DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - descrição do projeto:
a) linha de pesquisa, desenvolvimento
e inovação ou preservação do
patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias;
b) temas;
c) objetivos (objetivo geral e objetivos específicos);
d) justificativa (razões para a escolha do tema, qual a contribuição do projeto
para o setor ferroviário, esclarecimento de como o projeto se enquadra na Resolução nº
6.021, de 2023);
e) desenvolvimento do projeto (métodos e técnicas utilizadas e etapas);
f) tempo de execução;
g) custo total;
h) local de execução;
i) identificação da entidade e da equipe executora com experiência em projetos
de desenvolvimento tecnológico ou preservação do patrimônio cultural; e
j) produtos e bens gerados pelo projeto.
II - referências bibliográficas, se for o caso; e
III - anexos do Plano de Trabalho:
a) resumo, de uma página, do Plano de Trabalho, contendo descrição, objetivo,
entidade(s) executora(s), prazo de execução, custo total e produtos a serem obtidos;
b) cronograma físico-financeiro do projeto;
c) propostas técnicas e comerciais dos terceirizados do projeto, quando for o caso;
d) cotações comerciais, quando for o caso;
e) cronogramas físico-financeiros propostos pelos proponentes à contratação;
f) indicação do responsável e/ou coordenador do projeto;
g) conforme o caso, currículo dos coordenadores do projeto, em formato .pdf;
h) declaração emitida pela Concessionária, de que o projeto observa o disposto
na Resolução nº 6.021, de 2023, e nesta Portaria;
i) lista de bens, produtos e estudos com previsão de transferência; e
j) orçamento analítico previsto, observado o modelo do Anexo III.1.
................................................................................................................................
§ 3º Quando a proposta técnica e comercial tiver mais de um serviço, esta
deverá seguir os mesmos requisitos estabelecidos no Anexo II.
§ 4º A concessionária poderá prever um valor de até 5% do projeto para
Reserva Técnica, com a finalidade de atender a despesas imprevistas e diretamente
relacionadas à execução do projeto.
§ 5º A empresa independente deverá avaliar a conformidade do gasto descrito
no § 4º, quando for o caso.
§ 6º Na hipótese de não utilização ou não comprovação da conformidade,
parcial ou total, do recurso de que trata o § 4º, este deverá ser revertido em valor de
outorga.
§ 7º Não constitui infração a não destinação do valor, parcial ou total, da
Reserva Técnica." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
§ 1º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, poderão ser
aceitos custos referenciais utilizados pelo Poder Público, desde que normatizados ou
devidamente comprovados.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput ou no § 1º,
deverá ser apresentada pesquisa de mercado composta por, pelo menos, 3 (três) cotações
obtidas com no máximo 6 (seis) meses de antecedência da data de envio do Plano de
Trabalho.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, no § 1º ou no
§ 2º, a concessionária deverá apresentar a proposta técnica e comercial, observado o
disposto no § 3º do art. 6º, e o cronograma físico-financeiro do proponente executor e
justificar os motivos de sua contratação.
§ 4º Os gastos com diárias e meia-diárias deverão respeitar os parâmetros
adotados pelo Poder Executivo Federal.
Art. 7-A. Os custos administrativos da contratação de que trata o § 5º do art.
10. da Resolução nº 6.021, de 2023 referem-se a:
I - administração central;
II - custos financeiros;
III - riscos; e
IV - seguros e garantias contratuais.
Art. 7-B. Fica proibida a acumulação de bolsa ou qualquer despesa com pessoal
advindo dos RDT e dos RPMF por pessoa física em um ou mais projetos, salvo nos casos
em que a carga horária total de trabalho e pesquisa não exceda o limite disposto no inciso
XIII, art. 7º, da Constituição Federal.
§ 1º O gasto da despesa com pessoal deve respeitar os valores da tabela de
preços de consultoria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte -
DNIT.
§ 2º Nos casos em que não for possível a utilização da tabela de preços de
consultoria do DNIT, a concessionária deverá apresentar outra referência de despesa com
pessoal, preferencialmente adotada pelo Poder Público." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
§ 1º Os Planos de Trabalho serão analisados pela GEPEF em até 60 (sessenta)
dias, 
contados 
a 
partir 
do 
recebimento 
da 
documentação 
apresentada 
pela
concessionária.
