Ceará , 15 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3525 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 IV - Existindo débitos de natureza tributária ou não tributária de responsabilidade de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão da dívida e a assunção formal do compromisso de pagamento parcelado dar-se-á em termos separados, por cadastro, segundo a natureza e espécie de cada débito. Art. 4º - A presente legislação autoriza que os débitos e/ou saldos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizadas ou não, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a primeira até 10 (dez) dias após firmar o acordo e o saldo em parcelas consecutivas. § 1º A totalidade do débito consolidado por cadastro poderá ser parcelado em um ou mais termos de parcelamentos, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que se dará o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente. Art. 6º - O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. Art. 7º - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a atualização monetária e juros legais da parcela vencida na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal. Art. 8º - Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, considerar-se-á vencida a totalidade do débito, sujeitando-se a execução fiscal ou protesto do respectivo termo de parcelamento via Certidão de Dívida Ativa, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art. 9º - O parcelamento ou reparcelamento do débito não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos imigratórios, seja posteriormente revisada pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. § 1º Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser parcelado nos termos desta Lei. § 2º Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário ou não tributário na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte decairá do direito de aderir ao regime de parcelamento e ao gozo da anistia total ou parcial concedida, continuando exigível o valor integral dos tributos, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros e multa moratórios. Art. 10º- O Poder Executivo poderá realizar a compensação dos créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. Art. 11º - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da legislação vigente. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, 13 de agosto de 2024. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:11ADE57B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº502/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município e o Estatuto dos Servidores Civis municipais e, Considerando o pedido formulado pela Servidora Pública Municipal, Sra. Raimunda Davi de Alencar Almeida, ocupante do cargo efetivo de PROFESSORA IIG, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a qual objetiva concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família; Considerando o que dispõe a Lei 540/2011 – Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE, nos termos do art. 85 e seguintes; Resolve: Art.1°. CONCEDER, com fundamento no art. 85 e seguintes da Lei 540/2011, a servidora RAIMUNDA DAVI DE ALENCAR ALMEIDA, ocupante do cargo efetivo de Professora IIG, lotada na Secretaria Municipal de Educação, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, prazo de 30 (trinta) dias consecutivos sem prejuízo a remuneração. Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 14 de agosto de 2024. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:4CE8805C GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 503/2024 NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 539/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei nº 539/2011- o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Altaneira; CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, será analisada e coordenada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, nos termos do art. 48 da Lei Municipal de nº 539/2011. RESOLVE: Art. 1º. Fica designada a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, disciplinada pela Lei 539/2023, e demais atos normativos aplicáveis, sendo constituída pelos seguintes membros: I – Representantes do Governo Municipal JOSÉ EVANTUIL DE SOUSA ANTONIO CLAUDIO GONÇALVES; II – Representantes do Ensino Infantil VANUSIA MARIA FERNANDES. III – Representantes do Ensino FundamentalFechar