DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO 
 
Extrato do 2° (SEGUNDO) Termo Aditivo aos Contratos referentes à 
Licitação na modalidade Tomada de Preço Nº 2023.06.20.1. Partes: o 
Município de Abaiara/CE da Secretaria Municipal de Educação a 
empresa OV ENGENHARIA LTDA Objeto: Contratação de serviços 
a serem prestados na reforma do prédio da Secretaria Municipal de 
Educação de Abaiara/CE. Do Fundamento Legal: Art. 65, inciso I, 
alínea ―b‖ da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas 
alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e 
contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM 
em acrescer/reajustar em R$ 48.043,65 (quarenta e oito mil, quarenta 
e três reais e sessenta e cinco centavo) o valor do contrato original. 
Signatários: Herivelton Cruz Moreira e Oscar Vinicius Saraiva. 
  
Abaiara/CE, 14 de agosto de 2024.  
Publicado por: 
Carlos Mateus Bezerra Flores 
Código Identificador:8A57C0DE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 255/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024. 
 
LEI Nº 255/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024. 
  
Dispõe sobre o programa de parcelamento e 
reparcelamento de créditos de natureza tributária e 
não tributária. Concede anistia e/ou redução de juros 
moratórios e multa de mora e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 10, inciso II 
da Lei Orgânica do Município, juntamente com a Lei Estadual 
18.615/2023 e a Lei Federal 14.740, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Esta lei institui o programa de parcelamento e 
reparcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, nas condições 
nela especificadas: 
I - Poderão ser parcelados nas condições desta Lei, os débitos de 
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, 
ainda que em fase de execução fiscal ou cobrança judicial; 
II - Poderão ser reparcelados débitos tributários e não tributários que 
já tenham sido parcelados nos termos e condições desta Lei. 
  
Art. 2º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela 
respectiva obrigação tributária, inclusive coproprietários, sucessores, 
responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no 
Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal, no 
Código Civil e demais legislação aplicável à espécie. 
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo 
podem se fazer representar, ainda, por procurador, desde que 
devidamente constituído mediante procuração com firma reconhecida 
em tabelionato. 
  
Art. 3º - O débito será atualizado e consolidado segundo a respectiva 
natureza, condições contratuais e/ou legislação municipal aplicável à 
espécie, até a data do parcelamento, observados os seguintes critérios: 
I - Quanto aos débitos de natureza tributária e não tributária, o 
principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo 
Código Tributário Municipal, e legislação correlata, aplicando-se os 
juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do 
Município; 
II - Serão excluídas do parcelamento eventuais custas e despesas 
processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento 
deverá ser realizado no Juízo competente; 
III - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários e não 
tributários existentes em nome ou sob responsabilidade do devedor, na 
condição de contribuinte ou responsável alcançando, inclusive, os 
acréscimos legais e demais encargos, nos termos da legislação 
aplicável a cada espécie; 

                            

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