DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMITÊ GESTOR DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA
RESOLUÇÃO CGPDA-MATOPIBA Nº 1, DE 6 DE AGOSTO 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Plano 
de
Desenvolvimento 
Agropecuário
e
Agroindustrial do Matopiba.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA, no uso das atribuições conferidas no
Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, segundo aprovado pelo Plenário do
Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba,
na 2ª Reunião Extraordinária do Comitê, realizada em 13 de junho de 2024, e o que
consta do Processo nº 21000.024408/2024-22, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano de
Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - CGPDA-Matopiba, na forma
do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO ALVES CORREA NETO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR PLANO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e
Agroindustrial do Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão de caráter consultivo e deliberativo,
vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, instituído pelo Decreto nº 11.767, de 1º
de novembro de 2023, tem a finalidade de elaborar, coordenar e acompanhar a
implementação do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba
- PDA-Matopiba.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da estrutura
Art. 2º O CGPDA-Matopiba tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Grupos Técnicos.
Seção II
Da composição
Art. 3º O CGPDA-Matopiba é composto por representantes, titulares e
suplentes, na forma a seguir:
I - um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r ;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços;
V - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
VI - um representante do Poder Executivo do Estado da Bahia;
VII - um representante do Poder Executivo do Estado do Maranhão;
VIII - um representante do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
IX - um representante do Poder Executivo do Estado do Piauí;
X - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-
Matopiba, do Estado da Bahia;
XI - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-
Matopiba, do Estado do Maranhão;
XII - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-
Matopiba, do Estado do Tocantins;
XIII - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-
Matopiba, do Estado do Piauí;
XIV - dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais
patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-
Matopiba;
XV - um representante de
entidades sindicais dos trabalhadores da
agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
XVI - um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área
de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 1º Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º A presidência do CGPDA-Matopiba ficará a cargo de um representante do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O presidente do CGPDA-Matopiba será substituído, em suas ausências ou
impedimentos, por seu suplente e, na falta deste, pelo Secretário-Executivo do
Colegiado.
Seção III
Da forma de funcionamento
Art. 4º O CGPDA-Matopiba se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e,
extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por requerimento de um
terço de seus membros.
§ 1º O calendário de reuniões ordinárias do ano subsequente será definido na
última reunião do ano corrente.
§ 2º A convocação para reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com
antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para reunião extraordinária, com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 3º As reuniões do CGPDA-Matopiba serão instaladas mediante a presença da
maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria
simples.
§ 4º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro.
§ 5º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do CGPDA-
Matopiba.
§ 6º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os membros
do CGPDA-Matopiba terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua redação.
§ 7º A versão final da ata será votada na Reunião, ordinária ou extraordinária,
subsequente e publicada no sítio do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Os membros do CGPDA-Matopiba se reunirão presencialmente ou por
videoconferência quando os membros estiverem em entes federativos diversos.
Art. 6º A participação no CGPDA-Matopiba e nos Grupos Técnicos, de que trata
este Regimento Interno, será considerada prestação de serviço público relevante não
remunerada, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões
ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos públicos e
privados, entidades estaduais, distrital e municipais, para participar de reunião específica,
sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao
cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito, sem direito a voto.
Art. 8º A pauta das reuniões do CGPDA-Matopiba será elaborada pela
Secretaria-Executiva e encaminhada por meio eletrônico aos seus membros com, no
mínimo, cinco dias de antecedência do dia da reunião.
Seção IV
Das Deliberações
Art. 9º O CGPDA-Matopiba deverá apreciar as matérias que constam na ordem do dia.
Art. 10. A ordem do dia de que trata o art. 9º será a fase da reunião destinada
à apresentação, debate e deliberação de temas ou processos.
§ 1º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à
elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo
Plenário.
§ 2º Após a aprovação de que trata o § 1º a alteração de pauta será notificada
e distribuído o material sobre o assunto aos membros.
Art. 11.
A questão
de ordem
será considerada
toda dúvida
sobre
interpretação, aplicação e inobservância precisa do Regimento Interno ou outro
dispositivo legal.
Parágrafo único. As questões de ordem de que trata o caput serão formuladas
com clareza, brevidade e com indicação precisa dos dispositivos que se pretende elucidar
ou que precisam ser observados.
Seção V
Da votação
Art. 12. O processo de votação será iniciado imediatamente após encerrada a
discussão.
