DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3525
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO
Extrato do 2° (SEGUNDO) Termo Aditivo aos Contratos referentes à
Licitação na modalidade Tomada de Preço Nº 2023.06.20.1. Partes: o
Município de Abaiara/CE da Secretaria Municipal de Educação a
empresa OV ENGENHARIA LTDA Objeto: Contratação de serviços
a serem prestados na reforma do prédio da Secretaria Municipal de
Educação de Abaiara/CE. Do Fundamento Legal: Art. 65, inciso I,
alínea ―b‖ da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e
contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM
em acrescer/reajustar em R$ 48.043,65 (quarenta e oito mil, quarenta
e três reais e sessenta e cinco centavo) o valor do contrato original.
Signatários: Herivelton Cruz Moreira e Oscar Vinicius Saraiva.
Abaiara/CE, 14 de agosto de 2024.
Publicado por:
Carlos Mateus Bezerra Flores
Código Identificador:8A57C0DE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 255/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
LEI Nº 255/2024 DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre o programa de parcelamento e
reparcelamento de créditos de natureza tributária e
não tributária. Concede anistia e/ou redução de juros
moratórios e multa de mora e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 10, inciso II
da Lei Orgânica do Município, juntamente com a Lei Estadual
18.615/2023 e a Lei Federal 14.740, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o programa de parcelamento e
reparcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, nas condições
nela especificadas:
I - Poderão ser parcelados nas condições desta Lei, os débitos de
natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que em fase de execução fiscal ou cobrança judicial;
II - Poderão ser reparcelados débitos tributários e não tributários que
já tenham sido parcelados nos termos e condições desta Lei.
Art. 2º - Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela
respectiva obrigação tributária, inclusive coproprietários, sucessores,
responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no
Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal, no
Código Civil e demais legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo
podem se fazer representar, ainda, por procurador, desde que
devidamente constituído mediante procuração com firma reconhecida
em tabelionato.
Art. 3º - O débito será atualizado e consolidado segundo a respectiva
natureza, condições contratuais e/ou legislação municipal aplicável à
espécie, até a data do parcelamento, observados os seguintes critérios:
I - Quanto aos débitos de natureza tributária e não tributária, o
principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo
Código Tributário Municipal, e legislação correlata, aplicando-se os
juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do
Município;
II - Serão excluídas do parcelamento eventuais custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento
deverá ser realizado no Juízo competente;
III - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários e não
tributários existentes em nome ou sob responsabilidade do devedor, na
condição de contribuinte ou responsável alcançando, inclusive, os
acréscimos legais e demais encargos, nos termos da legislação
aplicável a cada espécie;
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