DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 14021.192421/2020-76
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a União
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a
Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto
na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001, no valor total de R$ 9.220.637,36 (nove milhões, duzentos e vinte mil,
seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), posicionado em 1º de janeiro de 2021,
correspondente a dois mil, duzentos e quatro contratos detidos pelo GP - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios FCVS 2.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis,
autorizo a
contratação, observadas
as
normas e
formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.002126/2024-47
Interessado: Município de Santa Maria da Boa Vista (PE).
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Santa Maria da Boa Vista (PE) e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos se
destinam à pavimentação e recapeamento de vias públicas; construção, recuperação,
ampliação e reforma de prédios, equipamentos e espaços públicos; recuperação e ampliação
da rede de saneamento básico do Município; recuperação e pavimentação de estradas vicinais;
recuperação de pontes e de passagens molhadas; construção, reforma e ampliação de
barragens; investimento em execução, aquisição, manutenção e instalação de sistema de
energia solar fotovoltaica e elaboração de projetos de execução para as ações citadas, no
âmbito do Programa FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.002457/2024-87
Interessado: Município de Vinhedo - SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Vinhedo - SP e a Caixa Econômica
Federal no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos recursos são
destinados ao apoio financeiro de despesa de capital, no âmbito do FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.002459/2024-76
Interessado: Município de Vinhedo - SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Vinhedo - SP e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos são
destinados ao apoio financeiro de despesa de capital, no âmbito do FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 17944.103000/2022-27
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a União
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a
Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto
na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001, no valor total de R$ 21.548.126,44 (vinte e um milhões, quinhentos e quarenta
e oito mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), posicionado em 1º de
setembro de 2019, correspondente a novecentos e trinta e dois contratos detidos pelo Banco
Paulista S/A.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis,
autorizo a
contratação, observadas
as
normas e
formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.003860/2024-23
Interessado: Município de Rolante - RS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação
de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Rolante - RS e a Caixa Ec o n ô m i c a
Federal, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada a obras/projetos de
recuperação
da
infraestrutura
e patrimônio
público
danificadas
pela
calamidade,
especialmente voltados para a prevenção de enchentes e a reconstrução das áreas afetadas.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, e nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que,
previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o
Município.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.002865/2024-39
Interessado: Município de São Bernardo do Campo - SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Bernardo do Campo - SP e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos
se destinam a Obras do Sistema Viário e de Mobilidade Urbana.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.003925/2024-31
Interessado: Estado do Ceará.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 212.051.472,49 (duzentos e doze
milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos),
cujos recursos se destinam ao Projeto Sertão Vivo Ceará.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.162, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3
(Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR para
autorizar a renegociação de operações de crédito
rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul
atingidos
por 
enchentes,
alagamentos,
chuvas
intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou
inundações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 13 de agosto de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as disposições
da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de
forma automática, para 16 de setembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e
juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou
vincendas entre 1º de maio e 15 de setembro de 2024, para empreendimentos localizados
em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes,
alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos
no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal,
observado que:
a) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade,
podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e
b) as operações com recursos controlados devem estar em situação de
adimplência em 30 de abril de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.010, DE 30 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP
optante pelo SN, quando assumir características de atividade complementar ou especializada
de construção e for prestado de forma isolada, será tributado na forma do Anexo III da LC nº
123, de 2006; caso o serviço de impermeabilização seja contratado como parte de uma
construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributado nos termos do anexo
IV da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 158, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, art. 17, §
2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 - A, § 1º, inc. IV, "a"; Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO.
O serviço de impermeabilização de reservatórios de água prestado por ME ou EPP
optante pelo SN, que assumir características de atividade complementar ou especializada de
construção e for prestado de forma isolada, terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída
no recolhimento do Simples Nacional, não se sujeitando à retenção na fonte relativa a essa
contribuição.
Quando o serviço de impermeabilização de reservatórios de água, prestado por ME
ou EPP optante pelo SN, for contratado como parte de uma construção de imóvel ou de uma
obra de engenharia não terá a Contribuição Patronal Previdenciária incluída no recolhimento
do Simples Nacional e estará sujeita à retenção na fonte relativa a essa contribuição nos moldes
das demais prestadoras de serviço quando realizado mediante cessão de mão de obra ou
empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 158, DE 2017, E Nº 68, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C; IN
RFB nº 2.110, de 2022, arts. 111 a 113, 166 e 167.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05

                            

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