DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
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DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias. 
  
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
  
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido: 
  
I – à genitora que comprove residir no Município; 
  
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
  
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja 
potencial usuária da assistência social; 
  
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
  
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido na forma bens de consumo, ou conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
  
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por 
morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
  
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho 
social com a família. 
  
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares 
e a inserção comunitária. 
  
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração 
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados 
nos processo de atendimento dos serviços. 
  
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
  
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
  
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
  
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
  
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
  
I – ausência de documentação; 
  
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais; 
  
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
  
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
  
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
  
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 
  
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros; 
  
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória 
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
  
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
  
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado 
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
  
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios 
eventuais. 
  
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Assistência Social. 
  
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - 
LOA. 
  
Seção II 
DOS SERVIÇOS 
  
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
  
Seção III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
  
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem 
Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção 
profissional e social. 
  
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 

                            

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