DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3525
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 032/2024, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 032/2024, de 14 de agosto de 2024.
―DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
QUITERIANÓPOLIS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS‖.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o
povo de Quiterianópolis-Ceará.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de
Quiterianópolis tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV-
Intersetorialidade:
integração
e
articulação
da
rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça;
V-
Equidade:
respeito
às
diversidades
regionais,
culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará
as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII-participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE
QUITERIANÓPOLIS
Seção I
DA GESTÃO
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