DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
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Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da 
forma de oferta da proteção social básica e especial. 
  
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
  
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços 
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as 
instalações físicas e a ação profissional conter: 
  
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
  
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da 
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos 
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que 
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
  
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a 
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam 
oportunidades e ação profissional para: 
  
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de 
vizinhança e interesses comuns e societários; 
  
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de 
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. 
  
IV - Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e 
sociais para: 
  
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
  
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade 
humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade; 
  
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos 
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
  
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta 
de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, 
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros 
e indivíduos. 
  
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 17. Compete ao Município de Quiterianópolis, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social: 
  
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante 
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência 
Social; 
  
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
  
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
  
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
  
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais; 
  
VI - Implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas 
e projetos socioassistenciais; 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração 
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; 
  
VII - regulamentar: 
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
  
VIII – cofinanciar: 
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de 
assistência social, em âmbito local; 
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-
RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
  
IX – realizar: 
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito; 
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial; 
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as 
conferências municipais de assistência social; 
  
X – Gerir: 
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos do §1º do 
art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
  
XI – organizar: 
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando os ofertas; 
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União. 
  
XII – elaborar: 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS; 
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e 
pactuado na CIB; 
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o 
em âmbito municipal; 
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS; 
f) 
Plano 
Municipal 
de 
Assistência 
Social, 
a 
partir 
das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da 

                            

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