DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHO DE 12 DE AGOSTO DE 2024
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 368 (3082671), Resolve:
INDEFERIR
o Requerimento
nº 19980.288798/2024-29
(3013552) apresentado
pelo
Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Nacional e Internacional de
Santana
do
Livramento -
RS
(requerente),
Processo
de Registro
Sindical
nº
46000.017364/2006-23, CNPJ: 92.913.870/0001-70 (2974557), nos termos do art. 52 da Lei
nº 9.784/1999.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1926 (SEI 3019341), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Passa Quatro e
Itanhandu - SINDPAQUI, CNPJ 50.451.537/0001-46, Processo nº 19964.111310/2023-93,
para representar a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos
químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e
animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do
álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, material
plástico, inclusive da produção de laminados plásticos; plásticos descartáveis e flexíveis,
matérias-primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, produtos
de limpeza, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, defensivos agrícolas,
destilação e refinação de petróleo, re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou
contaminados), com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Passa
Quatro e Itanhandu, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
- CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: A) STIQUIFAVAR - Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Varginha e de outros
Municípios do Sul de Minas, CNPJ: 17.414.129/0001-49, Carta Sindical nº L096 P093 A1984
(SR01639); excluindo os municípios de Passa Quatro e Itanhandu, no Estado de Minas
Gerais, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1907 (SEI 2997824), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.113772/2023-45 de interesse do SINDRACSE Regional IV - SINDICATO REGIONAL DOS
ACS E ACE REGIONAL IV SINDRACSE, CNPJ nº 22.524.519/0001-01, para representação da
categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, regulamentados pela Lei nº 11.350, de 5/10/2006, com as alterações da lei nº
13.595, de 5/01/2018, e a Lei nº 14.536, de 20/01/2023, com abrangência Intermunicipal
e base territorial nos municípios de Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano,
Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, no Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e
14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1918 (3014242), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.118186/2023-97, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE SEGURO SAÚDE, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE
AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CREDITO NO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDSECURITARIOSESTSP, CNPJ 62.646.625/0001-82 para representar a categoria
Profissional dos empregados em Empresas, Fundações, Entidades Filantrópicas, Clubes e
Sociedades de Consultorias de Seguros; de Inspeções e de Vistorias Prévias de Seguros; de
Peritos e Avaliadores de Seguros; de Liquidação de Seguros; de Investigação e de
Reguladores de Sinistros; de Comissárias de Avarias; de Emissão de Apólices de Seguros; de
Planejamento, Administração e Prestação de Serviços Especiais e Técnicos em Seguros e
em Planos de Saúde; de Representações Comerciais de Seguros; de Vendas de Planos de
Saúde, Odontológico e de Seguros; de Administradoras e de Corretagem de Seguros; de
Administração, Assessoria e Consultoria de Investimentos e em Seguros, Planos de Saúde,
Odontológico, Capitalização, Consórcio, Previdência Aberta e Fechada; em Sociedades
Seguradoras, Companhias de Seguros, Sociedades de Capitalização; em Empresas de
Consultorias de Seguros, Empresas Auxiliares e Assessorias de Seguros; Empresa de
Representações Comerciais de Seguros; Empresas de Perícia e Auditoria de Seguros;
Empresas de Consultoria Atuarial de Seguros; Empresas de Medicina em Grupo; Empresas
de Investigação de Seguros; Empresas de Proteção Veicular e em todas as empresas que
tenham atividades de seguros; Empregados em Empresas Corretoras de Planos de
Previdência Privada Aberta e Fechada, Corretoras de Seguros, Capitalização e Títulos de
Capitalização e Corretoras de Resseguros; Empregados em Sociedades de Corretores de
Fundos Públicos; dos Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito; Empregados
em Entidades e Empresas de Fundos de Pensão, de Institutos e/ou Fundações de
Previdência e Seguridade Social, de Caixa de Previdência em Instituto e em Empresas de
Resseguros; em Empresas de Seguro Saúde, Montepios e Pecúlios; Empresas de
Administração e Corretagem de Seguros e Plano de Saúde Animal; em Empresas e
Institutos de Resseguros; Empresas de Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência
Complementar e dos Planos de Saúde; Concessionárias de Seguros, de Plataformas de
Seguros e de Agentes Autorizados de Seguros; em Operadoras de Planos e Seguros
Privados de Assistência à Saúde; de Planos de Auto Gestão, de Seguros Privados, de
Assistência à Saúde, dos Empregados em Empresas de Auto Gestão e Planos de Saúde;
Empresas de Seguros Privados Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados
e de Crédito; em Empresas ou Entidades de Previdência Privada Abertas e Fechadas; Clubes
de Seguros; de Seguros Saúde e Operadoras de Planos de Saúde e Odontológicos,
Empresas de Comercialização e Distribuição dos Planos de Saúde e Odontológicos, com
abrangência Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1920 (3015453), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº Processo
19964.113713/2023-77, de interesse do SINSPUMP - SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRÓPOLIS, JAÚ DO TOCANTINS, SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS E PARANÃ, DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ 24.231.597/0001-43, para
representar a categoria Profissional dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios do Palmeirópolis, Jaú do Tocantins, São
Salvador do Tocantins e Paranã, no Estado do Tocantins, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1176 (SEI 1448819), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.209963/2023-11,
de
interesse
do Sindicato
dos
Trabalhadores
Rodoviários
Motoristas e demais Empregados das Empresas de Transporte de Cargas e Diferenciados
de Belo Horizonte e Região Metropolitana - SINDICADI - BHRM, CNPJ 11.422.927/0001-36,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1928 (3023184), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.114786/2023-86, de interesse do sinteps-cg - sindicato dos trab. nas empresas de
prest. de serviços, CNPJ nº 01.559.792/0001-00, tendo em vista a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1919 (3014559), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.115920/2023-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Município de Timbaúba - PE, CNPJ 26.852.754/0001-63, tendo em vista a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 723, DE 26 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997,
de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.007393/2024-36, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "SGIT - Sistema de Gestão de Infrações de
Trânsito e Transporte", desenvolvido por DECLINK - DESENVOLVIMENTO E CONSU LT O R I A
DE INFORMATICA LTDA., CNPJ nº 74.039.116/0001-70, localizado na Rua Santa Luzia, 735,
10º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20030-041.
Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da aplicação
do talonário que gere alteração de funcionalidade.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 267, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, em cumprimento à decisão judicial proferida através dos autos do agravo de
Instrumento nº 1026966-75.2024.4.01.0000;
Considerando o disposto na Deliberação nº 265, de 9 de agosto de 2024, que
aprovou, sub judice, a revisão e reajuste da tarifa de pedágio relativa ao Contrato de
Concessão PG-138/95-00, firmado entre a ANTT e a concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer);
Considerando o disposto na decisão monocrática que concedeu a antecipação
de tutela recursal proferida em 12 de julho de 2024 nos autos do Agravo de Instrumento
nº 1026966-75.2024.4.01.0000 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o qual
determinou suspender a redução da tarifa nos autos do Processo Administrativo
50500.160143/2024-92, que tratou da Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio
(TBP), até o julgamento do agravo de instrumento; e
Considerando
o Parecer
de Força
Executória
n. 00080/2024/NAP
IN
REG/EFIN1/PGF/AGU, o qual solicita o cumprimento imediato da decisão que determinou a
suspensão da redução da tarifa nos autos do Processo Administrativo 50500.160143/2024-
92, delibera:
Art. 1º Suspender, sub judice, a eficácia da Deliberação nº 265, de 9 de agosto
de 2024, que tratou da revisão e reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) relativa ao
Contrato de Concessão PG-138/95-00, firmado entre a ANTT e a concessionária Companhia
de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer), até o julgamento do Agravo de
Instrumento nº 1026966-75.2024.4.01.0000.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
PORTARIA Nº 9, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24 da
Resolução nº 6.021, de 20 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 50500.288868/2023-63, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria SUFER nº 17, de 6 de dezembro de 2023, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se também às subconcessionárias,
doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º A concessionária deve buscar a eficiência na administração da verba do
RDT e do RPMF e propor projetos que apontem para resultados práticos que devem ser
usufruídos pela concessionária, pelos usuários, pela ANTT e por toda a sociedade." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................,
§ 4º As alterações de que tratam os §§ 2º e 3º não serão consideradas para o
exercício contratual corrente à publicação de normativo que efetive a destinação dos RDT
e dos RPMF." (NR)
"Art. 5º A concessionária deverá enviar os Planos de Trabalho à SUFER com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento do ano contratual de
previsão de início do projeto.
§ 1º Para projetos com previsão de início no exercício contratual corrente à
data de publicação de normativo que efetive a destinação dos RDT e dos RPMF, a
concessionária poderá enviar os Planos de Trabalho, desde que com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias para o vencimento do ano contratual.
§ 2º Para os projetos estabelecidos pela SUFER, esta deverá encaminhar à
concessionária, em até 270 (duzentos e setenta) dias do vencimento do ano contratual, as
diretrizes para elaboração dos Planos de Trabalho, e a concessionária terá até 90 (noventa)
dias para apresentar a sua versão final, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Para os Planos de Trabalho elaborados pela SUFER, esta deverá
encaminhá-los à concessionária em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do ano
contratual de previsão de início do projeto." (NR)
"Art. 6º O projeto deverá ser instruído em processo individualizado, por Plano
de Trabalho conforme modelo em anexo, que conterá os elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, que possibilite a análise da aderência às
diretrizes, aos objetivos e aos temas prioritários definidos pela SUFER, bem como a
avaliação dos gastos e definição dos métodos e do prazo de execução do projeto.
§ 1º O Plano de Trabalho do projeto deverá conter:
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