DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada, uma vez que atendidos os pressupostos
de admissibilidade, para, no mérito, dispor que a cobrança referente ao descumprimento
da movimentação mínima contratual anual do período de dezembro de 2022 a dezembro
de 2023 deverá considerar o valor variável vigente durante o período entre 06 de
dezembro de 2022 a 05 de dezembro de 2023;
5.2. dar ciência desta deliberação à Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais; e
5.3. cientificar o Ministério dos Portos e Aeroportos, a Companhia das Docas do
Estado da Bahia - CODEBA e a Ultracargo Logística S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 487/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011615/2023-50
2. Interessada: Mineração Buritirama S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de
declaração de extinção da outorga de autorização conferida à empresa Mineração
Buritirama S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.121.672/0001-01, para construção e/ou
exploração de instalação portuária, na modalidade de terminal de uso privado, localizada
na Rodovia PA Km 20, s/n, Distrito de Murucupi - Lote 2240, Barcarena/PA, formalizada por
meio do Contrato de Adesão nº 011/2014-SEP/PR,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. encaminhar os autos ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de
poder concedente, para providências acerca da proposta de declaração de extinção da
outorga de autorização conferida à empresa Mineração Buritirama S.A., formalizada por
meio do Contrato de Adesão nº 011/2014-SEP/PR, uma vez que foi decretada a falência da
pessoa jurídica outorgada, sem que exista transferência de titularidade da autorização (art.
38, III, da Resolução ANTAQ nº 71/2022);
5.2. conhecer da petição apresentada pela Massa Falida da Buritirama
Mineração S.A., para, no mérito, indeferi-la, uma vez que compete ao poder concedente
declarar a extinção da autorização;
5.3. dar ciência desta deliberação à Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendência de Outorgas; e
5.4. cientificar a empresa Mineração Buritirama S.A. e a Massa Falida da
Buritirama Mineração S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 488/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015256/2023-18
2. Interessada: PASA - Paraná Operações Portuárias S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do
Relatório Final de Execução de Investimentos (As Built) referente ao Contrato de
Arrendamento nº 013/99, de titularidade da arrendatária PASA - Paraná Operações
Portuárias S.A., localizado no Porto Organizado de Paranaguá/PR, destinado à
movimentação de granéis sólidos de origem vegetal,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar que os investimentos efetivamente executados atenderam às
condições
de investimentos
pactuadas
no Sexto
Termo
Aditivo
ao Contrato
de
Arrendamento nº 013/99 (com alterações dadas pelo Sétimo Termo Aditivo), estando,
portanto, o contrato equilibrado em seus termos;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que, no âmbito de suas atividades de fiscalização, verifique se foram atendidos
os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no Sexto Termo Aditivo ao
Contrato de Arrendamento nº 013/99 (com alterações dadas pelo Sétimo Termo
Aditivo);
5.3. encaminhar cópia dos presentes autos à Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina - APPA, para as providências subsequentes dentro de sua esfera de
competência, conforme estabelecido no Convênio de Delegação de Competência nº
001/2019 e aditivos; e
5.4. cientificar a PASA - Paraná Operações Portuárias S.A. acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 489/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018125/2023-84
2. Parte: Jânio Oliveira da Silva
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória formulada por Jânio Oliveira da Silva, por meio da qual solicitou desta
Agência Reguladora análise acerca da cobrança recebida de "Longstanding",
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. responder ao Consulente que:
5.1.1. por força do art. 15 combinado com o § 1º do art. 21, ambos da
Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, a responsabilidade do embarcador/exportador pela
sobre-estadia de contêiner não se encerra, para todos os efeitos, no momento da
devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque; e
5.1.2. a cobrança de sobre-estadia de contêiner, impropiamente chamada de
"longstanding" é regular para o caso concreto, uma vez que o contêiner ter sido
parametrizado como canal vermelho na inspeção aduaneira da Receita Federal do Brasil
- RFB constitui risco comercial do embarcador/exportador.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 490/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022213/2022-08
2. Interessada: ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise acerca
dos possíveis impactos
referentes à revisão do cronograma
de implantação dos
investimentos previstos no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº
010/98, de titularidade da arrendatária ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A., localizado no
Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, nos resultados da exploração da instalação
portuária,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar que a revisão do cronograma de implantação dos investimentos
de dragagem e de obras atinentes à segunda fase de expansão do berço de atracação,
previstos no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 010/98, não
impactam substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária, o que
dispensa a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por
conseguinte, a apresentação de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental
( E V T EA ) ;
5.2. dispor que deverá constar do termo aditivo firmado em decorrência da
revisão do cronograma que a majoração do valor dos investimentos em virtude da
postergação de sua implementação não gera direito a reequilíbrio contratual;
5.3. manter o acesso restrito aos presentes autos após esta deliberação,
considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005;
5.4. cientificar a arrendatária ICTSI Rio Brasil Terminal 1 S.A. acerca da
presente decisão; e
5.5. encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos,
que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 491/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021032/2023-37
2. Interessado: Marlin Navegação S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso
hierárquico interposto por Marlin Navegação S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
20.854.869/0001-00, em face da Deliberação PAS nº 114/2023/SFC, proferida pelo
Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 569, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do recurso hierárquico interposto por Marlin Navegação S.A.,
uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial e afastar a penalidade de multa referente ao fato infracional 1 da
Deliberação PAS nº 114/2023/SFC, mantendo-se a penalidade de multa referente ao fato
infracional 2, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por prática da infração tipificada
no artigo 32, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, por descumprimento do artigo 17
da Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 492/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.016489/2019-43
2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Processo
Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em desfavor da empresa Santos Brasil
Participações S.A., pela cobrança indevida de despesas com sobrestadia em função de
embarque de carga após deadline programado, por responsabilidade exclusiva do armador,
contrariando o disposto no artigo 10, da então vigente Resolução ANTAQ nº 2.389,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 569, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 4331-1, lavrado pela Unidade
Regional de São Paulo (URESP), em 04/05/2020;
5.2. autorizar, alternativamente à aplicação de multa, a celebração de um Termo de
Ajuste de Conduta - TAC, como forma de conceder à Santos Brasil Participações S.A. a
oportunidade de devolução do valor recebido indevidamente a título de armazenagem
adicional da empresa NKG Stockier Ltda., no valor de R$ 4.693,58 (quatro mil, seiscentos e
noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA/IBGE;
5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais a competência para acompanhamento do referido TAC;
5.4. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. e a empresa NKG Stockier
Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/08/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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