DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS; 
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social; 
  
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
  
XIV – alimentar e manter atualizado: 
a) o Censo SUAS; 
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social 
– SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, 
de 1993; 
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social – Rede SUAS; 
  
XV – Garantir: 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela 
qualificação 
dos 
serviços 
do 
SUAS, 
exercendo 
essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial 
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos 
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade 
com a tipificação nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política 
de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
  
XVI - definir: 
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as 
suas formas; 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 
  
XVII - implementar: 
a) os protocolos pactuados na CIT; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente. 
  
XVIII – promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas 
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social; 
  
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
  
XX 
- 
Participar 
dos 
mecanismos 
formais 
de 
cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
  
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual 
e federal da gestão municipal; 
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos 
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a 
prestação de contas; 
  
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais. 
  
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas; 
  
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em 
âmbito federal. 
  
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais; 
  
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de 
execução físico-financeira a título de prestação de contas; 
  
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
  
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da política de assistência social; 
  
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social; 
  
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à assistência social; 
  
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo; 
  
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município Quiterianópolis. 
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano 
Plurianual e contemplará: 
I- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X- tempo de execução. 
  
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar: 
I – as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
  
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção I 

                            

Fechar