DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3525
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IV - Existindo débitos de natureza tributária ou não tributária de
responsabilidade de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão da
dívida e a assunção formal do compromisso de pagamento parcelado
dar-se-á em termos separados, por cadastro, segundo a natureza e
espécie de cada débito.
Art. 4º - A presente legislação autoriza que os débitos e/ou saldos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não,
ajuizadas ou não, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a
primeira até 10 (dez) dias após firmar o acordo e o saldo em parcelas
consecutivas.
§ 1º A totalidade do débito consolidado por cadastro poderá ser
parcelado em um ou mais termos de parcelamentos, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito
permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor
com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou
efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em
que se dará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido,
tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente.
Art. 6º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na
confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e
irretratável, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou
processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou
débitos incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao
respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 7º - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do
parcelamento nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte
a atualização monetária e juros legais da parcela vencida na forma
estabelecida pelo Código Tributário Municipal.
Art. 8º - Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 02 (duas)
prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela
por mais de 60 (sessenta) dias, considerar-se-á vencida a totalidade do
débito, sujeitando-se a execução fiscal ou protesto do respectivo termo
de parcelamento via Certidão de Dívida Ativa, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 9º - O parcelamento ou reparcelamento do débito não impede que
a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos imigratórios, seja
posteriormente revisada pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual
lançamento suplementar.
§ 1º Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o
respectivo montante poderá ser parcelado nos termos desta Lei.
§ 2º Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário ou não
tributário na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte
decairá do direito de aderir ao regime de parcelamento e ao gozo da
anistia total ou parcial concedida, continuando exigível o valor
integral dos tributos, com todos os encargos e acréscimos legais e
moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes
juros e multa moratórios.
Art. 10º- O Poder Executivo poderá realizar a compensação dos
créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal.
Art. 11º - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade
e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção do crédito
tributário mediante a dação em pagamento de bem imóvel, nos termos
da legislação vigente.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 13 de
agosto de 2024.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nara Andrade Feitosa
Código Identificador:11ADE57B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº502/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município
e o Estatuto dos Servidores Civis municipais e,
Considerando o pedido formulado pela Servidora Pública Municipal,
Sra. Raimunda Davi de Alencar Almeida, ocupante do cargo efetivo
de PROFESSORA IIG, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a
qual objetiva concessão de licença por motivo de doença em pessoa
da família;
Considerando o que dispõe a Lei 540/2011 – Estatuto dos Servidores
Civis de Altaneira-CE, nos termos do art. 85 e seguintes;
Resolve:
Art.1°. CONCEDER, com fundamento no art. 85 e seguintes da Lei
540/2011, a servidora RAIMUNDA DAVI DE ALENCAR
ALMEIDA, ocupante do cargo efetivo de Professora IIG, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos sem prejuízo a remuneração.
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:4CE8805C
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 503/2024
NOMEIA
MEMBROS
DA
COMISSÃO
DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 539/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei nº 539/2011- o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Altaneira;
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho, feita de forma
permanente e apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho
Funcional, será analisada e coordenada pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério, nos termos do art. 48 da
Lei Municipal de nº 539/2011.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica designada a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, disciplinada pela
Lei 539/2023, e demais atos normativos aplicáveis, sendo constituída
pelos seguintes membros:
I – Representantes do Governo Municipal
JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA
ANTONIO CLAUDIO GONÇALVES;
II – Representantes do Ensino Infantil
VANUSIA MARIA FERNANDES.
III – Representantes do Ensino Fundamental
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