Art. 13. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da
Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade, nos termos do art. 10,
§ 3º, do Decreto nº 11.767, de 2023.
Art. 14. Terminada a votação, o presidente do CGPDA-Matopiba proclamará
seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções, se
necessário.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba proceder
ao adequado encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, das medidas e
ações deliberadas para os assuntos que envolvam o PDA-Matopiba.
Seção VI
Dos atos do Plenário
Art. 15. As deliberações do Plenário serão consubstanciadas quanto aos atos
normativos por meio de resoluções e, nos demais casos, por recomendações e moções.
§ 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para
estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e as iniciativas, bem como
o desenvolvimento dos trabalhos do CGPDA-Matopiba.
§ 2º As resoluções de que trata o caput poderão abordar as seguintes
situações:
I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e
ações relativos ao PDA-Matopiba; e
II - apresentar sugestões que determinem, se julgarem necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou
privados.
§ 3º Para a apresentação das sugestões de que trata o § 2º, inciso II, poderão
ser solicitadas aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e respectivos
relatórios;
§ 4º As recomendações de que trata o caput serão o resultado das análises
dos membros acerca
das demandas propostas e deverão
possuir as seguintes
características:
I - devidamente fundamentadas, por meio da exposição dos argumentos; e
II - numeradas correlativamente após a aprovação.
§ 5º A exposição dos argumentos de que trata o § 4º, inciso I, serão os
considerados da recomendação.
§ 6º As recomendações poderão abordar as seguintes situações:
I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica-
científica relevante que serão submetidas e apreciados pelo órgão público responsável
pelo tema, desde que previamente aprovados pelo Plenário; e
II - apresentar propostas, de forma preventiva ou corretiva, preliminar ou
definitiva, sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a
praticar ou deixar de praticar determinados atos em prol do PDA-Matopiba.
§ 7º As moções poderão ser emitidas, desde que previamente aprovadas pelo
Plenário, para manifestar opinião sobre determinada questão, incidente verificado e ato
de interesse do CGPDA-Matopiba.
§ 8º As moções de que trata o § 7º poderão ser de apoio, aprovação, repúdio
ou rejeição.
Art. 16. Os membros do CGPDA-Matopiba poderão submeter matéria ao
Plenário para análise e deliberação, no prazo de, no mínimo, trinta dias corridos de
antecedência da data da reunião ordinária.
Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-
Executiva do CGPDA-Matopiba por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico
mínimo necessário à sua apreciação.
§ 1º A justificativa da proposta de resolução de que trata o caput deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - relevância da matéria para o desenvolvimento da região do Matopiba;
II - contextualização;
III - justificativa; e
IV - escopo do conteúdo normativo.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba solicitará a manifestação,
quando necessário, da Consultoria Jurídica junto
ao Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 18. As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas à
Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba no prazo de, no mínimo, dez dias corridos de
antecedência da data da reunião ordinária do Plenário, na qual serão apreciadas e
consignadas em, no máximo, cinco páginas, constando título, destinatário, considerações
e objeto.
§ 1º As moções independerão da apreciação pelos Grupos Técnicos.
§ 2º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e
apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela
maioria simples dos membros, e posteriormente conste em ata a inclusão na ordem do
dia.
Art. 19. Os atos normativos deliberados em reunião ordinária do CGPDA-
Matopiba, bem como aqueles necessários para a implementação das resoluções, das
recomendações ou das moções, que gerarem despesas públicas, dependerão da
observância das regras fiscais e orçamentárias para sua implementação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. O presidente do CGPDA-Matopiba terá as seguintes atribuições:
I - convocar os membros e presidir as reuniões do Plenário;
II - proferir voto ordinário;
III - ordenar o uso da palavra;
IV - submeter à votação as matérias que serão decididas pelo Plenário e
intervir na ordem dos trabalhos ou suspendê-los, se necessário;
V - assinar:
a) as deliberações do CGPDA-Matopiba; e
b) os atos relativos ao cumprimento das deliberações;
VI - submeter à apreciação do Plenário do CGPDA-Matopiba o relatório anual
de execução e efetividade do PDA-Matopiba; e
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e adotar
providências quando necessário.
Art. 21. Os membros do CGPDA-Matopiba terão as seguintes atribuições:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do CGPDA-Matopiba com direito à voz e ao
voto;
III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente sobre
os trabalhos do CGPDA-Matopiba e dos Grupos Técnicos;

                            

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