DOMCE 13/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
VI - Que integre o programa mais médicos ou qualquer outro
programa que seja vinculado diretamente ao Ministério da Saúde;
VII - Ausentar-se das capacitações e reuniões inerentes à Atenção
Primária à Saúde, salvo quando justificadas por meio de atestado
médico e declarações de teor profissional e educacional.
VIII - auxilio doença por período superior a 3 meses;
IX- em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
X – em gozo de licença para atividade política;
XI - Em gozo de licença prêmio;
XII- em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
Parágrafo Único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo,
o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo
Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas
autorizadas pela Portaria GM/MS nº 3 .493/2024.
Art. 4° O valor do incentivo previsto na presente lei utilizará a
classificação quadrimestral das equipes prevista pela Portaria GM/MS
nº 3.493/2024, qualificadas em ótimo, bom, suficiente ou regular, que
é obtida pela avaliação do desempenho dos profissionais através dos
indicadores do componente de qualidade, fornecendo o parâmetro
financeiro a ser recebido de acordo com a classificação atingida,
conforme valores correspondentes estabelecidos no Anexo II desta lei.
§ 1º Consoante a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a avaliação do
componente de qualidade das equipes que compõem a Atenção
Primária receberá a classificação "bom" durante doze meses, até que
os indicadores sejam incorporados gradativamente pelo Ministério da
Saúde para que sejam realizados o monitoramento e a avaliação dos
cuidados ofertados pelos profissionais e, assim, sejam realizadas as
classificações com a sua utilização.
§ 2º Conforme disposto no parágrafo anterior, com a incorporação de
novos indicadores pelo Ministério da Saúde, estes serão estabelecidos
e regulamentados também por esta municipalidade como parâmetro de
avaliação e monitoramento do desempenho dos profissionais pelo
Poder Executivo através de Decreto Municipal.
Art. 5° Os valores repassados a esta municipalidade referentes ao
componente de qualidade do cofinanciamento federal do piso da
Atenção Primária à Saúde, normatizado pela Portaria GM/MS nº
3.493/2024, serão reatados conforme o Anexo I da presente lei.
Parágrafo Único. O recurso não repassado como incentivo às equipes
e profissionais mencionados oriundos do não cumprimento das
metas/indicadores estabelecidos, será utilizado para custeio e
manutenção dos serviços integrantes da Atenção Básica.
Art. 6° Os valores do incentivo destinados aos profissionais serão
pagos na folha de pagamento dos meses subsequentes ao do repasse
realizado pelo cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à
Saúde do SUS.
Art. 7° O pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade é
condicionado à realização do repasse do cofinanciamento federal
previsto pela Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 8° O Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção
Primária à Saúde não será incorporado ao salário do profissional
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a
apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9° Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de
Decreto Municipal expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos ao dia 0l de maio de 2024.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições contrárias, em especial
as Leis Municipais nº nº 009/2022, de 11 de Julho de 2022 e nº
474/2024, de 26 de Março de 2024,, que instituíram, respectivamente,
o Incentivo de Metas do Programa Previne Brasil e o Pagamento por
Desempenho da Saúde Bucal, bem como suas alterações.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 09 de agosto de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:8F51A10F
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº.491/2024 DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
–
COMPIR,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE JARDIM, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 024/2024, em 24 de julho de 2024 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial de Jardim – COMPIR, órgão colegiado, permanente e
autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e
articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado
administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria de
Desenvolvimento Social e do Trabalho de Jardim.
Art. 2° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem
por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas,
projetos e ações voltadas à promoção da Igualdade Racial e atuar no
controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre temática inerente à igualdade racial do
Município de Jardim.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial:
I – deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da
igualdade racial no âmbito municipal;
II – receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de
discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional ocorridas no território do Município de Jardim;
III – zelar pelos direitos culturais, especialmente pela preservação da
memória e das tradições étnico-raciais, bem como pela diversidade
cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
IV – fomentar o desenvolvimento de programas e projetos educativos,
visando à promoção da igualdade racial;
V – promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas
sobre temáticas inerentes à igualdade racial no Município de Jardim;
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de campanhas
informativas e eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
VII – estabelecer cooperação e firmar convênios com órgãos Federais,
Estaduais e Municipais na consecução de meios destinados à
promoção da igualdade racial;
Fechar