§ 2º No âmbito do orçamento, a GEPEF realizará uma análise expedita da
disciplina." (NR)
"Art. 10 ..................................................................................................................
Parágrafo Único. Fica dispensada a análise de demais requisitos pela GEPEF
caso o Plano de Trabalho não atenda aos seguintes dispositivos da Resolução nº 6.021, de
2023:
I - diretrizes e objetivos de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º;
II - aderência aos temas prioritários de que trata o art. 6º; ou
III - projetos de que trata o art. 8º." (NR)
"Art. 12 ..................................................................................................................
§ 1º É dispensável a solicitação de alteração de projeto nos casos em que o
somatório dos itens alterados não ultrapassar 20% do valor total do projeto, observado o
disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 6.021, de 2023.
§ 2º Não se aplica ao disposto no § 1º os casos de:
I - alteração de prazos dos produtos, serviços e estudos realizados;
II - alteração de objeto;
III - gastos com pessoal; e
IV - diárias e passagens." (NR)
"Art. 18 ..................................................................................................................
III - aferir a pertinência e razoabilidade dos recursos empregados nos projetos,
inclusive da Reserva Técnica;
.................................................................................................................................
§ 4º A empresa independente de que trata o caput deverá cotejar os produtos
entregues com o especificado no Plano de Trabalho, considerando, inclusive, as alterações
de que trata o § 1º do art. 12." (NR)
"Art. 32 ..................................................................................................................
I - cursos de formação nas modalidades de pós-graduação stricto e lato sensu
e cursos de extensão ligados ao setor ferroviário;
II - projetos de pesquisa ligados ao setor ferroviário e vinculados à instituição
de ensino; e
III - projetos educacionais de
interesse artístico, histórico ou cultural,
direcionados ao setor ferroviário.
................................................................................................................................
§ 3º Os valores das bolsas deverão ter como referência os valores praticados
por entidades públicas de fomento e pela instituição de ensino a qual o bolsista estiver
matriculado." (NR)
"Art. 39 Os produtos decorrentes de projeto desenvolvido com a utilização dos
RDT e RPMF deverão:
I - no caso de documentos, serem enviados em formato editável com fórmulas
ativas e no formato PDF;
II - no caso de desenvolvimento de máquinas, equipamentos, ferramentas,
softwares e sistemas, conter, além do objeto desenvolvido, um manual com todas as
instruções, especificações e código fonte aberto conforme necessárias à reprodução, por
terceiros, do produto desenvolvido; e
III - no caso de capacitação técnica, conter módulo de ensino à distância, ou,
pelo menos, o registro do conteúdo por meio de vídeo, além de material didático
completo, com vistas à maior disseminação do conhecimento." (NR)
"Art. 42 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
a) anexo I: 1.1 Modelo de Plano de Trabalho para utilização de RDT e 1.2
Modelo de Plano de Trabalho para utilização de RPMF;
b) anexo II: Requisitos Mínimos para elaboração de Cronograma Físico-
Financeiro e Orçamento;
c) anexo III: Modelo de Cronograma Físico-Financeiro;
c.1) anexo III.1: Modelo de Orçamento Analítico;
d) anexo IV: Modelo de Relatório de Acompanhamento - RADT e RAMF;
e) anexo V: Modelo de Lista de bens, produtos e estudos com previsão de
transferência; e
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Substituir os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria SUFER nº 17, de 6 de
dezembro de 2023, que passam a vigorar conforme os Anexos desta Portaria, e acrescer
o Anexo III.1 à Portaria SUFER nº 17, de 6 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 381, DE 29 DE JULHO DE 2024
Autoriza
a
implantação
de
rede
de fibra
óptica
BR-381/MG,
sob
concessão
à
Concessionária Autopista Fernão Dias S/A.
Interessado: Mineração Morro do Ipê S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade
com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.023998/2024-93 decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob concessão à
Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, no km 520+864m, no município de Igarapé/MG, de interesse de Mineração Morro do Ipê S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/22ryyja8 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre
Mineração Morro do Ipê S.A e a Concessionária Autopista Fernão Dias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/22ryyja8
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de rede de fibra óptica, no km 520+864m,
localizado na faixa de domínio da BR-381/MG, no município de Igarapé/MG, de interesse de Mineração
Morro do Ipê S.A.
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS 2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .P1
.572870.00
.7775400.00
. .P2
.572819.00
.7775342.00

                            

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