DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 5º A RFBC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome - MDS, dentre os quais um a coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União - AGU;
III - um da Controladoria-Geral da União - CGU;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI; e
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da RFBC e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º A indicação de substituição de um dos membros deverá ser
endereçada de forma oficial à Coordenação da RFBC.
§ 4º A Coordenação da RFBC será exercida pela Secretaria - Executiva do
MDS, por meio de indicação formal do Secretário Executivo ao Ministro do MDS para
a titularidade e a suplência da coordenação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Colegiado se reunirá trimestralmente em caráter ordinário e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou a requerimento de
seus membros.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§ 2º Em caso de empate em votação para aprovação, caberá à Coordenação
o voto de qualidade.
§ 3º A Coordenação poderá convidar representantes de outros órgãos,
entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil
para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto.
Art. 7º Para o assessoramento no exercício de suas competências, a RFBC
se organizará em grupos responsáveis pelas ações do Plano Anual e poderá instituir
grupos técnicos, que deverão:
I - realizar estudos e pesquisas relacionados ao tema designado, buscando
aprofundar o entendimento sobre as questões envolvidas;
II - promover debates e discussões internas, buscando o consenso entre os
membros e a elaboração de propostas que representem os interesses institucionais;
III - promover mediações com atores externos;
IV - pleitear os subsídios necessários para o pleno funcionamento técnico-
operacional da RFBC;
V - articular com os demais órgãos, para tratar de assuntos correlatos à
matéria de interesse da RFBC; e
VI - observar os cronogramas estabelecidos para a realização de suas atividades,
garantindo o cumprimento dos objetivos dentro dos prazos determinados.
Art. 8º Serão convocados a
comparecer às reuniões ordinárias e
extraordinárias os titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O titular convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar
a ausência nas reuniões ordinárias e extraordinárias da RFBC com antecedência de pelo
menos 5 (cinco) dias úteis da data da reunião.
§ 3º Os titulares poderão indicar terceiros pertencentes ao órgão que
representam na qualidade de convidados, sem direito a voto.
§ 4º As convocações deverão informar, dentre outros, os pontos de pauta
e relacionar o material informativo respectivo, quando houver.
§ 5º Sugestões de pauta apresentadas com antecedência inferior a 5 (cinco)
dias úteis da data da reunião somente poderão ser admitidas mediante concordância
da maioria dos membros da RFBC antes do início da respectiva reunião.
Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - verificação de quórum para início das atividades da reunião;
II - qualificação de habilitação dos membros para votar;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - apresentação da pauta da reunião;
V - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;
VI - breves comunicados e franqueamento da palavra aos membros e convidados; e
VII - encaminhamentos e encerramento.
Art. 10. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - a Coordenação da RFBC colocará a matéria em pauta;
II - terminada a exposição pelo relator, a matéria será colocada em discussão; e
III 
- 
encerrada 
a 
discussão,
realizar-se-ão 
a 
votação 
e 
os
encaminhamentos.
Art. 11. As deliberações ocorrerão mediante votação nominal dos membros da RFBC.
Art. 12. Será lavrada ata das reuniões ordinárias e extraordinárias com exposição
sucinta dos trabalhos, encaminhamentos e deliberações, devendo constar ao menos:
I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a
menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão que representa;
II - resumo de cada informe, em que conste de forma sucinta o assunto ou
sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela
apresentação e observações ou comentários apresentados; e
IV - encaminhamentos e deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata
da reunião anterior, dos temas a serem incluídos na pauta da reunião do dia, com
registro do número de votos (contra, a favor e abstenções), incluindo votação nominal
quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões estará disponível no
Diretório RFBC criado pela Coordenação e será disponibilizado a todos os membros,
gravado e transcrito.
§ 2º A Coordenação da RFBC providenciará a remessa de cópia da ata, por
meio eletrônico, de modo que cada membro possa recebê-las em até 5 (cinco) dias
úteis antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As correções à ata deverão ser encaminhadas pelos membros à
Coordenação até o início da reunião do Colegiado seguinte.
§ 4º A leitura das atas será realizada de forma sumária pela Coordenação
no início da reunião ordinária.
Art. 13. Aplicam-se às reuniões dos grupos técnicos, no que couber, o
disposto nesta Seção.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 14. A RFBC elaborará Plano de Ação anual com vistas à consecução dos
seus objetivos.
§ 1º O Plano de Ação é instrumento de planejamento e aprimoramento contínuo
das ações, que deve observar as competências, os princípios e as diretrizes da RFBC.
§ 2º O Plano de Ação deverá ser produzido no ano anterior à sua execução,
mesmo que seja publicado no seu ano de vigência.
§ 3º O Plano de Ação será submetido à aprovação do Ministro de Estado
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º O Plano de Ação aprovado deverá ser amplamente divulgado.
Art. 15. O Plano de Ação deve ser estruturado em um conjunto de ações
que devem apresentar descrição, objetivos, responsável pela coordenação da ação e
parcerias, período de implementação e monitoramento das ações implementadas.
