DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Declara 
desalfandegada
instalação 
portuária
localizada no Porto de Paranaguá/PR.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787,
de 28 de março de 2024 e pelo § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, e de acordo com o que consta do processo nº 10907.000557/96-51, declara:
Art. 1º Fica desalfandegada, a pedido, o Terminal de Líquidos a Granel,
localizado no Porto de Paranaguá e administrado pela União/Vopak Armazéns Gerais
Ltda., CNPJ 77.632.644/0001-27.
Art. 2º A administradora do recinto desalfandegado e a Alfândega da
Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá deverão observar as restrições e
adotar os procedimentos previstos nos arts. 35 a 37 da Portaria RFB nº 143, de
2022.
Art. 3º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF09 nº 20, de
28 de maio de 2009 e SRRF09 nº 4, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 26, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade de gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pelo art 1º, caput, inciso I, da Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e
tendo em vista o art. 1º, caput, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e o art. 10, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 10925.720737/2011-35, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a renovação do Registro
Especial de Controle de Papel Imune de estabelecimento na atividade de gráfica.
Art. 2º Fica renovado, pelo prazo de três anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune na atividade de gráfica nº GP-09203/00062, do estabelecimento GRÁFICA SUL
OESTE LTDA, CNPJ nº 05.932.594/0001-92, domiciliado em Rua Horácio Sandi, nº 61, Bairro
Parque de Exposições, Concórdia, SC.
Art. 3º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel
para a impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 23 de julho de 2024.
LUCAS MACHADO DE FIGUEIREDO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 207, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Altera as Resoluções CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, Resolução CVM nº 80, de 29 de março de
2002, e CVM nº 161, de 13 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 8º,
I, 9º, caput, I e II, e § 1º, 11, § 11, 15, § 1º, I, e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo A da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Valor diário da multa ordinária de que trata o art. 2º, I, para informações periódicas e eventuais previstas na regulamentação específica" (NR)
"Art. 1º .........................................................................................................................................................................................................................................................................
. .Participante
.Valor diário em função da não entrega da informação
. .Administrador de carteira de valores mobiliários, em relação à norma que trata do exercício
profissional de administração de carteiras de valores mobiliários
.I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os administradores de carteira registrados na categoria
"administrador fiduciário";
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas; e
III - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais.
. .Administrador de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
.I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. .Administrador de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP
.I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. .Administrador de fundo de investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS
.I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações contábeis auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. .Administrador de fundos de investimento obrigados a enviar informações ao Sistema de
Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB
.R$ 500,00 (quinhentos reais)
. .Administrador de plataforma eletrônica de investimento participativo
.R$ 500,00 (quinhentos reais)
. .Administrador fiduciário de fundo de investimento
.I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. .Agência de classificação de risco de crédito
.R$ 500,00 (quinhentos reais)
. .Auditor independente
.I - R$ 100,00 (cem reais) para as informações e documentos requeridos na alínea "a" do art. 17
da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos requeridos no art. 16, nas alíneas
"b" e "c" do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício
da atividade de auditoria independente.
. .Companhias Securitizadoras (Categorias S1 e S2)
.I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência e demonstrações financeiras
acompanhadas dos documentos exigidos; e
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos.
. .Consultor de valores mobiliários
.I - R$ 200,00 (duzentos reais) para a consultoria pessoa jurídica; e
II - R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural.
. .Coordenador de oferta pública de distribuição de valores mobiliários
.I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência exigido na regulamentação
específica; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. Emissor de valores mobiliários
I - Emissores registrados na categoria A:
a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário de informações trimestrais
- ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações
financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e
.
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
II - Emissores registrados na categoria A em recuperação judicial ou extrajudicial: (2)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações
trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas  - DFP e as
demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica;
e
.
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os demais documentos.
III - Emissores registrados na categoria B:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações
trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas  - DFP e as
demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica;
e
. .
.b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais documentos.
IV - Emissores registrados na categoria B em recuperação judicial ou extrajudicial: (2)
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o formulário de informações
trimestrais - ITR, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas  - DFP e as
demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica;
e
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os demais documentos.
. .Empresa emissora de certificados de investimento que caracterizem quotas representativas de
direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica
brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infraestrutura
técnica
.R$ 500,00 (quinhentos reais)
. .Gestor da carteira de ativos de fundo de investimento (1)
.I - R$ 1.000,00 (mil reais) para as demonstrações financeiras auditadas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais documentos.
. .Município emissor de certificados de potencial adicional de construção - CE P AC
.R$ 500,00 (quinhentos reais)
. .Participantes indicados no Anexo 1 da norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do
mercado de valores mobiliários, quanto à confirmação anual de que as informações contidas em
seu formulário cadastral continuam válidas
.I - R$ 200,00 (duzentos reais) para o participante pessoa jurídica; e
II - R$ 100,00 (cem reais) para o participante pessoa natural.
. .Representante de investidor não residente
.R$ 500,00 (quinhentos reais)
. .Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais
.R$ 100,00 (cem reais)
(1) Nos termos do art. 80 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, não há aplicação de multa cominatória em relação ao informe diário.
(2) Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, não há aplicação de multa para emissor que esteja em falência ou em liquidação." (NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. O emissor está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para
entrega de informações periódicas e eventuais, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser submetido aos órgãos de administração do coordenador, e encaminhado à SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação.
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 22-A. Os coordenadores estão sujeitos à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta
Resolução para entrega de informações periódicas e eventuais, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

                            

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