DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 032/2024, DE 14 DE AGOSTO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 032/2024, de 14 de agosto de 2024. 
  
―DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
QUITERIANÓPOLIS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS‖. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o 
povo de Quiterianópolis-Ceará. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I 
  
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
  
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de 
Quiterianópolis tem por objetivos: 
  
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
  
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
  
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente 
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
  
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
  
IV - Participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis; 
  
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
  
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território. 
  
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos 
seguintes princípios: 
  
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição; 
  
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência 
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da 
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
  
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
  
IV- 
Intersetorialidade: 
integração 
e 
articulação 
da 
rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa 
de direitos e Sistema de Justiça; 
  
V- 
Equidade: 
respeito 
às 
diversidades 
regionais, 
culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
  
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
  
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas; 
  
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade; 
  
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
  
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder 
Público e dos critérios para sua concessão. 
  
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
  
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará 
as seguintes diretrizes: 
  
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo; 
  
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão; 
  
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
  
IV - matricialidade sociofamiliar; 
  
V - territorialização; 
  
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
  
VII-participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis; 
  
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE 
QUITERIANÓPOLIS 
  
Seção I 
DA GESTÃO 
  

                            

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