DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400106
106
Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CVM Nº 208, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2024, com fundamento no
disposto no arts. 8º, I, e 16, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU
a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União ("DOU") de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII-A - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias
securitizadoras registradas na CVM cujo devedor do lastro seja único e se enquadre
como EFRF ou EGEM ("títulos de securitização de emissor frequente de dívida"),
destinada:
a) exclusivamente a investidores profissionais, observado o disposto no inciso
I do art. 86; ou
b) inclusive ao público investidor em geral, sujeita a apresentação dos
documentos previstos nos arts. 16 e 23;
VIII - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias
securitizadoras registradas na CVM com lastro em créditos devidos por mais de um
devedor ou por devedor único que não se enquadre como EFRF ("títulos de securitização
de devedores diversos"), destinada exclusivamente a:
.................................................................................................................................
c) inclusive ao público investidor em geral quando:
1. o requerimento de registro for previamente analisado por entidade
autorreguladora autorizada pela CVM nos termos do convênio; ou
2. se tratar de títulos com características idênticas, exceto pela taxa de
remuneração, inclusive com mesmo instrumento de lastro, vinculado a risco corporativo
único e mesma data de vencimento, aos distribuídos em oferta pública anterior
destinada público investidor em geral (reabertura de séries);
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ...............................................................................................................
§ 5º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - exceto no caso dos incisos VII-A e VIII do caput do art. 26 ("títulos de
securitização"), as demonstrações financeiras que servem de base para a distribuição
automática de oferta pública e instrução do processo de registro na CVM não podem
estar acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião
modificada sobre as demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza
relevante relacionada à continuidade operacional; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ................................................................................................................
................................................................................................................................
II - subsequente de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures
conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores
mobiliários ou, ainda, de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de
Programa de BDR Patrocinado Nível III com lastro em ações ou debêntures conversíveis
ou permutáveis em ações e:
a) em que
exista obrigação de elaboração de
estudo de viabilidade
econômico-financeira; ou
.................................................................................................................................
V - de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhia
securitizadora registrada na CVM destinada ao público investidor em geral, ressalvado os
casos previstos nos incisos VII-A, alínea "b" e VIII, alínea "c", do art. 26;
......................................................................................................................... (NR)
"Art. 86. .................................................................................................................
I - nas
ofertas destinadas exclusivamente a
investidores profissionais
elencadas no inciso IV, alínea "a"(debêntures simples de emissor frequente de dívida) e
no inciso VII-A, alínea "a" ("títulos de securitização de emissor frequente de dívida") do
caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada:
.................................................................................................................................
II - nas ofertas destinadas
exclusivamente a investidores profissionais
elencadas nos incisos V, alínea "a" (debêntures simples), VI, alínea "a" (inicial de cotas
de fundos fechados), VII, alínea "a" (subsequente de cotas de fundos fechados") e VIII,
alínea "a" (títulos de securitização de devedores diversos), do caput do art. 26, a revenda
somente pode ser destinada:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 87. .................................................................................................................
I - nas ofertas elencadas nos incisos I a III-A(1), inciso IV, alínea "b"(2), inciso
V alínea "c"(3), inciso V-A(4), inciso VI, alínea "c"(5), inciso VII(6), alíneas "c" e "d", inciso VII-
A, alínea "b"(7), inciso VIII, alínea "c"(8), e inciso XIII(9), todos do caput do art. 26; e
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 26, inciso VIII, alínea "c", item 3 da Resolução
CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e
retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
(1) IPO de ações com análise via convênio, subsequente de ações, subsequente de ações
de EGEM, subsequente de BDR Patrocinado Níveis I e II com lastro em ações
(2) debêntures simples de emissor frequente de dívida destinada ao público investidor em
geral
(3) debêntures simples de emissor registrado para o público em geral nas hipóteses de
registro automático
(4) BDR Patrocinado com lastro em dívida
(5) inicial de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via
convênio
(6) subsequente de cotas fundos fechados destinada ao público investidor em geral sem
mudança na política de investimento ou ampliação de público-alvo
(7) títulos de securitização de emissor frequente de dívida destinados ao público
investidor em geral
(8) títulos de securitização de devedores diversos destinados ao público investidor em
geral
(9) sobras de aumento de capital privado
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.407, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AIPLAN
GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 36.568.013, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Nº 22.405 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LEOMAR OLIVEIRA CAMPOS, CPF nº ***.472.627-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 22.406 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de
5 de março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a EDUARDO PENIDO
MONTEIRO, CPF nº ***.323.965-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de
2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.134, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art.
26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021,
e o que consta do processo Susep nº 15414.629555/2024-29, resolve:
Art.
1º
Homologar a
atualização
cadastral
anual
de 2024
de
STARR
INSURANCE
&
REINSURANCE
LIMITED,
CNPJ
nº
20.869.397/0001-60,
sociedade
constituída
e existente
segundo as
leis
das Ilhas
Bermudas, cadastrada
como
resseguradora admitida, conforme Portaria SUSEP/DIRAT nº 119, de 16 de janeiro de
2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.135, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 126,
de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 5º e 30 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro
de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.629798/2024-67, resolve:
Art. 1º Homologar a reeleição de administradores de MAPFRE RE COMPAÑIA
DE REASEGUROS
- ESCRITÓRIO
DE REPRESENTAÇÃO NO
BRASIL LTDA,
CNPJ nº
11.334.313/0001-00, com sede em São Paulo - SP, conforme deliberado na 5ª alteração
contratual realizada em 31 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.136, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do
artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do
processo Susep nº 15414.622531/2024-49, resolve
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único
de AXA SEGUROS S.A., CNPJ nº 19.323.190/0001-06, com sede na cidade de São Paulo
- SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 16 de maio de 2024:
I - eleição de administrador; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 4.744, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de
março
de
2019,
e
conforme
as
informações
constantes
dos
Processos
nº
12100.102117/2022-00 e nº 14022.031139/2024-37, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 55
(cinquenta e cinco) cargos no quadro de pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI), sendo 34 (trinta e quatro) cargos de Pesquisador e 21 (vinte e um)
cargos de Tecnologista, conforme especificado no Anexo desta Portaria, distribuídos entre
as seguintes Unidades de Pesquisa:
I - 7 (sete) cargos para o Instituto Nacional de Pesquisas do Pantanal (INPP);
II - 19 (dezenove) cargos para o Instituto Nacional do Semi-Árido (INSA); e
III - 29 (vinte e nove) cargos para o Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG).
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de
autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está
condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento
dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão
ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou
outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com
as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de
vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no
concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
Fechar