DOMCE 15/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3525 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários; 
  
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados 
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que 
tange à prestação de contas; 
  
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município. 
  
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
  
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho. 
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o 
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, 
metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a 
publicidade. 
  
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são 
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da 
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
  
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes 
diretrizes: 
  
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
  
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
  
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; 
  
IV - publicidade de seus resultados; 
  
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; 
  
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
  
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário, 
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos 
conselhos. 
  
Seção III 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
  
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social. 
  
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização 
de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, 
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
  
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 
  
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
  
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado. 
  
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais. 
  
Parágrafo Único: O município fica autorizado a se filiar e firmar 
parceria com Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de 
Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS, órgãos 
que representam as gestões municipais da politica de assistência social 
nos mais diversos níveis. 
  
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS 
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS 
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 
1993. 
  
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
  
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do SUAS, devendo sua prestação observar: 
  
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
  
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários; 
  
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
  
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição dos benefícios eventuais; 
  
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
  
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
  
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens 
de consumo ou prestação de serviços. 
  
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social 
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela 
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da 
oferta. 
  
Seção II 

                            

Fechar