DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3525
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS do Município de Quiterianópolis, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 6 representantes governamentais;
II - 6 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio
Brasil - PAB;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Auxílio Brasil IGD-PAB, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS;
XX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e
IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
Fechar