DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIMPLES NACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CPP SUBSTITUTIVA INCLUSA .
A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art.
25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13,
inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, § 5 º - C,
da aludida lei complementar.
A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) do produtor rural pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional é apurada sobre a receita bruta em conjunto com os demais
tributos, estando contemplada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13,
inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 164 e 171, inciso I.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste
anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de
moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111,
II, e 176; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts.
35, §4º, inciso III, 36, inciso XIV e 690.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 5, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Revoga o ADE ALF/VIT nº 1, de 11 de julho de
2003,
que
autorizou
o
estabelecimento
que
especifica a operar como Recinto Especial para
Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I,
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020; e o art. 3º, inciso I, da
Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001; tendo em vista o que
consta no Processo nº 12466.004311/2002-20, DECLARA:
Art. 1º Fica revogado o ADE ALF/VIT nº 1, de 11 de julho de 2003,
publicado na Seção 1 do DOU, de 15/07/2003, que autorizou a empresa FLEXIBRÁS
TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.910.529/0001-61, posteriormente
baixada por incorporação, a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação - Redex, na área de 53.150,89 m², ocupada pelas instalações do terminal
marítimo contíguo ao cais comercial do Porto de Vitória, localizada à Rua Jurema
Barroso, 35 (Parte) - Ilha do Príncipe - Município de Vitória - ES.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 130, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Transferência de veículo importado que especifica,
liberado do tratamento de isenção de tributos, por
decurso de prazo
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e considerando o disposto nos incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto-
Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso I; Decreto-Lei nº 1.559, de 1977,
Art. 1º; artigos 15, inciso III, e 20 da IN SRF nº 338/2003, bem como o que consta
no processo administrativo nº 13113.241134/2024-39, resolve que:
Art 1º - Em função da venda de bem importado, liberado do tratamento de
isenção de tributos, por decurso de prazo, com a finalidade de transferência do
alienante/cedente o Sr. Ryan William Colwell, CPF nº ***.111.181-**, funcionário
administrativo do Consulado Geral dos Estados Unidos no Rio de Janeiro, para a Sra.
Carla Pinto Santana Lima, CPF nº ***.561.857-** o veículo Marca/Modelo:I/H O N DA
PILOT,
Espécie:
MISTO
CAMIONETA,
Tipo
de
veículo:
AUTOMÓVEL,
Chassi:
5FNYF4850BB602427, Motor: J35Z43086675, Placa:LRJ5H26, Renavam: 01214722544,
Ano de Fabricação: 2011, Ano Modelo:2011, Cor Predominante: GRENA, Combustível:
GASOLINA, importado por meio da DI nº 19/1916295-1, desembaraçada em 21/10/2019
pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 45,
DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito
Aduaneiro para o Transportador que menciona
OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES
FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com
fundamento no art. 82, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria
COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº
17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de
15/05/2023,
e à
vista
do que
consta
do
processo n.º
13032.098977/2024-17
resolvem:
Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade", em que figure como beneficiário o transportador TSA LOGÍSTICA LTDA.,
CNPJ nº 04.467.231/0001-60, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas:
. .UL
ORIGEM
.RA
ORIGEM
.ORIGEM
.UL
D ES T I N O
.RA
D ES T I N O
.D ES T I N O
. A L F/ V C P
0817700
8921101
Aeroportos Brasil
- Viracopos S.A.
.A L F/ S FS
0927700
.9983001
.Clia
Fastcargo
-
Itapoá
. .
.
.
.A L F/ I T J
0927800
.9103201
.Clia Multilog S.A. -
Itajaí
Art. 2º. Durante o período inicial de 12 (doze) meses da concessão de
simplificação,
auditorias de
conformidade
periódicas
deverão ser
realizadas pelas
unidades de origem e destino para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das
condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos
termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que o transportador TSA LOGÍSTICA LTDA., inscrito no
CNPJ nº 04.467.231/0001-60, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança
aprovados pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da
Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do
tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os
demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da
Portaria COANA nº 5/2021.
Art.
6º.
Incumbir
o
transportador
TSA
LOGÍSTICA
LTDA.,
CNPJ
nº
04.467.231/0001-60, a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 9ªRF na
hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação
de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à
imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas
no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as
modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de
30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo ALF/GRU Nº 19, de 31 de julho de 2024, publicado
no Diário Oficial da União nº 147, de 01 de agosto de 2024, Seção 1, página 71,
Onde se lê: "...........................................................................................................
Art. 1º Fica renovada a
habilitação da empresa PHOENEX CARGO
AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no
CNPJ sob o nº49.526.505/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse
Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho
Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.737/2017.
................................................................................................................................"
Leia-se: "..................................................................................................................
Art. 1º Fica renovada a
habilitação da empresa PHOENEX CARGO
AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.257.602/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse
Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho
Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.737/2017.
................................................................................................................................."
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.177, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes
sobre
matérias-primas,
produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por
pessoa
jurídica
preponderantemente
exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo administrativo nº 11000.735278/2024-01, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa SEM
FRONTEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, inscrita no CNPJ 13.852.657/0001-29,
e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, observado o disposto do $ 1º do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$
2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
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