grã-Cruz:
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, Ministro de Estado dos Transportes;
SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO, Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO, Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ministro de Estado da Educação;
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA, Ministra de Estado da Cultura;
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO, Ministro de Estado do Esporte;
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO, Ministro de Estado das Cidades;
APARECIDA GONÇALVES, Ministra de Estado das Mulheres;
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA, Ministra de Estado da Igualdade Racial;
SÔNIA BONE DE SOUSA SILVA SANTOS, Ministra de Estado dos Povos Indígenas; e
CINARA WAGNER FREDO, Secretária-Geral Adjunta da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;
II - no grau de Grande-Oficial:
CRISTIANO ZANIN MARTINS, Ministro do Supremo Tribunal Federal;
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Procurador-Geral da República;
ANGELO MARIO CORONEL DE AZEVEDO MARTINS, Senador da República;
CARLOS FRANCISCO PORTINHO, Senador da República;
FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE, Senador da República;
MARIA TERESA LEITÃO DE MELO, Senadora da República;
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO, Senador da República;
VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO, Senador da República;
SÉRGIO DE OLIVEIRA CUNHA, Senador da República;
HIRAN MANUEL GONÇALVES DA SILVA, Senador da República;
AUGUSTA BRITO DE PAULA, Senadora da República;
KÁTIA REGINA DE ABREU, Ex-Senadora da República;
ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, Deputado Federal;
ELMAR JOSE VIEIRA NASCIMENTO, Deputado Federal;
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JÚNIOR, Deputado Federal;
FAUSTO RUY PINATO, Deputado Federal;
MARCOS ANTONIO PEREIRA, Deputado Federal;
PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA, Deputado Federal;
LUCAS BELLO REDECKER, Deputado Federal;
FLÁVIO RODRIGUES NOGUEIRA, Deputado Federal;
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO, Deputado Federal;
Embaixador FLAVIO MAREGA;
Ministro de Primeira Classe CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY;
Ministro de Primeira Classe RICARDO DE SOUZA MONTEIRO;
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União;
PAULO SOARES BUGARIN, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União;
PAULO TONET CAMARGO, Vice-Presidente de Relações Institucionais do Grupo Globo; e
JOÃO BOSCO COSTA JUNIOR, Presidente e C EO da Embraer Defense & Security;
III - no grau de Comendador:
General de Brigada R/1 MIRIANO VALDONI EDER;
General de Brigada R/1 MARCELO GURGEL DO AMARAL SILVA; e
General de Brigada Médico R/1 ROOSEVELT LOUBACK DE CARVALHO;
IV - no grau de Oficial:
Capitão de Mar e Guerra (RM1) MADSON CARDOSO SANTANA;
Capitão de Mar e Guerra (RM1) MARIO ORLANDO DE CARVALHO JÚNIOR;
Capitão de Mar e Guerra (RM1) MARCIO ALVES MAGALHÃES;
Coronel de Material Bélico R/1 CÉLIO MAURO GOMES DE OLIVEIRA;
Coronel de Cavalaria R/1 ÁTILA GONÇALVES TORRES JUNIOR;
Coronel de Material Bélico R/1 CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO;
Coronel de Cavalaria R/1 JOÃO CARLOS SOBRAL DAS CHAGAS;
Coronel de Infantaria R/1 RAUL ROBERTO MARTINS SANTOS;
Coronel de Cavalaria R/1 FÁBIO ALVES DA COSTA;
Coronel de Infantaria R/1 MARCELO PINHEIRO PINTO; e
Coronel Aviador R/1 ROBERTO FIGUEIREDO CAVALCANTI DA SILVA; e
V - no grau de Cavaleiro:
Tenente-Coronel QEM R/1 CARLOS NELSON ELIAS;
Suboficial (MR-SB) CRISTIANO ZUIM CERQUEIRA;
Suboficial (BA) ANTONIO CARLOS ESTEVES DE CARVALHO FILHO;
Suboficial (PL) TARCÍSIO GONÇALVES RIBEIRO;
Suboficial (FN-RM1-IF) RICARDO LIMA SILVA;
Subtenente de Cavalaria MARCOS DANTAS ALVES;
Subtenente de Infantaria JAHDSON PEIXOTO QUINTINO;
Subtenente de Infantaria PAULO ROBERTO NOGUEIRA;
Subtenente de Engenharia SANDRO LUIZ MUNHOZ SILVEIRA;
Subtenente de Comunicações CLAUDIMIR PIAZZA;
Subtenente de Comunicações WAGNER FELIX DE BARROS;
Subtenente de Engenharia DIEGO BITENCOURT PENHA;
Subtenente de Material Bélico JORGE MARIO DIAS DORNELES;
Subtenente de Topografia ARIOMAR DA SILVA SILVESTRE;
Subtenente de Intendência ADELAR NUNES SAUCEDO;
Subtenente de Infantaria RODRIGO ROSA DE MORAIS;
Subtenente de Infantaria LEANDRO LOURENÇO FERREIRA;
Subtenente de Infantaria NATANAEL FREITAS PEREIRA;
Subtenente de Infantaria LEONARDO CARLOS BEZERRA BASTOS;
Subtenente de Infantaria WAGNER JORGE ANDRADE;

                            

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