Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400023 23 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 264, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Comitê Gestor do Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024 resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do Programa Selo Verde Brasil, responsável pela estratégia e coordenação do Programa. Parágrafo único. O Comitê Gestor de que trata esta Portaria terá caráter deliberativo e suas decisões serão formalizadas por meio de Resoluções. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I - definir o planejamento estratégico do programa, inclusive quanto à política de comunicação integrada e articulada do Programa Selo Verde Brasil; II - definir as regras de funcionamento do Programa e de utilização do Selo Verde Brasil; III - definir as diretrizes para o desenvolvimento de requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental para produtos e serviços, os quais deverão ser observadas na elaboração das normas técnicas referentes ao Selo Verde Brasil; IV - definir produtos e serviços prioritários para a adoção do Selo Verde Brasil e estratégicos para a consecução da política industrial e do Plano de Transformação Ecológica; V - sugerir ações de fomento e aporte de recursos para viabilizar a sustentabilidade do Programa Selo Verde Brasil; VI- deliberar sobre outros temas relativos ao Programa Selo Verde Brasil, com base em relatórios, pareceres e recomendações do Comitê Consultivo e dos grupos técnicos; VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e VIII - deliberar sobre a proposta de regimento interno do Comitê Consultivo. Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; VI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VII - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX - um do Ministério da Fazenda; X - um do Ministério das Relações Exteriores; XI - um do Ministério de Minas e Energia; XII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - um da Casa Civil da Presidência da República; XIV - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; XV - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XVI - um da Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil; XVII - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; XVIII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; XIV - um da Confederação Nacional da Indústria - CNI; XX - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; XXI - um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; e XXII - um da Confederação Nacional de Transportes - CNT. Art. 4º Cada representante do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º A Presidência e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor serão exercidas pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. Art. 7º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas respectivas reuniões, como convidados e sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da iniciativa privada, de outros Ministérios, órgãos, entidades e instituições de pesquisa e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta. Art. 8º O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo Verde Brasil. §1º Ato do Comitê Gestor disporá sobre a composição e a finalidade dos grupos técnicos, que poderão contar com a participação de especialistas de notório saber em determinado tema, como convidados e sem direito a voto. §2º Os grupos técnicos: I - não poderão ter mais de dez membros; II - terão duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. Art. 9º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 10 Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações. Art. 11 A participação no Comitê Gestor e nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12 Os membros do Comitê Gestor e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor divulgará, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo INMETRO que poderão atuar no âmbito do Programa Selo Verde Brasil. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO PORTARIA GM/MDIC Nº 266, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Comitê Consultivo do Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024 resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Consultivo do Programa Selo Verde Brasil, responsável pela estratégia e coordenação do Programa. Parágrafo único. O Comitê Consultivo de que trata esta Portaria terá caráter deliberativo e suas decisões serão formalizadas por meio de Resoluções. Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo fornecer subsídios ao Comitê Gestor sobre: I - a elaboração do planejamento estratégico do Programa Selo Verde Brasil; II - a formulação das regras de funcionamento do Programa e utilização do Selo Verde Brasil; III - os produtos e serviços, de acordo com estratégia governamental e com a política industrial, a serem priorizados para o desenvolvimento das normas técnicas brasileiras no âmbito do Programa Selo Verde Brasil; IV - os requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental para produtos e serviços, os quais deverão ser observadas na elaboração das normas técnicas elaboradas no âmbito do Programa; V - estratégias para divulgação do Selo Verde Brasil no país e no exterior; VI - o desempenho do Programa Selo Verde Brasil e propor medidas de melhoria; VII - a criação de -grupos técnicos temporários no âmbito do Programa Selo Verde Brasil; VIII - ações de fomento e aporte de recursos para viabilizar a sustentabilidade do Programa Selo Verde Brasil; e IX - o regimento interno do Comitê Consultivo. Parágrafo único. O Comitê Consultivo terá caráter exclusivamente consultivo e se reportará ao Comitê Gestor do Programa Selo Verde Brasil. Art. 3º O Comitê Consultivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - seis do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - um representante de cada um dos demais órgãos e entidades membros do Comitê Gestor; III - um do Ministério das Mulheres; IV - um do Ministério da Igualdade Racial; V - um da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; VIII - um do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; IX - um da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; X - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; XI - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; XII - um da Confederação Nacional de Serviços - CNS; XIII - um da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; XIV - cinco de federações de indústrias, sendo um de cada região do país, indicados pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; XV - um da Academia; e XVI - um da Associação Brasileira de Bioinovação - ABBI. Art. 4º Cada representante titular do Comitê Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Parágrafo único. Os membros do Comitê Consultivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º A Presidência e a Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo serão exercidas pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 6º O Comitê Consultivo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. Art. 7º O Presidente do Comitê Consultivo poderá convidar para participar de suas respectivas reuniões, como convidados e sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da iniciativa privada, de outros Ministérios, órgãos, entidades, instituições de pesquisa e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta. Art. 8º O Comitê Consultivo poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo Verde Brasil. §1º Ato do Comitê Consultivo disporá sobre a composição e a finalidade dos grupos técnicos, que poderão contar com a participação de especialistas de notório saber em determinado tema, como convidados e sem direito a voto. §2º Os grupos técnicos: I - não poderão ter mais de dez membros; II - terão duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. Art. 9º O quórum de reunião do Comitê Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 10 Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações. Art. 11 A participação no Comitê Consultivo e Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12 Os membros do Comitê Consultivo e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo divulgará, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo INMETRO que poderão atuar no âmbito do Programa Selo Verde Brasil. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHOFechar