Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400009 9 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMITÊ GESTOR DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA RESOLUÇÃO CGPDA-MATOPIBA Nº 1, DE 6 DE AGOSTO 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA, no uso das atribuições conferidas no Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, segundo aprovado pelo Plenário do Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba, na 2ª Reunião Extraordinária do Comitê, realizada em 13 de junho de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.024408/2024-22, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - CGPDA-Matopiba, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PEDRO ALVES CORREA NETO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR PLANO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, instituído pelo Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, tem a finalidade de elaborar, coordenar e acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - PDA-Matopiba. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da estrutura Art. 2º O CGPDA-Matopiba tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - Grupos Técnicos. Seção II Da composição Art. 3º O CGPDA-Matopiba é composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir: I - um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r ; IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - um representante do Poder Executivo do Estado da Bahia; VII - um representante do Poder Executivo do Estado do Maranhão; VIII - um representante do Poder Executivo do Estado do Tocantins; IX - um representante do Poder Executivo do Estado do Piauí; X - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA- Matopiba, do Estado da Bahia; XI - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA- Matopiba, do Estado do Maranhão; XII - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA- Matopiba, do Estado do Tocantins; XIII - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA- Matopiba, do Estado do Piauí; XIV - dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA- Matopiba; XV - um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e XVI - um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba. § 1º Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. § 2º A presidência do CGPDA-Matopiba ficará a cargo de um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O presidente do CGPDA-Matopiba será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por seu suplente e, na falta deste, pelo Secretário-Executivo do Colegiado. Seção III Da forma de funcionamento Art. 4º O CGPDA-Matopiba se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º O calendário de reuniões ordinárias do ano subsequente será definido na última reunião do ano corrente. § 2º A convocação para reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias. § 3º As reuniões do CGPDA-Matopiba serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples. § 4º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro. § 5º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do CGPDA- Matopiba. § 6º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os membros do CGPDA-Matopiba terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua redação. § 7º A versão final da ata será votada na Reunião, ordinária ou extraordinária, subsequente e publicada no sítio do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º Os membros do CGPDA-Matopiba se reunirão presencialmente ou por videoconferência quando os membros estiverem em entes federativos diversos. Art. 6º A participação no CGPDA-Matopiba e nos Grupos Técnicos, de que trata este Regimento Interno, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 7º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos públicos e privados, entidades estaduais, distrital e municipais, para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito, sem direito a voto. Art. 8º A pauta das reuniões do CGPDA-Matopiba será elaborada pela Secretaria-Executiva e encaminhada por meio eletrônico aos seus membros com, no mínimo, cinco dias de antecedência do dia da reunião. Seção IV Das Deliberações Art. 9º O CGPDA-Matopiba deverá apreciar as matérias que constam na ordem do dia. Art. 10. A ordem do dia de que trata o art. 9º será a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas ou processos. § 1º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário. § 2º Após a aprovação de que trata o § 1º a alteração de pauta será notificada e distribuído o material sobre o assunto aos membros. Art. 11. A questão de ordem será considerada toda dúvida sobre interpretação, aplicação e inobservância precisa do Regimento Interno ou outro dispositivo legal. Parágrafo único. As questões de ordem de que trata o caput serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa dos dispositivos que se pretende elucidar ou que precisam ser observados. Seção V Da votação Art. 12. O processo de votação será iniciado imediatamente após encerrada a discussão. Art. 13. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade, nos termos do art. 10, § 3º, do Decreto nº 11.767, de 2023. Art. 14. Terminada a votação, o presidente do CGPDA-Matopiba proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções, se necessário. Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba proceder ao adequado encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, das medidas e ações deliberadas para os assuntos que envolvam o PDA-Matopiba. Seção VI Dos atos do Plenário Art. 15. As deliberações do Plenário serão consubstanciadas quanto aos atos normativos por meio de resoluções e, nos demais casos, por recomendações e moções. § 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e as iniciativas, bem como o desenvolvimento dos trabalhos do CGPDA-Matopiba. § 2º As resoluções de que trata o caput poderão abordar as seguintes situações: I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e ações relativos ao PDA-Matopiba; e II - apresentar sugestões que determinem, se julgarem necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou privados. § 3º Para a apresentação das sugestões de que trata o § 2º, inciso II, poderão ser solicitadas aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e respectivos relatórios; § 4º As recomendações de que trata o caput serão o resultado das análises dos membros acerca das demandas propostas e deverão possuir as seguintes características: I - devidamente fundamentadas, por meio da exposição dos argumentos; e II - numeradas correlativamente após a aprovação. § 5º A exposição dos argumentos de que trata o § 4º, inciso I, serão os considerados da recomendação. § 6º As recomendações poderão abordar as seguintes situações: I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica- científica relevante que serão submetidas e apreciados pelo órgão público responsável pelo tema, desde que previamente aprovados pelo Plenário; e II - apresentar propostas, de forma preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em prol do PDA-Matopiba. § 7º As moções poderão ser emitidas, desde que previamente aprovadas pelo Plenário, para manifestar opinião sobre determinada questão, incidente verificado e ato de interesse do CGPDA-Matopiba. § 8º As moções de que trata o § 7º poderão ser de apoio, aprovação, repúdio ou rejeição. Art. 16. Os membros do CGPDA-Matopiba poderão submeter matéria ao Plenário para análise e deliberação, no prazo de, no mínimo, trinta dias corridos de antecedência da data da reunião ordinária. Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria- Executiva do CGPDA-Matopiba por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação. § 1º A justificativa da proposta de resolução de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - relevância da matéria para o desenvolvimento da região do Matopiba; II - contextualização; III - justificativa; e IV - escopo do conteúdo normativo. § 2º A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba solicitará a manifestação, quando necessário, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 18. As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba no prazo de, no mínimo, dez dias corridos de antecedência da data da reunião ordinária do Plenário, na qual serão apreciadas e consignadas em, no máximo, cinco páginas, constando título, destinatário, considerações e objeto. § 1º As moções independerão da apreciação pelos Grupos Técnicos. § 2º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos membros, e posteriormente conste em ata a inclusão na ordem do dia. Art. 19. Os atos normativos deliberados em reunião ordinária do CGPDA- Matopiba, bem como aqueles necessários para a implementação das resoluções, das recomendações ou das moções, que gerarem despesas públicas, dependerão da observância das regras fiscais e orçamentárias para sua implementação. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 20. O presidente do CGPDA-Matopiba terá as seguintes atribuições: I - convocar os membros e presidir as reuniões do Plenário; II - proferir voto ordinário; III - ordenar o uso da palavra; IV - submeter à votação as matérias que serão decididas pelo Plenário e intervir na ordem dos trabalhos ou suspendê-los, se necessário; V - assinar: a) as deliberações do CGPDA-Matopiba; e b) os atos relativos ao cumprimento das deliberações; VI - submeter à apreciação do Plenário do CGPDA-Matopiba o relatório anual de execução e efetividade do PDA-Matopiba; e VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e adotar providências quando necessário. Art. 21. Os membros do CGPDA-Matopiba terão as seguintes atribuições: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - participar das atividades do CGPDA-Matopiba com direito à voz e ao voto; III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão; IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente sobre os trabalhos do CGPDA-Matopiba e dos Grupos Técnicos;Fechar