Parágrafo único. Para cada ação será designado um representante membro da
RFBC para coordená-la e apresentar seus avanços nas reuniões ordinárias e extraordinárias,
podendo ser designados outros membros para apoio e fornecimento de subsídios.
Art. 16. Aos coordenadores das ações caberá a organização e a condução das
atividades a ela relativas, contando com o apoio da Coordenação da RFBC no que lhe compete.
Art. 17. Os prazos e as ações durante a execução do Plano de Ação poderão
ser alterados pelos membros da RFBC e submetidas à aprovação do Ministro de Estado
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 18. Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações
sobre a execução do Plano de Ação ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º Os coordenadores das ações que compõem o Plano de Ação deverão
apresentar relatórios de suas atividades a fim de subsidiar a produção do relatório semestral.
§ 2º O relatório de conclusão do Plano de Ação anual aprovado deverá ser
amplamente divulgado.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 19. São atribuições e encargos dos membros:
I - participar de forma ativa e construtiva nas discussões e nos debates,
contribuindo com suas opiniões e ideias;
II - comparecer às reuniões designadas, respeitando o horário estipulado e
contribuindo para o desenvolvimento adequado das atividades;
III - participar das reuniões para as quais forem designados, manifestando-
se a respeito de matérias em discussão;
IV - informar, antecipadamente, à Coordenação e ao suplente eventual
impossibilidade do titular comparecer às reuniões;
V - solicitar à Coordenação as informações que julgar necessárias para o
desempenho de suas funções;
VI - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será
submetida à aprovação dos demais membros;
VII - votar os encaminhamentos propostos;
VIII - manter-se atualizado sobre as atividades da RFBC;
IX - estar disponível para comunicação, respondendo de forma oportuna às
mensagens, e-mails ou solicitações de informações;
X - coordenar e monitorar as ações do Plano de Ação anual sob sua competência;
XI - apresentar relatórios e subsídios das ações sob sua competência com presteza;
XII - representar a RFBC, por delegação de seu Coordenador;
XIII - divulgar suas manifestações, quando representarem a RFBC em
eventos, de acordo com o posicionamento deliberado pelo Colegiado, e apresentar
relatório escrito de sua participação à Coordenação;
XIV - estabelecer comunicação eficaz com o órgão representado visando
aprimorar a execução das atividades da RFBC; e
XV - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pela Coordenação.
Art. 20. São atribuições da Coordenação:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários às
atividades da RFBC;
II - oferecer suporte técnico-operacional para a RFBC, com o objetivo de
subsidiar suas reuniões e atividades;
III - garantir a preparação de reuniões e eventos promovidos pela RFBC;
IV - proporcionar medidas necessárias ao cumprimento das decisões da RFBC;
V - assessorar a RFBC na articulação com órgãos municipais, estaduais e
distritais, participantes ou não da RFBC, inclusive de controle interno e externo;
VI - solicitar diligências e subsídios aos órgãos membros da RFBC e dos
participantes dos grupos técnicos;
VII - estabelecer tratativas para inclusão de pautas relevantes, definições
estratégicas e recebimento de relatórios pertinentes;
VIII - contribuir para a elaboração do Plano de Ação;
IX - monitorar e acompanhar o cumprimento do Plano de Ação; e
X - apoiar a produção dos relatórios semestrais do Plano de Ação.
Art. 21. São atribuições do Coordenador:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
II - representar a RFBC em atividades internas e externas;
III - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões
ordinárias e extraordinárias;
IV - tomar os votos, votar e proclamar os resultados;
V - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
VI - editar atos decorrentes de deliberações da RFBC;
VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação
dos demais membros da RFBC;
VIII - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da RFBC;
IX - gerir a Coordenação da RFBC; e
X - decidir sobre casos omissos deste Regimento.
Art. 22. São atribuições do Coordenador Suplente:
I - substituir o Coordenador em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Coordenador no cumprimento de suas atribuições; e
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela RFBC.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 23. A RBFC disporá de suporte técnico e administrativo próprio,
constituído de servidores dos quadros do MDS, ou requisitados de outros órgãos da
Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 24. São atribuições da Secretaria - Executiva da RFBC:
I - executar atividades inerentes ao Colegiado relativas à organização de reuniões,
de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;
II -
elaborar minutas
de despachos, ofícios,
atas e
demais atos
administrativos e normativos;
III - editar atos de comunicação e tramitação de processos internos da RFBC;
IV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficiência e da eficácia das
ações desenvolvidas
e na
identificação e
na proposição
de soluções
para o
aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;
V - subsidiar a Coordenação com dados e informações; e
VI - disponibilizar no Diretório RFBC as matérias tratadas nas reuniões e
demais documentos atinentes às ações da RFBC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A RFBC poderá celebrar acordos e ajustes, não onerosos, para a consecução
de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
Interno serão dirimidos pela Coordenação, podendo ser submetidos ao Colegiado.

                            

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