DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
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IV - Existindo débitos de natureza tributária ou não tributária de 
responsabilidade de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão da 
dívida e a assunção formal do compromisso de pagamento parcelado 
dar-se-á em termos separados, por cadastro, segundo a natureza e 
espécie de cada débito. 
  
Art. 4º - A presente legislação autoriza que os débitos e/ou saldos 
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, 
ajuizadas ou não, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a 
primeira até 10 (dez) dias após firmar o acordo e o saldo em parcelas 
consecutivas. 
§ 1º A totalidade do débito consolidado por cadastro poderá ser 
parcelado em um ou mais termos de parcelamentos, de acordo com a 
legislação vigente. 
  
Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito 
permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor 
com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou 
efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em 
que se dará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, 
tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente. 
  
Art. 6º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na 
confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e 
irretratável, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou 
processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou 
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou 
débitos incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao 
respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. 
  
Art. 7º - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do 
parcelamento nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte 
a atualização monetária e juros legais da parcela vencida na forma 
estabelecida pelo Código Tributário Municipal. 
  
Art. 8º - Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 02 (duas) 
prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela 
por mais de 60 (sessenta) dias, considerar-se-á vencida a totalidade do 
débito, sujeitando-se a execução fiscal ou protesto do respectivo termo 
de parcelamento via Certidão de Dívida Ativa, independentemente de 
notificação judicial ou extrajudicial. 
  
Art. 9º - O parcelamento ou reparcelamento do débito não impede que 
a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos imigratórios, seja 
posteriormente revisada pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual 
lançamento suplementar. 
§ 1º Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o 
respectivo montante poderá ser parcelado nos termos desta Lei. 
§ 2º Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário ou não 
tributário na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte 
decairá do direito de aderir ao regime de parcelamento e ao gozo da 
anistia total ou parcial concedida, continuando exigível o valor 
integral dos tributos, com todos os encargos e acréscimos legais e 
moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes 
juros e multa moratórios. 
  
Art. 10º- O Poder Executivo poderá realizar a compensação dos 
créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. 
  
Art. 11º - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade 
e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção do crédito 
tributário mediante a dação em pagamento de bem imóvel, nos termos 
da legislação vigente. 
  
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 13 de 
agosto de 2024. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Nara Andrade Feitosa 
Código Identificador:11ADE57B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº502/2024 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA 
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município 
e o Estatuto dos Servidores Civis municipais e, 
Considerando o pedido formulado pela Servidora Pública Municipal, 
Sra. Raimunda Davi de Alencar Almeida, ocupante do cargo efetivo 
de PROFESSORA IIG, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a 
qual objetiva concessão de licença por motivo de doença em pessoa 
da família;  
Considerando o que dispõe a Lei 540/2011 – Estatuto dos Servidores 
Civis de Altaneira-CE, nos termos do art. 85 e seguintes;  
Resolve: 
Art.1°. CONCEDER, com fundamento no art. 85 e seguintes da Lei 
540/2011, a servidora RAIMUNDA DAVI DE ALENCAR 
ALMEIDA, ocupante do cargo efetivo de Professora IIG, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, LICENÇA POR MOTIVO DE 
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, prazo de 30 (trinta) dias 
consecutivos sem prejuízo a remuneração. 
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PUBLIQUE-SE 
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 14 de agosto de 2024. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:4CE8805C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 503/2024 
 
NOMEIA 
MEMBROS 
DA 
COMISSÃO 
DE 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO 
MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 539/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei nº 539/2011- o Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal de Altaneira; 
  
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho, feita de forma 
permanente e apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho 
Funcional, será analisada e coordenada pela Comissão de 
Desenvolvimento Funcional do Magistério, nos termos do art. 48 da 
Lei Municipal de nº 539/2011. 
RESOLVE: 
Art. 1º. Fica designada a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, disciplinada pela 
Lei 539/2023, e demais atos normativos aplicáveis, sendo constituída 
pelos seguintes membros: 
I – Representantes do Governo Municipal  
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA  
ANTONIO CLAUDIO GONÇALVES; 
II – Representantes do Ensino Infantil  
VANUSIA MARIA FERNANDES. 
III – Representantes do Ensino Fundamental  

                            

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