DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3525
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gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de
assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
– SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XV – Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela
qualificação
dos
serviços
do
SUAS,
exercendo
essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade
com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX
-
Participar
dos
mecanismos
formais
de
cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual
e federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais.
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação
das prestações de contas;
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município Quiterianópolis.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
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