DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 385, DE 31 DE JULHO DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às Obras de Recuperação de Terrapleno localizada
no km 113+400m da BR-101/RJ.
Interessado(a): Concessionária Autopista Fluminense S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março
de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.036152/2024-13, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e/ou afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas
planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária às Obras de Recuperação de Terrapleno localizada no km 113+400m da BR-101/RJ, no
município de Campo dos Goytacazes/RJ.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) ou pelo "QR Code" que constam
na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Autopista Fluminense S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da
legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Autopista Fluminense S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2ctcffkt
. .TÍTULO DA OBRA:
.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Obras de Recuperação de Terrapleno localizada no km 113+400m da BR-101/RJ, no município de Campos
dos Goytacazes/RJ.
.
.SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
.SIRGAS 2000
.FUSO(S): 24
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .ÁREA 01
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.N
.E
.
.
. .P-01
.7.566.873,97
.225.500,85
.151°26'02,07"
.16,33
1.134,98
. .P-02
.7.566.859,63
.225.508,66
.119°58'20,19''
.13,68
. .P-03
.7.566.852,80
.225.520,51
.146°31'10,95"
.17,09
. .P-04
.7.566.838,54
.225.529,94
.169°27'12,23"
.17,82
. .P-05
.7.566.821,03
.225.533,20
.200°28'08,94"
.8,22
. .P-06
.7.566.813,32
.225.530,33
.233°49'14,39"
.14,62
. .P-07
.7.566.804,69
.225.518,52
.253°12'57,84"
.18,42
. .P-08
.7.566.799,37
.225.500,89
.276°15'58,64"
.15,85
. .P-09
.7.566.801,10
.225.485,13
.278°59'05,80"
.18,04
. .P-10
.7.566.803,92
.225.467,32
.35°24'19,99"
.5,00
. .P-11
.7.566.807,99
.225.470,22
.97°04'59,38"
.30,01
. .P-12
.7.566.804,29
.225.500,00
.43°45'13,31"
.19,93
. .P-13
.7.566.818,69
.225.513,78
. 7°08'20,41"
.19,30
. .P-14
.7.566.837,84
.225.516,18
.330°00'01,26"
.37,58
. .P-15
.7.566.870,38
.225.497,39
.43°56'31,17"
.4,98
. .P-01
.7.566.873,97
.225.500,85
.
.
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 1.134,98 m².
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 152, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria Normativa CGU nº 81, de 6 de junho
de 2023, que estabelece as diretrizes sobre o acesso e
utilização do Sistema Macros.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de
suas atribuições e considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.106871/2024-
21, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa CGU nº 81, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - usuários externos:
a) titulares das unidades, formalmente instituídas no organograma do órgão ou
entidade, dos sistemas de controle interno e de corregedoria pertencentes à Administração
Pública federal; e
b) servidores lotados na Controladoria-Geral da União, ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE, conforme Lei
nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, ambos, no mínimo, de nível 13 ou equivalente, e que
estejam em exercício:
1. nas assessorias especiais de controle interno;
2. nas auditorias internas singulares dos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo federal; ou
3. nas ouvidorias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal ou
nas unidades equivalentes que sejam responsáveis pelas atividades de ouvidoria;
VII - usuários extraordinários - agentes públicos em exercício nos órgãos e
entidades pertencentes à Administração Pública com os quais forem estabelecidos acordos de
cooperação com a Controladoria-Geral da União nos termos do art. 4º desta Portaria
Normativa; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º A concessão de autorização de acesso ao Sistema Macros aos usuários
extraordinários depende de:
I - acordo de cooperação técnica entre o órgão ou entidade de exercício do agente
público e a Controladoria-Geral da União; e
II - assinatura de Termo de Responsabilidade e Confidencialidade pelo interessado,
nos termos do art. 6º desta Portaria Normativa.
§ 1º O acordo de cooperação técnica de que trata o caput poderá ser celebrado
com os seguintes órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública, observado o
disposto no art. 8º desta Portaria Normativa:
I - órgãos ou entidades públicos de defesa do patrimônio público; ou
II - órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública federal que
possuam, cumulativamente:
a) governança de dados estabelecida;
b) plano de integridade aprovado; e
c) unidades organizacionais formalmente instituídas e que desenvolvam todas as
atividades de que trata o art. 8º desta Portaria Normativa.
§ 2º A concessão da autorização de acesso aos usuários dos órgãos ou entidades de
que trata o inciso II do § 1º deste artigo ficará restrita aos agentes públicos em exercício nas
unidades que desenvolvam ações de natureza investigativa relacionadas à defesa do
patrimônio público.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º do caput, o pedido de autorização de acesso ao
Sistema deverá ser instruído com:
I - política interna de uso do Sistema indicando regras e diretrizes para regular a
utilização, comportamentos e sanções ao uso indevido dos usuários;
II - escopo de utilização pretendido para subsidiar a escolha dos perfis de acesso
necessários para as finalidades indicadas; e
III - identificação dos usuários pretendidos." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º No primeiro acesso dos usuários externos e extraordinários ao sistema será
necessário manifestar ciência ao Termo de Responsabilidade e Confidencialidade.
§ 2º O Termo de Responsabilidade e Confidencialidade deverá ser assinado
diretamente em formato de formulário eletrônico por meio do Sistema Macros." (NR)
"Art. 8º A utilização do Sistema Macros deve ficar restrita a subsidiar as seguintes
atividades:
I - controle interno;
II - auditoria governamental;
III - correição;
IV - ouvidoria;
V - integridade;
VI - transparência; e
VII - ações de natureza investigativa relacionadas à defesa do patrimônio público." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Normativa CGU nº 81,
de 6 de junho de 2023:
I - alíneas "c", "d" e "e" do inciso VI do art. 2º; e
II - o Anexo Único.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
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