DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
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Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado 
Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a 
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e 
coordenação são de competência da União. 
  
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, 
de 1993. 
  
Art.6º - O Município de Quiterianópolis atuará de forma articulada 
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do 
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
  
Art.7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município 
de Quiterianópolis é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
  
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Município Quiterianópolis organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção: 
  
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários; 
  
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos. 
  
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
  
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
  
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
  
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas; 
  
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe 
Volante. 
  
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência de Assistência Social-CRAS. 
  
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
  
I – proteção social especial de média complexidade: 
  
II - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI; 
  
III - Serviço Especializado de Abordagem Social; 
  
IV - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de 
Serviços à Comunidade; 
  
V - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
  
VI - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
  
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial. 
  
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
  
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social 
integra a rede socioassistencial. 
  
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS 
e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. 
  
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu 
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
  
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão 
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da proteção social especial. 
  
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas 
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas 
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social. 
  
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes da: 
I – Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de 
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de 
maior vulnerabilidade e risco social; 
  
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja 
prestada na totalidade dos territórios do município; 
  
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda 
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado. 
  
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município de Quiterianópolis, 
quais sejam: 
  
I – CRAS; 
II – CREAS; 
  
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para 
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 
  
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
  

                            

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