DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 570.835
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0493084/2024.
Interessado: LOUICINETTE GARANGE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 570.749
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0492998/2024.
Interessado: YLDELIS MAGDALENA ROJAS OLIVERO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 570.705
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0492954/2024.
Interessado: CHRISANDYS LARA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 570.642
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0492891/2024.
Interessado: GERSON SANCA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº
9.199/2017.
Código: 529.855
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0460481/2023.
Interessado: HUGO ELIECER DORADO MENDEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, sem a tradução feita por tradutor
público habilitado no Brasil e não apresentou a certidão da Justiça Estadual, portanto não
atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 521.421
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0454005/2023.
Interessado: BELARMIN SENAMI BALCILIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atende às exigências contidas no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445, de
2017.
Código: 504.693
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0440877/2023.
Interessado: ALAIN BENITEZ BENITEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não apresentou Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas
Físicas, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde
residiu nos últimos quatro anos, Atestado de antecedentes criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, Comprovante de residência nos termos do art. 56 da Portaria 623
de 2020 e cópia completa do documento de viagem internacional, portanto, não atende
às exigências contidas nos incisos II e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Código: 499.482
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0436987/2023.
Interessado: MAXIME NICAISE SIGNEI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência
contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 484.445
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0425345/2023.
Interessado: ELHADJI MBAYE SALL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente apresentou declaração de avaliação presencial como inapto, portanto, não
atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 481.088
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0422572/2023.
Interessado: ANGELIS KRISMAR GOMEZ SANTELIZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou documentos que comprovem residência pelo período de
quatro anos, cópia integral do documento de viagem internacional, comprovante de
situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas, certidão de antecedentes criminais
emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos,
bem como, tradução da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e
portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Código: 480.899
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0422431/2023.
Interessado: GUERLANDY JEAN CHARLES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o menor
não fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade,
e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo
Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 480.297
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0421974/2023.
Interessado: YOAN SANCHEZ SANTOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para o
requerente a apresentação da certidão da Justiça Estadual e Federal, que não foi
apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento
do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Código: 479.866
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0421658/2023.
Interessado: MONCENE SANON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, e portanto
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 479.833
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0421625/2023.
Interessado: YVES IDAME.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e a
certidão da Justiça Federal, portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65
da Lei nº 13.445/2017.
Código: 479.625
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0421446/2023.
Interessado: LOUIMA GLODE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, além disso,
não apresentou comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas, bem
como, declaração de avaliação presencial do curso de português, e portanto não atende
às exigências contidas nos incisos II e III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 477.955
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0420071/2023.
Interessado: JAVIER GUTIERREZ CASTRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não apresentou a certidão da Justiça Estadual e Federal dos locais de
residência dos últimos 4 anos, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art.
65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 475.548
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0418079/2023.
Interessado: JEAN JOSEPH MONDESIR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, assim como
apresentou o comprovante de proficiência em língua portuguesa sem a realização de
prova presencial, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, III, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017.
Código: 474.737
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0417451/2023.
Interessado: WIDLIN OTARIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documentos que comprovem residência pelo período de
quatro anos, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais
onde
residiu nos
últimos
quatro
anos, bem
como,
via
original da
certidão
de
antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende às exigências contidas
nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 474.737
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0417451/2023.
Interessado: WIDLIN OTARIS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documentos que comprovem residência pelo período de
quatro anos, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais
onde
residiu nos
últimos
quatro
anos, bem
como,
via
original da
certidão
de
antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende às exigências contidas
nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 474.584
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0417312/2023.
Interessado: BETHELSON ULYSSE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual e Federal, assim como a cópia integral do documento de viagem e a situação
cadastral do CPF e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.

                            

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