DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 479/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.008211/2024-60
2. Interessado: Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. (ERPM)
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Diretoria - D3
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Embargos de
Declaração, opostos pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. em face do
Acórdão nº 185-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração (SEI nº 2222866), opostos pela
Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A., em face do Acórdão nº 185-2024-
ANTAQ, eis que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade para, no mérito,
indeferi-los integralmente; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 480/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014009/2024-77
2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
autorização especial e emergencial para realizar operação de transbordo de contêineres de
navio para balsa em píer flutuante provisório, localizado em Itacoatiara/AM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. deferir o pedido de autorização em caráter especial e emergencial, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 15 de agosto de 2024, da empresa Super
Terminais Comércio e Indústria Ltda., CNPJ nº 04.335.535/0001-74 (matriz)
e
04.335.535/0002-55 (filial), com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e nos incisos I e II
do art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e
5.4. cientificar a interessada.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 481/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001929/2023-44
2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do
Auto de Infração nº 005952-8, lavrado em desfavor da Vports Autoridade Portuária S.A.,
inscrita no CNPJ sob nº 27.316.538/0001-66, na qualidade de Concessionária e Autoridade
Portuária dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho, ambos no Estado do
Espírito Santo, por suposto descumprimento da obrigação contratual referente à
publicação das tabelas tarifárias portuárias,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 005952-8, uma vez que
não restou comprovada a materialidade da infração imputada à autuada;
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 482/2024-ANTAQ
1. Processo: 50306.002397/2011-79
2. Interessada: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação
formulada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0001-
27, para fins de dispensa da manutenção da garantia de execução do Contrato de Adesão nº
11/2015-SEP/PR, que tem por objeto a construção e exploração de Estação de Transbordo de
Carga - ETC, localizada no município de Itaituba/PA, para fins de movimentação e/ou
armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de dispensa da manutenção da garantia de
execução do Contrato de Adesão nº 11/2015-SEP/PR, uma vez que não houve processo seletivo
público no âmbito do Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 13/2013;
5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos -
MPOR, na qualidade de poder concedente, instruído com a minuta do termo aditivo ao
contrato de adesão (SEI nº 2199986); e
5.3. cientificar a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 483/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002800/2024-34
2. Interessada: Contermas - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador
SPE S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam do
acompanhamento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a ANTAQ e a
Contermas - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A., na qualidade de
compromissária, tendo por objeto a regularização do pagamento das parcelas de outorga
assumidas por meio do Contrato de Arrendamento nº 01/2017/MTPA,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.
atestar
o
cumprimento
do Termo
de
Ajuste
de
Conduta
nº
2/2024/URESV/GRERE/SFC, eis que cumprida a sua obrigação principal;
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 484/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.006317/2023-48
2. Interessados: Bunge Alimentos S.A. e outros
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento
do mérito da denúncia com pedido de medida cautelar formulada pela empresa Bunge
Alimentos S.A., em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, por suposta imposição pela Denunciada do pagamento da expedição
de cargas através do COREX (R$ 3,79),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. julgar procedente a denúncia formulada pela empresa Bunge Alimentos
S.A., em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
- CIDASC, para determinar que esta promova imediato cancelamento da cobrança da
tarifa de utilização do "COREX - Corredor de Exportação" do Porto de São Francisco do
Sul, no valor de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), entre o período de
23/05/2019 a 01/12/2019, uma vez que manifestamente ilegal;
5.2. alertar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC que o descumprimento de determinação da ANTAQ pode ensejar,
conforme o caso, na penalidade prevista na alínea "a" do art. 33 da Resolução A N T AQ
nº 75, de 02 de junho de 2022;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais para acompanhamento do cumprimento da presente determinação; e
5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 485/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007268/2023-61
2. Interessados: Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda. e outros
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do
pedido formulado pela empresa Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda., visando o
cancelamento de cobrança indevida relativa à tarifa pelo uso do Corredor de Exportação
no Porto Organizado de São Francisco do Sul, realizada pela Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, que promova o imediato cancelamento da cobrança da tarifa de
utilização do "COREX - Corredor de Exportação" do Porto de São Francisco do Sul, no valor
de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), entre o período de 23/05/2019 a
01/12/2019, uma vez que manifestamente ilegal;
5.2. alertar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC que o descumprimento de determinação da ANTAQ pode ensejar,
conforme o caso, na penalidade prevista na alínea "a" do art. 33 da Resolução ANTAQ nº
75, de 02 de junho de 2022;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC para acompanhamento do cumprimento da presente
determinação; e
5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 486/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007446/2024-34
2. Interessado: Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA e
Ultracargo Logística S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta
formulada pela Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, na qualidade de
Autoridade Portuária do Porto Organizado de Aratu/BA, sobre a aplicação de regras do
Contrato de Arrendamento nº 044/2001, de titularidade da Ultracargo Logística S.A.,
referentes aos valores a serem cobrados da arrendatária por descumprimento da
Movimentação Mínima Contratual - MMC,
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