DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 473.430
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0416423/2023.
Interessado: RACHELLE LOUIMAIRE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 473.336
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0416329/2023.
Interessado: FAHAYLINE DELCINE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a menor
não fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade,
e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo
Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 473.186
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0416181/2023.
Interessado: WOODY JEAN BAPTISTE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 472.416
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0415557/2023.
Interessado: JAOUAD EL QADIRY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao
requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº
9.199/2017.
Código: 470.893
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0414431/2023.
Interessado: ALEXANDRE MICHEL GIULIANI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou a cópia integral do documento de viagem internacional,
comprovante de residência válido, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual e Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como a certidão
de antecedentes criminais do país de origem atualizada e traduzida, e portanto não
atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 470.358
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0413987/2023.
Interessado: LUCKSON NICOLAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem e a certidão da
Justiça Estadual e Federal, que não foi apresentado até a presente data, indefere o
pedido
tendo em
vista o
não cumprimento
do
inciso IV
do art.
65 da
Lei
13.445/2017.
Código: 470.010
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0413731/2023.
Interessado: DIEUSIBON OSIAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c
incisos I, II e III, art. 239, do Decreto 9199/17 e Art. 56 da Portaria nº 623/2020.
Código: 468.856
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0412720/2023.
Interessado: YURI LIMA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto
não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 466.894
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0411119/2023.
Interessado: XAVIER ANTOINE BARRAZZA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e
não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º,
art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Código: 466.129
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0410440/2023.
Interessado: GALLASSE KANE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a
e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Código: 361.690
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0325441/2023.
Interessado: CESAR BRULL HERRERA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, e tendo em vista
que o requerente apresentou o documento fora do prazo de validade, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017
MARTHA PACHECO BRAZ
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2024/PR/ANPD
Processo nº 00261.001192/2022-14
Interessado: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF)
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do Voto
14/2024/DIR-MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o
§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo nº
00261.001192/2022-14, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo
interposto pela SEEDF para (i) manter a aplicação de sanção de advertência, por infração ao
art. 48 da LGPD, em razão da não realização da comunicação aos titulares afetados pelo
incidente de segurança; e (ii) rever parcialmente a decisão de primeira instância, para, em
substituição às três sanções de advertência aplicadas pela decisão de primeira instância, por
violação, respectivamente, aos arts. 37 e 38 da LGPD e ao art. 5º do Regulamento de
Fiscalização, determinar a aplicação de uma única sanção de advertência, por infração ao
art. 5º, I, do Regulamento de Fiscalização, em razão de óbice à atividade de fiscalização,
consistente no não atendimento às determinações da ANPD para apresentar documentação
comprobatória das medidas de segurança relativas ao incidente investigado.
Em prosseguimento, adotem-se as providências de praxe com vistas a: (i)
publicação desta decisão no Diário Oficial da União; (ii) intimação da recorrente; (iii)
acompanhamento do cumprimento da decisão; e (iv) comunicação ao órgão de controle
interno do Distrito Federal para ciência e adoção das providências que entender pertinentes,
nos termos do art. 55-J, XXII, da LGPD.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
D ES P AC H O
Processo Administrativo Sancionador nº 00261.001882/2022-73
Autuado: Ministério da Saúde (MS)
Encarregada de Dados: Adriana Macedo Marques
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a
disposta no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1,
de 8 de março de 2021, examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado em face
do Ministério da Saúde (MS), inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.544/0036-05, em razão de
indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e
CONSIDERANDO que foram constatados erros materiais no Despacho Decisório
nº 19/2024/FIS/CGF (0137529), publicado no Diário Oficial da União de 09 de agosto de
2024, seção 1, edição nº 153 e pág. 103; resolve:
1. Retificar o Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF (0137529) para que:
a) Onde se lê: "Processo nº 00261.001963/2022-73"
Leia-se: "Processo nº 00261.001882/2022-73"; e
b) a redação do item "3" seja retificada para:
3. ADVERTÊNCIA por violação ao art. 49 da LGPD, com a imposição da seguinte
medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização, para impor
ao Ministério da Saúde a obrigação de:
3.1. Envio à Coordenação-Geral de Fiscalização de informações sobre o andamento
de medidas técnicas que estão em curso no sistema SCPA, em especial quanto: i) aos registros
(logs) de acesso à API afetada e volume de consultas realizadas ao sistema SCPA; ii) à
implementação da ferramenta relacionada à verificação de vulnerabilidades relatada no item
2.3.3 da Nota Técnica nº 106/2022-CGIE/DATASUS/SE/MS (0050503); e iii) às ações de melhoria
que foram suscitadas na Nota Técnica nº 17/2022 (0045589), conforme item 5.11 do Relatório de
Instrução nº 4/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0136258), mediante apresentação de um cronograma
de implementação, com a especificação das etapas a serem adotadas, caso aplicável.
3.1.1. A fim de se comprovar o cumprimento desta medida corretiva, o
Ministério da Saúde deverá juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data de
intimação deste Despacho Decisório, documento (e.g. planilha, documento escrito de
forma digital, apresentação de slides etc.) em que conste: i) a previsão das etapas do
cronograma; e ii) a forma por meio da qual se comprovará o cumprimento de cada uma
das etapas.
3.1.2. O prazo de cumprimento de todas as etapas previstas no cronograma não deverá
ultrapassar 100 (cem) dias úteis, contados da data de intimação deste Despacho Decisório.
3.2. Subsidiariamente, caso alguma medida técnica citada no item "3.1.", caput,
deste Despacho Decisório, já tenha sido cumprida, determina-se a juntada de comprovação
dos elementos supracitados no item "3.1.", caput, que poderá ser realizada através de
declaração assinada pela autoridade máxima do ministério e juntada aos autos, no prazo
de 20 (vinte) dias úteis da data de intimação deste Despacho Decisório.
2. Pela intimação do autuado para cumprimento das sanções e medidas corretivas
e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis da intimação deste Despacho Decisório,
em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização.
3. Os prazos dispostos no Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF (0137529)
reiniciam sua contagem a partir da data da intimação deste Despacho Decisório nº
19/2024/FIS/CGF - Retificação (0138254).
4. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento do
Despacho Decisório nº 19/2024/FIS/CGF (0137529), retificado pelo presente Despacho Decisório
nº 19/2024/FIS/CGF - Retificação (0138254), encaminhe-se este Processo Administrativo
Sancionador para a Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 55-J, XXII, da LGPD, para
que sejam tomadas as medidas administrativas necessárias em relação aos agentes públicos que
deram causa ao descumprimento do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
5. Publique-se no DOU, segundo o art. 55 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021.
FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 313ª SESSÃO ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
REALIZADA EM 12 DE AGOSTO DE 2024
Dia: 12/08/2024
Hora: 11h20
Presidente do Cade: Alexandre Cordeiro Macedo
Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira
A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados
aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma
opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do
§1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Considerando os Conselheiros Sorteados nas
sessões anteriores abriu-se um novo bloco de sorteio.
Considerando a média de processos em estoque nos Gabinetes ocupados e
observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque mínimo
dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de processos,
nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade.
Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:
1. Ato de concentração nº 08700.006814/2023-77
Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile S.A
Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Advogados: Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra,
Gustavo Marioti Barros de Melo, Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Maria Carolina Souza e
Victoria de Almeida Richa.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
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