Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400005 5 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 815, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.085-DF. Nº 816, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.665-DF. Nº 817, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.672-DF. Nº 818, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.678-DF. Nº 819, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.686-DF. Nº 820, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.663-DF. Nº 821, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.467-DF. Nº 822, de 13 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.680-DF. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 12 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.924800/2021-00 Interessado: COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME (CNPJ nº 36.325.157/0001-34). Extrato da Decisão nº 159, de 02 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.939287/2023-13 Interessado: BASCEL SOLUÇÕES LTDA - EPP (CNPJ nº 21.515.353/0001-02). Extrato da Decisão nº 160, de 06 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 61.541,21 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em período de Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.904398/2024-81 Interessado: JB OLIVEIRA JUNIOR DISTRIBUIDORA ME (CNPJ nº 04.968.644/0001-29). Extrato da Decisão nº 161, de 07 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.832,87 (dez mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), em decorrência da oferta e venda de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.946238/2019-42 Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83). Extrato da Decisão nº 162, de 07 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.801721/2024-66 Interessado: ONCOLOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (CNPJ nº 30.974.186/0002-21). Extrato da Decisão nº 163, de 08 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 137.812,12 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e doze reais e doze centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.800566/2024-61 Interessado: FERNAMED LTDA-EPP (CNPJ nº 04.759.433/0001-86). Extrato da Decisão nº 164, de 08 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911241/2024-11 Interessado: AGILLE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 11.697.594/0003-10). Extrato da Decisão nº 165, de 08 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 9.371,42 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.946183/2019-71 Interessado: SIDNEI ZANINI & ZANINI LTDA - ME (CNPJ nº 09.201.988/0001-21). Extrato da Decisão nº 166, de 08 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.323,37 (um mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911518/2024-05 Interessado: D E A FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 04.362.282/0001-28). Extrato da Decisão nº 167, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.414,69 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.910272/2024-46 Interessado: NOSSA PHARMÁCIA LTDA ME (CNPJ nº 04.210.418/0001-84). Extrato da Decisão nº 168, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para oferta destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" e "b" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.909796/2024-94 Interessado: FARMÁCIA MULTIFARMA POPULAR - ROSYER SOUZA SILVA LTDA (CNPJ nº 15.651.199/0001-95). Extrato da Decisão nº 169, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.007,29 (seis mil, sete reais e vinte e nove centavos), ante a prática da infração de comercialização (venda) de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.910271/2024-00 Interessado: PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 01.722.296/0001-17). Extrato da Decisão nº 170, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.582,02 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), ante a prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.933957/2020-37 Interessado: MULTIDROGAS - DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA (CNPJ nº 96.654.561/0001-83). Extrato da Decisão nº 171, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.401,11 (quatro mil, quatrocentos e um reais e onze centavos), ante a prática da infração de venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.908437/2023-10 Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA (CNPJ nº 05.494.194/0001-42). Extrato da Decisão nº 172, de 09 de agosto de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 20.765,04 (vinte mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 13 DE AGOSTO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, resolve: Nº 173 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984013/2023-11 e nº 48080.884301/2022-88, da empresa Terras Raras Minerais Ltda., CNPJ nº 47.361.181/0001-45, encaminhados pelo Ofício nº 23.762/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003702/2024-11), para realizar pesquisa de minério de cobre e níquel em uma área de 1.277,26ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São João da Baliza/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 174 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984013/2023-11 e nº 48080.884302/2022-22, da empresa Terras Raras Minerais Ltda., CNPJ nº 47.361.181/0001-45, encaminhados pelo Ofício nº 23.762/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.003702/2024-11), para realizar pesquisa de minério de cobre e níquel em uma área de 1.637,46ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São João da Baliza/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 175 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984013/2023-11 e nº 48080.884041/2023-21, da empresa Terras Raras Minerais Ltda., CNPJ nº 47.361.181/0001-45, encaminhados pelo Ofício nºFechar