Ceará , 15 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3525 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO Extrato do 2° (SEGUNDO) Termo Aditivo aos Contratos referentes à Licitação na modalidade Tomada de Preço Nº 2023.06.20.1. Partes: o Município de Abaiara/CE da Secretaria Municipal de Educação a empresa OV ENGENHARIA LTDA Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na reforma do prédio da Secretaria Municipal de Educação de Abaiara/CE. Do Fundamento Legal: Art. 65, inciso I, alínea ―b‖ da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em acrescer/reajustar em R$ 48.043,65 (quarenta e oito mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavo) o valor do contrato original. Signatários: Herivelton Cruz Moreira e Oscar Vinicius Saraiva. Abaiara/CE, 14 de agosto de 2024. Publicado por: Carlos Mateus Bezerra Flores Código Identificador:8A57C0DE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 255/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024. LEI Nº 255/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre o programa de parcelamento e reparcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária. Concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 10, inciso II da Lei Orgânica do Município, juntamente com a Lei Estadual 18.615/2023 e a Lei Federal 14.740, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o programa de parcelamento e reparcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, nas condições nela especificadas: I - Poderão ser parcelados nas condições desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal ou cobrança judicial; II - Poderão ser reparcelados débitos tributários e não tributários que já tenham sido parcelados nos termos e condições desta Lei. Art. 2º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive coproprietários, sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal, no Código Civil e demais legislação aplicável à espécie. Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem se fazer representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante procuração com firma reconhecida em tabelionato. Art. 3º - O débito será atualizado e consolidado segundo a respectiva natureza, condições contratuais e/ou legislação municipal aplicável à espécie, até a data do parcelamento, observados os seguintes critérios: I - Quanto aos débitos de natureza tributária e não tributária, o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e legislação correlata, aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do Município; II - Serão excluídas do parcelamento eventuais custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser realizado no Juízo competente; III - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários e não tributários existentes em nome ou sob responsabilidade do devedor, na condição de contribuinte ou responsável alcançando, inclusive, os acréscimos legais e demais encargos, nos termos da legislação aplicável a cada espécie;Fechar