DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS do Município de Quiterianópolis, órgão superior de 
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária 
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual 
período. 
§ 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes: 
I - 6 representantes governamentais; 
II - 6 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos 
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações 
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro 
próprio sob fiscalização do Ministério Público. 
  
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo. 
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 
  
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser 
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e 
funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as 
questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
  
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada. 
  
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por 
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e 
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros 
fóruns de discussão da sociedade civil. 
  
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
  
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
  
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
  
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; 
  
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com 
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de 
Assistência Social; 
  
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo 
órgão gestor da assistência social; 
  
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
  
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
  
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio 
Brasil - PAB; 
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
  
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas; 
  
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da 
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
  
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
  
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
  
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação; 
  
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
  
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
  
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência 
Social; 
  
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
  
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Auxílio Brasil IGD-PAB, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS; 
  
XX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e 
IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao 
CMAS; 
  
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se 
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
FMAS; 
  
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
  
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; 
  
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos; 
  
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; 
  
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS no âmbito do município; 
  
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; 
  
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de 
assistência social; 
  
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
  
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
  
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; 
  
XXXII - registrar em ata as reuniões;  

                            

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