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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400022 22 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO Art. 5º A RFBC é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, dentre os quais um a coordenará; II - um da Advocacia-Geral da União - AGU; III - um da Controladoria-Geral da União - CGU; IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI; e V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da RFBC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º A indicação de substituição de um dos membros deverá ser endereçada de forma oficial à Coordenação da RFBC. § 4º A Coordenação da RFBC será exercida pela Secretaria - Executiva do MDS, por meio de indicação formal do Secretário Executivo ao Ministro do MDS para a titularidade e a suplência da coordenação. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Colegiado se reunirá trimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou a requerimento de seus membros. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Em caso de empate em votação para aprovação, caberá à Coordenação o voto de qualidade. § 3º A Coordenação poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto. Art. 7º Para o assessoramento no exercício de suas competências, a RFBC se organizará em grupos responsáveis pelas ações do Plano Anual e poderá instituir grupos técnicos, que deverão: I - realizar estudos e pesquisas relacionados ao tema designado, buscando aprofundar o entendimento sobre as questões envolvidas; II - promover debates e discussões internas, buscando o consenso entre os membros e a elaboração de propostas que representem os interesses institucionais; III - promover mediações com atores externos; IV - pleitear os subsídios necessários para o pleno funcionamento técnico- operacional da RFBC; V - articular com os demais órgãos, para tratar de assuntos correlatos à matéria de interesse da RFBC; e VI - observar os cronogramas estabelecidos para a realização de suas atividades, garantindo o cumprimento dos objetivos dentro dos prazos determinados. Art. 8º Serão convocados a comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias os titulares e seus respectivos suplentes. § 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O titular convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar a ausência nas reuniões ordinárias e extraordinárias da RFBC com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data da reunião. § 3º Os titulares poderão indicar terceiros pertencentes ao órgão que representam na qualidade de convidados, sem direito a voto. § 4º As convocações deverão informar, dentre outros, os pontos de pauta e relacionar o material informativo respectivo, quando houver. § 5º Sugestões de pauta apresentadas com antecedência inferior a 5 (cinco) dias úteis da data da reunião somente poderão ser admitidas mediante concordância da maioria dos membros da RFBC antes do início da respectiva reunião. Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias obedecerão aos seguintes procedimentos: I - verificação de quórum para início das atividades da reunião; II - qualificação de habilitação dos membros para votar; III - aprovação da ata da reunião anterior; IV - apresentação da pauta da reunião; V - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta; VI - breves comunicados e franqueamento da palavra aos membros e convidados; e VII - encaminhamentos e encerramento. Art. 10. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem: I - a Coordenação da RFBC colocará a matéria em pauta; II - terminada a exposição pelo relator, a matéria será colocada em discussão; e III - encerrada a discussão, realizar-se-ão a votação e os encaminhamentos. Art. 11. As deliberações ocorrerão mediante votação nominal dos membros da RFBC. Art. 12. Será lavrada ata das reuniões ordinárias e extraordinárias com exposição sucinta dos trabalhos, encaminhamentos e deliberações, devendo constar ao menos: I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão que representa; II - resumo de cada informe, em que conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada; III - relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e observações ou comentários apresentados; e IV - encaminhamentos e deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, dos temas a serem incluídos na pauta da reunião do dia, com registro do número de votos (contra, a favor e abstenções), incluindo votação nominal quando solicitada. § 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões estará disponível no Diretório RFBC criado pela Coordenação e será disponibilizado a todos os membros, gravado e transcrito. § 2º A Coordenação da RFBC providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada membro possa recebê-las em até 5 (cinco) dias úteis antes da reunião em que será apreciada. § 3º As correções à ata deverão ser encaminhadas pelos membros à Coordenação até o início da reunião do Colegiado seguinte. § 4º A leitura das atas será realizada de forma sumária pela Coordenação no início da reunião ordinária. Art. 13. Aplicam-se às reuniões dos grupos técnicos, no que couber, o disposto nesta Seção. CAPÍTULO V DO PLANO DE AÇÃO Art. 14. A RFBC elaborará Plano de Ação anual com vistas à consecução dos seus objetivos. § 1º O Plano de Ação é instrumento de planejamento e aprimoramento contínuo das ações, que deve observar as competências, os princípios e as diretrizes da RFBC. § 2º O Plano de Ação deverá ser produzido no ano anterior à sua execução, mesmo que seja publicado no seu ano de vigência. § 3º O Plano de Ação será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 4º O Plano de Ação aprovado deverá ser amplamente divulgado. Art. 15. O Plano de Ação deve ser estruturado em um conjunto de ações que devem apresentar descrição, objetivos, responsável pela coordenação da ação e parcerias, período de implementação e monitoramento das ações implementadas. Parágrafo único. Para cada ação será designado um representante membro da RFBC para coordená-la e apresentar seus avanços nas reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo ser designados outros membros para apoio e fornecimento de subsídios. Art. 16. Aos coordenadores das ações caberá a organização e a condução das atividades a ela relativas, contando com o apoio da Coordenação da RFBC no que lhe compete. Art. 17. Os prazos e as ações durante a execução do Plano de Ação poderão ser alterados pelos membros da RFBC e submetidas à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 18. Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do Plano de Ação ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º Os coordenadores das ações que compõem o Plano de Ação deverão apresentar relatórios de suas atividades a fim de subsidiar a produção do relatório semestral. § 2º O relatório de conclusão do Plano de Ação anual aprovado deverá ser amplamente divulgado. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 19. São atribuições e encargos dos membros: I - participar de forma ativa e construtiva nas discussões e nos debates, contribuindo com suas opiniões e ideias; II - comparecer às reuniões designadas, respeitando o horário estipulado e contribuindo para o desenvolvimento adequado das atividades; III - participar das reuniões para as quais forem designados, manifestando- se a respeito de matérias em discussão; IV - informar, antecipadamente, à Coordenação e ao suplente eventual impossibilidade do titular comparecer às reuniões; V - solicitar à Coordenação as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; VI - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação dos demais membros; VII - votar os encaminhamentos propostos; VIII - manter-se atualizado sobre as atividades da RFBC; IX - estar disponível para comunicação, respondendo de forma oportuna às mensagens, e-mails ou solicitações de informações; X - coordenar e monitorar as ações do Plano de Ação anual sob sua competência; XI - apresentar relatórios e subsídios das ações sob sua competência com presteza; XII - representar a RFBC, por delegação de seu Coordenador; XIII - divulgar suas manifestações, quando representarem a RFBC em eventos, de acordo com o posicionamento deliberado pelo Colegiado, e apresentar relatório escrito de sua participação à Coordenação; XIV - estabelecer comunicação eficaz com o órgão representado visando aprimorar a execução das atividades da RFBC; e XV - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pela Coordenação. Art. 20. São atribuições da Coordenação: I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários às atividades da RFBC; II - oferecer suporte técnico-operacional para a RFBC, com o objetivo de subsidiar suas reuniões e atividades; III - garantir a preparação de reuniões e eventos promovidos pela RFBC; IV - proporcionar medidas necessárias ao cumprimento das decisões da RFBC; V - assessorar a RFBC na articulação com órgãos municipais, estaduais e distritais, participantes ou não da RFBC, inclusive de controle interno e externo; VI - solicitar diligências e subsídios aos órgãos membros da RFBC e dos participantes dos grupos técnicos; VII - estabelecer tratativas para inclusão de pautas relevantes, definições estratégicas e recebimento de relatórios pertinentes; VIII - contribuir para a elaboração do Plano de Ação; IX - monitorar e acompanhar o cumprimento do Plano de Ação; e X - apoiar a produção dos relatórios semestrais do Plano de Ação. Art. 21. São atribuições do Coordenador: I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado; II - representar a RFBC em atividades internas e externas; III - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - tomar os votos, votar e proclamar os resultados; V - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; VI - editar atos decorrentes de deliberações da RFBC; VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação dos demais membros da RFBC; VIII - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da RFBC; IX - gerir a Coordenação da RFBC; e X - decidir sobre casos omissos deste Regimento. Art. 22. São atribuições do Coordenador Suplente: I - substituir o Coordenador em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o Coordenador no cumprimento de suas atribuições; e III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela RFBC. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 23. A RBFC disporá de suporte técnico e administrativo próprio, constituído de servidores dos quadros do MDS, ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 24. São atribuições da Secretaria - Executiva da RFBC: I - executar atividades inerentes ao Colegiado relativas à organização de reuniões, de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; II - elaborar minutas de despachos, ofícios, atas e demais atos administrativos e normativos; III - editar atos de comunicação e tramitação de processos internos da RFBC; IV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficiência e da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; V - subsidiar a Coordenação com dados e informações; e VI - disponibilizar no Diretório RFBC as matérias tratadas nas reuniões e demais documentos atinentes às ações da RFBC. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. A RFBC poderá celebrar acordos e ajustes, não onerosos, para a consecução de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos. Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela Coordenação, podendo ser submetidos ao Colegiado.Fechar